TJDFT - 0736963-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:35
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ODETE DOS REIS MOREIRA DE CASTRO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA DE CASTRO em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0736963-57.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADAILTON MOREIRA DE CASTRO, ODETE DOS REIS MOREIRA DE CASTRO AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adailton Moreira de Castro e Odete dos Reis Moreira de Castro contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada por eles.
Adailton Moreira de Castro e Odete dos Reis Moreira de Castro afirmam que a decisão agravada desconsidera a impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil.
Alegam que os valores que excedam o limite de quarenta (40) salários-mínimos podem ser penhorados, mas o limite legal deve ser respeitado.
Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal consistente em reconhecer a impenhorabilidade da quantia de até quarenta (40) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança e liberar os valores bloqueados que excedam o limite mencionado.
Pedem a reforma da decisão.
Preparo regular (id 63620641 e 63620642).
Adailton Moreira de Castro e Odete dos Reis Moreira de Castro foram intimados para manifestarem-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal e o prazo transcorreu sem apresentação de manifestação (id 63649097, 64086881 e 64086536).
Brevemente relatado, decido.
O juízo de admissibilidade exercido nos autos revela a impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento.
A doutrina leciona que o objeto do juízo de admissibilidade é o conjunto dos requisitos necessários ao julgamento do mérito do recurso.[1] O Relator deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
O interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso baseado na premissa de que a submissão da matéria à instância revisora está condicionada à existência de sucumbência da parte recorrente, com a possibilidade de obtenção de uma posição mais favorável àquela obtida na decisão, por meio do instrumento processual adequado.
O interesse recursal materializa-se na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância recursal.
A análise do processo originário revela que o Juízo de Primeiro Grau rejeitou a impugnação apresentada por Adailton Moreira de Castro e Odete dos Reis Moreira de Castro porque o saldo remanescente em conta-poupança supera, em muito, o patamar dos 40 salários-mínimos, estando resguardada a subsistência dos devedores.
O recurso aborda a necessidade de resguardar a quantia de até quarenta (40) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança.
A argumentação apresentada no agravo de instrumento está em consonância com a decisão agravada, razão pela qual inexiste utilidade na eventual reforma da decisão para garantir o mesmo resultado prático.
Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em razão de sua inadmissibilidade.
Intime-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 10ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 147. -
23/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADAILTON MOREIRA DE CASTRO - CPF: *05.***.*61-91 (AGRAVANTE)
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17/09/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ODETE DOS REIS MOREIRA DE CASTRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA DE CASTRO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0736963-57.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADAILTON MOREIRA DE CASTRO, ODETE DOS REIS MOREIRA DE CASTRO AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adailton Moreira de Castro e Odete dos Reis Moreira de Castro contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada por eles.
O Juízo de Primeiro Grau rejeitou a impugnação acima mencionada porque o saldo remanescente em conta-poupança supera, em muito, o patamar dos 40 salários-mínimos, estando resguardada a subsistência dos devedores.
O recurso aborda a necessidade de resguardar a quantia de até quarenta (40) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança.
A análise perfunctória dos autos indica a ausência de interesse recursal porquanto a impenhorabilidade da quantia de até quarenta (40) salários-mínimos foi garantida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Intimem-se Adailton Moreira de Castro e Odete dos Reis Moreira de Castro para manifestarem-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o prazo para manifestação sobre a questão indicada não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões recursais, haja vista o princípio da consumação.
Prazo: cinco (5) dias.
Após, retornem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
04/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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