TJDFT - 0733995-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 23:36
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:26
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CARINA SOUSA FARINHA ALVES em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:14
Conhecido o recurso de CARINA SOUSA FARINHA ALVES - CPF: *67.***.*60-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0733995-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARINA SOUSA FARINHA ALVES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela, interposto por CARINA SOUSA FARINHA ALVES, contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento nº 0725231-76.2024.8.07.0001, ajuizada em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado no sentido de suspender os descontos em conta corrente de contratos de empréstimos (ID 205380849): “Trata-se de procedimento comum ajuizada por CARINA SOUSA FARINHA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Afirma a parte autora que é correntista do Banco requerido.
Diz que, nesta condição, efetuou a contratação de três empréstimos, cuja amortização é realizada diretamente em sua conta corrente.
Discorre que alguns dos empréstimos estão sendo debitados em sua conta corrente sem a devida autorização, recaindo diretamente sobre o salário depositado.
Narra que solicitou o cancelamento do desconto de tais empréstimos em conta corrente, com a consequente emissão de boletos para amortização do débito, mas não foi atendido pelo requerido.
Argumenta que a conduta do requerido é ilegal.
Discorre que possui direito à revogação dos descontos em conta corrente com base no Tema 1.085 do STJ Formula pedido de tutela de evidência nos seguintes termos: (...) a.
Em respeito a tese firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Tema 1085/STJ e no julgamento do REsp nº 1.863.973/SP em 09/03/2022, no sentido de que “o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente (....), é passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário”, deferir a TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando à parte Requerida que cancele imediatamente todos débitos em conta das parcelas dos empréstimos contratados, FACE A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA PARTE PETICIONÁRIA QUE REVOGOU DE FORMA EXPRESSA EVENTUAL AUTORIZAÇÃO QUE TENHA CONCEDIDO, determinando-se ainda a emissão de boletos para cobrança do mencionado contrato; b.
EXISTINDO CONTA SALÁRIO ABERTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA, que a Instituição Ré seja compelida a informar o número da conta e fornecer imediatamente os dados de acesso a mesma, bem como o referido cartão para saque, ficando revogada de imediato eventual autorização que tenha concedido através de contrato de adesão para o repasse automático do salário para conta corrente, bem como de realização de débitos diretamente na conta salário. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 311, inciso IV e parágrafo único do Código de Processo Civil: “Art. 311.
A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Assim, a tutela de evidência prevista no artigo 311, inciso IV do CPC pressupõe que a parte autora apresente arcabouço documental suficiente que não seja refutado pela parte ré.
No caso, a documentação não é suficiente, uma vez que a autora não juntou documento apto a comprovar que notificou o BANCO DE BRASÍLIA S.A. acerca da revogação de autorização de desconto das parcelas dos empréstimos diretamente em sua conta corrente. É de se ressaltar que o A.R. de Id. n. 205176888 tem o ITAÚ UNIBANCO S.A. como destinatário e não o BANCO DE BRASÍLIA S.A, ora requerido.
Por outro lado, é indispensável a oitiva da parte contrária acerca das alegações e documentos juntados pelo demandante, nos termos do que dispõe o artigo 311, inciso IV do CPC.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de evidência.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal”.
Em suas razões, a agravante objetiva que o gravado cancele de imediato descontos das parcelas dos empréstimos contratados na conta da agravante, determinando-se ainda a emissão de boletos para cobrança dos contratos, além da necessidade de reparação em danos morais em razão de práticas abusivas pelo agravado, as quais ofendem diretamente as diretrizes de atuação delimitadas pelo Banco Central do Brasil e os direitos do consumidor.
Informa que atualmente há descontos mediante débito em conta: Renegociação firmada em 28/05/2024, cujo valor total financiado é de R$ 17.637,11 para pagamento de 95 parcelas de R$ 511,71, totalizando R$ 48.612,45; e, Renegociação firmada em 01/03/2024, cujo valor total financiado é de R$ 35.621,86 para pagamento de 48 parcelas de R$ 1.089,95, totalizando R$ 52.317,60.
Afirma que, visando preservar o seu salário e reestruturar-se financeiramente, diligenciou até sua agência com o fim de obter os dados de sua conta salário para viabilizar a portabilidade dos seus proventos diretamente para uma conta de outro Banco, sem que o referido valor passe pela conta corrente supramencionada, contudo recebeu a informação, através da gerente de sua conta, de que não era possível, visto que a sua conta corrente e conta salário tem a mesma numeração.
Aduz que alguns dos contratos celebrados com o agravado vem sendo debitados em conta, mesmo sem autorização da agravante, a despeito do que restou firmado no Tema 1085/STJ, recaindo diretamente sobre os seus vencimentos, sendo abatidos diretamente em sua conta corrente no dia do recebimento de seu salário.
