TJDFT - 0704105-40.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:45
Determinado o arquivamento
-
07/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
07/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/11/2024 17:25
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
31/10/2024 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704105-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: ADRIANO LOPES BARBOSA SENTENÇA Em análise aos autos, observo que o indiciado aceitou o acordo de não persecução penal e cumpriu integralmente as obrigações assumidas, circunstância que levou o representante do Ministério Público a oficiar pela extinção da punibilidade (ID 210324908).
Logo, com fundamento no art. 28, §13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do indiciado quanto aos fatos apurados no presente processo.
Por conseguinte, procedam às anotações e comunicações de praxe, bem como expeçam as diligências necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 13:49:18.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
07/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 03:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2024 00:11
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:24
Juntada de termo
-
18/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:16
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
18/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
18/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:30
Publicado FAP - Folha de Antecedentes Penais em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704105-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ADRIANO LOPES BARBOSA CERTIDÃO SINIC/ JUNTADA FAP / VISTA AO MP Certifico e dou fé que atualizei as informações do réu no Sistema SINIC e juntei a(s) Folha(s) de Antecedentes Penais (FAP) atualizada(s) e esclarecida(s) do(s) indiciado(s).
Nesta data, faço vista dos autos ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ANTONIO AUGUSTO CAVALCANTE LEITE 2ª Vara Criminal de Santa Maria / Cartório / Servidor Geral -
08/09/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/09/2024 05:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 06:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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20/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:50
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
20/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
19/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 15:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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04/05/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
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04/05/2024 20:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/05/2024 16:05
Expedição de Alvará de Soltura .
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04/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 10:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/05/2024 10:20
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/05/2024 10:20
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/05/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 09:19
Juntada de gravação de audiência
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03/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:43
Juntada de laudo
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03/05/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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03/05/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 19:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/05/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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