TJDFT - 0710154-03.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 11:12
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS VIDAL DE LIMA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
31/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 17:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710154-03.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: EDIFICIO CLASSIC PRIVE RESIDENCE EXECUTADO: PEDRO LUCAS VIDAL DE LIMA, SILVANA SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o acordo celebrado entre as partes em ID. 208617964, suspendo o curso do processo até 25/01/2025, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, II, do CPC.
Promova-se o cancelamento de eventuais constrições apostas via SISBAJUD ou RENAJUD.
Na sequência, remetam-se os autos para aguardar o prazo indicado na pasta "manter processos suspensos", acondicionando-o em subpasta do mês 01/2025 (mês do término do prazo de suspensão).
Advirta-se à parte executada que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição da parte credora.
Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para informar acerca da quitação, ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC) ou arquivamento provisório dos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS VIDAL DE LIMA em 10/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 06:47
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:50
Gratuidade da justiça não concedida a EDIFICIO CLASSIC PRIVE RESIDENCE - CNPJ: 19.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 11:49
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 11:49
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 11:49
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 11:48
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700868-88.2021.8.07.0014
Pedro Vinicius de Oliveira Santos
Sempre Saude Administradora de Beneficio...
Advogado: Rebeca Vieira Rocha Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2021 18:37
Processo nº 0737061-42.2024.8.07.0000
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Dl Engenharia e Consultoria LTDA - ME
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 16:17
Processo nº 0708586-34.2024.8.07.0014
Clinica Odontologica Odontoguara LTDA
Aparecida de Almeida Laura
Advogado: Marcio Alves Evangelista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 12:36
Processo nº 0745298-90.2019.8.07.0016
Maria Julia da Silva Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2019 19:11
Processo nº 0745298-90.2019.8.07.0016
Maria Julia da Silva Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2019 11:50