TJDFT - 0708349-97.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:40
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
17/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 16:29
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708349-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: JOSE CARVALHO DO NASCIMENTO JUNIOR, BRUNO PEREIRA NASCIMENTO , TIAGO PEREIRA NASCIMENTO, VIVIANE PEREIRA NASCIMENTO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes do recebimento da petição inicial, a parte autora juntou a petição do ID: 210400432, pela qual informa que os requeridos adimpliram extrajudicialmente o débito perseguido.
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Por isso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 12 de setembro de 2024 14:27:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:51
Indeferida a petição inicial
-
09/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708586-34.2024.8.07.0014
Clinica Odontologica Odontoguara LTDA
Aparecida de Almeida Laura
Advogado: Marcio Alves Evangelista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 12:36
Processo nº 0745298-90.2019.8.07.0016
Maria Julia da Silva Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2019 19:11
Processo nº 0745298-90.2019.8.07.0016
Maria Julia da Silva Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2019 11:50
Processo nº 0710154-03.2024.8.07.0009
Edificio Classic Prive Residence
Pedro Lucas Vidal de Lima
Advogado: Cassio Thito Alvares de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 21:20
Processo nº 0754773-94.2024.8.07.0016
Edvaldo Alves de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 14:56