TJDFT - 0703834-19.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:59
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HELENA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703834-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: ASTROPAY BRASIL LTDA SENTENÇA O relatório é dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação movida por HELENA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS em face ASTROPAY BRASIL LTDA relativamente a suposto prejuízo material e moral suportado em razão do conhecido “golpe do pix”.
Segundo a inicial, em 01/04/2024, na plataforma Facebook, a parte autora deparou-se com anúncio de venda de passagens aéreas que seriam promovidas por DECOLAR PROMO LTDA.
Na pretensão de adquirir passagens aéreas com valor promocional, a requerente realizou uma transferência no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais).
Posteriormente, foi informada pelo falso atendente de que seria necessária, ainda, a transferência de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais) a título de taxas aeroportuárias.
A partir dessa segunda solicitação, a requerente, então, constatou que tinha sido vítima de um golpe e registrou boletim de ocorrência.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), atualizados e corrigidos com os juros legais desde o (s) respectivo (s) pagamento (s), a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00 , a título de danos morais.
A ré contestou a ação, solicitando, inicialmente, a retificação do polo passivo para que a demandada passasse a ser nomeada “Astro Instituição de Pagamentos Ltda”.
Além disso, sustentou a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade pelo dano suportado pela autora (199133752 - Contestação). É a síntese do necessário.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Primeiramente, observo que a pessoa jurídica indicada no comprovante da transação questionada é a Astropay Holding Financeira Ltda, CNPJ 48.***.***/0001-62 (ID 193486532 – Anexos), que é apenas uma das sócias da “Astro Instituição de Pagamentos Ltda”, CNPJ 34.***.***/0001-77 (ID 199133759 – Contrato).
Diante disso, INDEFIRO o pedido para retificação do polo passivo da causa.
Pelo mesmo motivo, reconheço a legitimidade passiva da ré, porquanto, de acordo com o ID 193486532 - Anexos, figura, ao menos momentaneamente, como recebedora da transferência impugnada pela requerente.
Assim, à luz da teoria da asserção, depreende-se a pertinência subjetiva da requerida à lide.
Presentes os demais pressupostos do desenvolvimento válido e regular do processo, avanço ao mérito.
Quanto à matéria de fundo, dispõe o art. 927 do Código Civil (CC): "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A indenização, por sua vez, mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC), sendo que o ordenamento jurídico não admite a indenização por danos hipotéticos, já que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 e ss do CC).
Como se sabe, em linhas gerais, a responsabilidade civil escora-se nos seguintes elementos: ato lesivo, dano, nexo causal e culpa em sentido amplo.
Em matéria de relação jurídica consumerista, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços no mercado de consumo é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Especificamente no tocante às instituições financeiras, recorde-se, ainda, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em comento, não estão demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil da demandada, notadamente no que tange à prestação defeituosa de serviço.
Em outras palavras, não há nexo causal a ligar o serviço prestado pela ré e o dano suportado pela autora.
Em primeiro lugar, diz a peça de ingresso que "a requerente teve interesse na compra das passagens aéreas ofertadas no anúncio, portanto, entrou na página em que ele foi publicado e foi direcionada imediatamente para o aplicativo do WhatsApp da empresa que se apresentava com o nome de DECOLAR PROMO LTDA”.
A ASTROPAY, por sua vez, consiste numa intermediadora de transações financeiras promovidas através de bancos variados.
No caso em tela, o banco em que a autora mantém conta é a Caixa Econômica Federal, que não integra a lide.
A Astropay, assim como outras plataformas semelhantes, como a Ebanx, promove a intermediação da operação de transferência bancária, que, no caso de PIX, é instantânea.
Ou seja, a ré não tem ingerência sobre o destinatário do valor transferido, tampouco guarda dados pessoais da autora, o que reclamaria um dever de resguardo dessas informações.
Aliás, diferentemente do que argui a autora, observo que as mensagens de watsapp que lhe foram enviadas pelo estelionatário não contêm referência a qualquer dado pessoal seu.
Tratou-se de mensagens genéricas ofertando passagens aéreas em nome da DECOLAR (ID 193486529 – Anexos), sendo que a transação financeira apenas foi intermediada pela ré.
Em relação à transferência via PIX feita em favor do terceiro estelionatário, não há indicativos de que a instituição demandada tenha prestado serviço defeituoso.
Em verdade, o consumidor realizou todos os atos induzidos pelo agente fraudador, não estando demonstrado, por exemplo, que a requerida tenha falhado na sua obrigação de segurança e controle da operação.
Como acima dito, também não está demonstrado que a ré tenha falhado em seu dever de guarda dos dados pessoais da autora, com quem, aliás, sequer mantinha relação contratual.
Nesse cenário, evidencia-se a culpa exclusiva da vítima para o próprio prejuízo.
A ré não praticou ação ou omissão ilícita que redundou, mediante nexo causal direto, em dano suportado pelo requerente.
Além disso, embora a ré tenha mediado a transação bancária, não se locupletou do dinheiro transferido mediante fraude.
Assim, porque demonstrada a culpa exclusiva da autora para o próprio prejuízo, deve-se afastar a responsabilidade civil da requerida em relação aos eventos narrados na inicial, cf.
Art. 14 do CDC, não havendo lastro para a imputação de dano material ou moral alegado pela requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro, portanto, resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 -
09/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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08/09/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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29/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 00:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ASTROPAY BRASIL LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de HELENA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/06/2024 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/04/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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