Assim, requer seja concedendo efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para fins de determinar que o Banco agravado que revogue imediatamente todos os débitos em conta corrente das parcelas do contrato de renegociação, em atenção ao TEMA 1085/STJ, determinando-se a emissão de boletos para cobrança do mencionado contrato.
Ao final, requer-se a seja dado integral provimento ao presente agravo, confirmando-se a tutela deferida. É o relatório.
Decido.
O recurso encontra-se apto a ser processado. É tempestivo.
O preparo foi devidamente recolhido (ID 62943345).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, § 5º, CPC).
Segundo o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Os autos da origem se referem à ação de obrigação de fazer por meio da qual a autora requer a suspensão dos débitos em conta corrente para pagamento de empréstimos bancários, sob o argumento de que teria revogado a autorização para que a instituição financeira realizasse os descontos.
A autora informa que a suspensão solicitada se refere aos seguintes contratos firmados com o BRB – Banco de Brasília: 1) Renegociação firmada em 28/05/2024, cujo valor total financiado é de R$ 17.637,11 para pagamento de 95 parcelas de R$ 511,71, totalizando R$ 48.612,45; e, 2) Renegociação firmada em 01/03/2024, cujo valor total financiado é de R$ 35.621,86 para pagamento de 48 parcelas de R$ 1.089,95, totalizando R$ 52.317,60.
A Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, de fato ressalta no art. 6º que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Do mesmo modo, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.085/STJ estabelece que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” - g.n.
A esse respeito, esta Corte de Justiça entende que: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUTUÁRIO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
LICITUDE.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] 2.
São lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante.
Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento.
Não pode haver comportamento arbitrário por parte da instituição. 3.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos em conta corrente depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos (art. 6º). 4.
Na hipótese, as partes celebraram contratos de empréstimo (mútuo feneratício).
Os contratos preveem como forma de pagamento o desconto em conta bancária da consumidora.
A autorização foi, posteriormente, cancelada pela consumidora (mutuária).
Em um dos contratos há previsão de irrevogabilidade da forma de pagamento escolhida.
Todavia, a cláusula é nula por contrariar nora do CMC e jurisprudência sedimentada sobre o tema.
Precedentes. 5.
A garantia de revogação da autorização de descontos é de conhecimento da instituição financeira, que atua especificamente no mercado de concessão de crédito; sabe, previamente, que há essa possibilidade e deve, portanto, ponderar os riscos na análise de concessão do empréstimo.
Não pode, após o exercício do direito do mutuário, afirmar que a conduta viola a boa-fé ou que configura comportamento contraditório. 6.
A consumidora agiu, portanto, em exercício regular de direito amparado pelo contrato e pelo ordenamento jurídico. É evidente que, caso a mutuária não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deverá arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência.” (07294048020238070001, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 21/2/2024) “PROCESSO CIVIL AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO PELO MUTUÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, assegurou ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débito, conforme disposto em seu art. 6º.
Dessa forma, evidenciada o direito do mutuário de revogar a autorização de pagamento de empréstimo mediante débito em conta. 2.
A modificação da forma de pagamento não afasta as consequências do inadimplemento. 3.
Deu-se provimento ao recurso.” (07411877220238070000, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, PJe: 19/2/2024) “DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
MÚTUOS.
PRESTAÇÕES.
IMPLANTAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DÉBITOS AUTOMÁTICOS.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
DIREITO POTESTATIVO ASSEGURADO AO MUTUÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
RESOLUÇÕES ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
DEFERIMENTO, SEM ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA, ACASO SUSPENSOS OS PAGAMENTOS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Não subsiste nenhum óbice, abuso ou irregularidade na disposição contratual que estabelece que as prestações derivadas de contrato bancário sejam lançadas e debitadas diretamente nos fundos mantidos em conta corrente pelo mutuário, ainda que a conta seja gerida pelo próprio mutante, vigendo essa disposição até que advenha manifestação em sentido contrário do correntista, pois assiste-o o direito de, a qualquer tempo, revogar a autorização, assumindo a obrigação de continuar pagando as prestações remanescentes por outros meios. 2.
De acordo com o disposto na Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional, que sucedera os atos que guardavam a mesma disposição, é assegurado ao correntista/mutuário revogar, a qualquer momento, a autorização para débito em conta por ele concedida anteriormente, ainda que inserida em cláusula contratual específica, não implicando o exercício desse direito dirigismo contratual contra legem ou violação ao pacta sunt servanda, pois encerra a faculdade, verdadeiro direito potestativo, cláusula ínsita ao contrato bancário por estar sujeito a regulamentação própria. 3.
