TJDFT - 0737029-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:05
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA KOLTZ em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:25
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO PLATINUM MALL - CNPJ: 35.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e provido
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28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 21:25
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/10/2024 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2024 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0737029-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLATINUM MALL AGRAVADO: ADRIANA MARCIA KOLTZ D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO PLATINUM MALL, contra decisão proferida em ação declaratória com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (nº 0730822-19.2024.8.07.0001), proposta contra ADRIANA MARCIA KOLTZ.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela cautelar formulado pelo condomínio autor, no qual o condomínio autor requereu a averbação na certidão de ônus do imóvel (matrícula 160.802) de propriedade da requerida, junto ao 10 Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal – DF, o número da presente ação e o valor da causa, para que, no caso de venda do respectivo imóvel pela requerida, o comprador esteja ciente da ação em curso (ID 206920056): “Não vislumbro nesse momento risco ao resultado útil do processo, já que não foi apresentada evidência concreta de eventual esvaziamento do patrimônio, o que pode ser reconsiderado caso haja futuras evidências.
Com isso, INDEFIRO a tutela cautelar.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por carta/mandado e intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.” Em seu recurso, a parte agravante afirma que a presente tutela de urgência vislumbra preservar o resultado útil do processo apenas a indicar a tramitação da presente ação na certidão de ônus do imóvel de propriedade da agravada.
Sustenta que se faz necessária a anotação do número do processo na certidão de ônus do imóvel de propriedade da agravada, apenas para constar a presente situação jurídica como forma de preservar o resultado útil do processo, ante a gravidade dos fatos narrados e a confissão da agravada na utilização indevida de ativos do condomínio, sem a respectiva autorização, causando prejuízo e desequilíbrio às contas do condomínio, conforme extensa prova documental anexada aos autos.
Assim, requer seja concedida a antecipação da pretensão recursal, inaldita altera pars, para a averbação na certidão de ônus do imóvel (matrícula 160.802) de propriedade da agravada, junto ao 10 Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal – DF, o número da presente ação e o valor da causa, para que, no caso de venda do respectivo imóvel pela agravada, o comprador esteja ciente da ação em curso e do valor pleiteado pela agravante a fim de garantir o resultado útil do processo. É o relatório.
O recurso está apto a ser admitido.
Além de tempestivo, o preparo do recurso foi juntado no ID 63642543.
Ademais, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Esta é a hipótese dos autos.
Os autos de origem se referem à ação de conhecimento, no qual o condomínio autor busca a averbação na certidão de ônus do imóvel (matrícula 160.802) de propriedade da agravada, junto ao 10 Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal – DF, o número da presente ação e o valor da causa, para que, no caso de venda do respectivo imóvel pela agravada, o comprador esteja ciente da ação em curso e do valor pleiteado pela agravante a fim de garantir o resultado útil do processo.
No caso dos autos se evidencia, a princípio, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O agravante demonstrou que a agravada, síndica do condomínio autor, desviou para sua conta corrente, a quantia de R$ 60.587,96, dos quais somente os pagamentos das quantias de R$ 4.370,86 e R$ 1.082,38 foram devidamente justificados, passando o valor nominal da dívida para R$ 55.134,72.
Assevera que a averbação na certidão de ônus do imóvel (matrícula 160.802) de propriedade da agravada, junto ao 10 Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal – DF (documento anexo aos autos), o número da presente ação e o valor da causa mostra-se devida, para que, no caso de venda do respectivo imóvel pela agravada, o comprador esteja ciente da ação em curso e do valor pleiteado pela agravante a fim de garantir o resultado útil do processo.
No caso, em que pesem os fundamentos externados pela decisão agravada, embora seja necessária maior dilação probatória, a fim de verificar os fundamentos alegados na inicial, nesta fase processual é possível admitir a averbação na matrícula do imóvel da existência da presente ação, a fim de prevenir eventuais prejuízos a terceiros adquirentes. É entendimento desta Corte de que o registro do ajuizamento de ação na certidão de matrícula do imóvel, não constitui óbice à realização de outros registros, como o de pactuação de Contrato de Compra e Venda, servindo tão somente para conferir publicidade à controvérsia judicial existente sobre o bem e, assim, o resultado da demanda ser eventualmente oponível a terceiro, o qual não poderá mais ser considerado de boa-fé.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ANOTAÇÃO.
MATRÍCULA.
IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PERIGO DA DEMORA.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral, devendo tal exame ser breve, superficial e não definitivo. 2.
Na situação, embora necessária maior dilação probatória, a fim de verificar a existência das alegadas nulidades apontadas pelo agravante, presente o perigo da demora e a necessidade da medida pleiteada, a fim de prevenir eventuais prejuízos a terceiros adquirentes e, também, garantir o resultado útil processo, porquanto a demora na tramitação da demanda pode tornar ineficaz a tutela jurisdicional. 3.
Demais, o registro do ajuizamento de ação na certidão de matrícula do imóvel, não constitui óbice à realização de outros registros, como o de pactuação de Contrato de Compra e Venda, servindo tão somente para conferir publicidade à controvérsia judicial existente sobre o bem e, assim, o resultado da demanda ser eventualmente oponível a terceiro, o qual não poderá mais ser considerado de boa-fé. 4.
Recurso conhecido e provido.” (07228151220228070000, Relator(a): Eustáquio De Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 4/10/2022.) Importante consignar que a concessão da liminar, neste instante, comparece prudente por estar caracterizado o periculum in mora.
Nesse sentido: “[...] A concessão da tutela de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, devem estar presentes tanto a probabilidade do direito, podendo este ser identificado mediante prova sumária, quanto o reconhecimento de que a natural demora em sua definição pela via judicial possa causar dano grave e de difícil reparação ao seu titular ou ameaçado de lesão. [...]” (07014108520208070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 18/5/2020). “[...] Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]” (07062801320198070000, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, PJe: 29/8/2019).
Assim, a decisão deve ser modificada, neste instante processual, porquanto há demonstração suficiente da relevância da fundamentação, a justificar a modificação da decisão agravada.
Com base nessas premissas, defiro o pedido de liminar para determinar ao juízo de origem promova o registro do ajuizamento de ação na certidão de matrícula do imóvel, conforme requerido pelo agravante.
Comunique-se ao Juízo da origem, sem necessidade de informações.
Intimem-se os agravados.
Após, voltem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 17:51:00.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
04/09/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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