Assegurada a fruição do direito potestativo reconhecido ao correntista/mutuário de suspender a autorização que havia concedido ao banco do qual é mutuário para decote das prestações devidas dos fundos recolhidos em conta corrente - ‘débito automático’ -, a franquia não afasta a obrigação de o mutuário continuar adimplindo as obrigações que lhe estão afetas nem o torna imune aos efeitos inerentes à mora acaso deixe de realizá-las nos prazos contratados. 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime.” (07023452320238070000, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 5/6/2023) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE COBRADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E DE CONTRADITÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1.
Em geral, não há abusividade nas cláusulas contratuais, livremente pactuadas, que estipulam descontos de parcelas de empréstimos na conta bancária do consumidor, sendo inaplicável, por analogia, o limite de 30% (trinta por cento) da modalidade consignada em folha de pagamento. 2.
Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: ‘São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento’ (Tema 1.085, grifou-se). 3.
No caso nos autos, a agravante manifestou expressamente ao gerente a não autorização dos descontos, o que foi deferido parcialmente, tão só para os contratos firmados após a entrada em vigor da Resolução nº 4.790/2020-BCB 4.
Não prospera o argumento de que os contratos consignados antes da vigência da Resolução nº 4.790/2020-BCB não permitem a retirada da autorização.
Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
A norma já permitia, em seu art. 3º, § 2º, o cancelamento da autorização do débito em conta corrente. 5.
A faculdade de desautorizar o débito em conta-corrente é reconhecida pelo Tribunal de Cidadania no Tema Repetitivo 1.085 e garantida pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, conforme o regramento anterior da Resolução nº 3.695/2009-CMN: 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a cessação dos descontos em conta-corrente.” (07052639720238070000, Relator: Lucimeire Maria Da Silva, 4ª Turma Cível, DJE: 5/7/2023) Dessa forma, a jurisprudência abalizada tem entendido que deve ser assegurado ao correntista/mutuário o direito de suspender a autorização concedida ao banco para desconto das prestações devidas em conta corrente, hipótese que não afasta a obrigação de continuar adimplindo as obrigações que lhe estão afetas, nem o torna imune aos efeitos da mora caso deixe de realizá-las nos prazos contratados.
Outrossim, impõe-se reconhecer a hipossuficiência do mutuário.
O CDC trata do tema acerca da vulnerabilidade do consumidor, veja-se: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;” Com efeito, os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão do art. 3º, § 2º, do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ.
As cláusulas contratuais, em linhas gerais, devem guardar estrita observância ao dever de transparência, art. 4º, caput, do CDC, e estar em conformidade com a boa-fé objetiva e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, inc.
III do mesmo dispositivo legal.
A boa-fé dos contratantes é preceito tutelado no art. 51 do CDC, e a interpretação dos pactos deve ser consentânea com a confiança despertada nas partes, da maneira mais favorável ao hipossuficiente, vedadas práticas abusivas e publicidade enganosa.
Se por um lado o Judiciário deve primar pela execução regular dos contratos, de modo a compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento nacional, conforme prevê o art. 4º do CDC, por outro, não se pode mitigar o dever indisponível de preservar a dignidade da pessoa humana.
A recorrente enfrenta um quadro de superendividamento, pois suas despesas ultrapassam o seu ganho líquido mensal.
Sobre o tema, a doutrina especializada leciona que: “O mínimo existencial tem fonte constitucional e a Lei 14.181/2021 inclui no mínimo existencial parte integrante da definição de superendividamento, o que é uma inovação.51 A proteção do mínimo existencial e a proteção das condições mínimas de sobrevivência do consumidor pessoa natural respeita o princípio da “dignidade da pessoa humana” (Art. 1º, III, da CF/1988), da proteção especial e ativa do consumidor (Art. 5º, XXXII, da CF/1988) e concretiza o objetivo fundamental da República de “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”(Art. 3º, III, da CF/1988), assim como realiza a finalidade da ordem constitucional econômica de “assegurar a todos existência digna” (Art. 170 da CF/1988).” (in: Comentários à Lei 14.181/2021 [livro eletrônico]: a atualização do CDC em matéria de superendividamento / Antônio Herman Benjamin...[et al.]. - 1. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) Ademais, tem-se que a suspensão dos descontos não implicará em remissão das dívidas, nem violação à boa-fé objetiva, mas tão somente em afastar, por ora, a possibilidade de débito automático.
No decorrer da tramitação do feito, se forem retomados os descontos, poderá o banco utilizar-se de mecanismos legas para receber eventuais atrasados.
Nesse contexto, verifica-se a plausibilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo na demora, este se encontra na necessidade de obstar, até o julgamento do mérito recursal, os descontos em conta corrente que tiveram autorização cancelada pelo mutuário hipossuficiente.
DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar ao banco agravado a suspensão dos débitos automáticos na conta corrente do agravante, relativos aos empréstimos descritos na inicial.
Comunique-se ao Juízo a quo, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:43:34.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
05/09/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
16/08/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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