TJDFT - 0700868-88.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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14/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700868-88.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS REU: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA SENTENÇA PEDRO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS e UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e reparação por danos morais.
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com as rés, em 11.12.2020, tendo por escopo a contratação de seguro saúde, na modalidade empresarial (coletiva por adesão); aduz o adimplemento da primeira mensalidade no valor de R$ 300,00, em 12.12.2020, diretamente à corretora de plano de saúde, como também de R$ 20,00 a título de taxa de cadastro; sustenta que, segundo a atendente, o boleto da mensalidade subsequente seria enviado antes do vencimento, previsto para 07.01.2021, o que não ocorreu; ressalta que, no ato de adesão, foi informado da cláusula de carência (180 dias).
A parte autora prossegue argumentando sobre a moléstia que a acomete (anemia falciforme, antecedente de acidente vascular cerebral), com indispensabilidade de plano de saúde; relata que era beneficiário de plano de saúde anterior (Assefaz), na qualidade de dependente de sua avó, tendo procedido à alteração do vínculo pela cobertura mais extensa, como também pelo preço mais razoável; assevera a notícia de doença preexistente quando da contratação; após a formação do vínculo, sua avó cancelou o plano de saúde anterior; ocorre que houve recusa da ré UNIMED em relação à sua inclusão no plano, em decorrência de doença preexistente, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os seguintes pedidos: "Conceder a tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, com base no artigo 300 e seguintes do CPC, para determinar que a segunda requerida aceite o contrato de adesão (proposta nº. 315224) e inclua o requerente como beneficiário, com a devida emissão do boleto de pagamento da segunda parcela sem juros; Confirmar, no mérito, a tutela provisória, obrigando as requeridas aceitar o contrato de adesão nº 315224 e incluir o requerente como beneficiário; Condenar as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais;" Gratuidade de justiça deferida ao autor; todavia, rejeitada a tutela provisória de urgência (ID: 84307172).
Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 92435281).
Em contestação (ID: 90748686), a ré SEMPRE SAUDE vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, aponta motivo distinto daquele alegado pelo autor (doença preexistente) para a recusa de inclusão no plano de saúde, a saber: contrato fora da área de atuação da ré UNIMED; argumenta a ciência plena do autor em relação às cláusulas contratuais, com destaque para a área de abrangência geográfica, com necessidade de confirmação de domicílio do contratante para fins de efetivação do negócio jurídico; elenca a abrangência do contrato com a operadora (Sua área de atuação compreende os municípios de: Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Caparaó, Caputira, Chalé, Conceição de Ipanema, Durandé, Ipanema, Lajinha, Luisburgo, Manhuaçu, Manhumirim, Martins Soares, Matipó, Mutum, Pocrane, Reduto, Santa Margarida, Santana do Manhuaçu, Simonésia, São José do Mantimento, São João do Manhuaçu, Taparuba), corresponde à área distinta daquela pretendida pelo autor (Distrito Federal); argumenta pela inexistência de dano moral indenizável, à míngua de ofensa aos direitos de personalidade; pleiteia a improcedência integral da pretensão, alfim Por sua vez, a ré UNIMED apresentou resposta no ID: 94186869, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, à míngua de cadastro efetivado perante a operadora; no mérito, repisa a tese referente à área de abrangência geográfica dos serviços prestados, como também a inexistência de ato ilícito indenizável; por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A respeito da produção de provas, as rés dispensaram a dilação probatória (ID: 97075861; ID: 97888878).
Réplica em ID: 98922969.
Decisão saneadora em ID: 116684499.
Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas a obter obrigação de fazer e reparação por danos morais em virtude de desligamento de plano de saúde.
Nessa ordem de ideias, verifico que a ré suscitante figura, de forma indene de dúvidas, como operadora na proposta de adesão subscrita pelo autor (ID: 82887905, p. 2).
Desse modo, restando demonstrada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar em comento.
Superada a preliminar, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC/2015), motivo por que passo à apreciação do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca dos motivos que ensejaram o desfazimento do vínculo de plano de saúde firmado entre as partes, bem como acerca de eventual responsabilidade civil, se a houver.
No caso dos autos, verifico que a pretensão é procedente.
De partida, verifico que a petição inicial veio acompanhada de proposta de adesão à plano de saúde administrado pela ré SEMPRE SAUDE, com vinculação à operadora UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ (ID: 82887905, p. 2).
Ao analisar o documento em questão, resta inequívoca a previsão de abrangência nacional do vínculo securitário firmado com o autor, informação que se divisa do item "VI.
Plano Contratado", na modalidade "Nacional Sem Coparticipação", junto à ré UNIMED - VERTENTE DO CAPARAÓ, a, saber: Unimed Enfermaria; Número de Registro: 480.891/18-6; Abrangência Geográfica: NACIONAL; Acomodação: Enfermaria; Segmentação Assistencial: Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia. É certo que o autor, ao buscar a contratação de plano de saúde, no intuito de obter contrato mais completo, por um preço razoável (ID: 82886237, p. 2), se viu atraído pela proposta referenciada, sobretudo diante das condições contratuais estabelecidas; impõe-se destacar, ademais, o efetivo cumprimento das exigências contratuais, no que pertine à informação de doença preexistente (ID: 82887905, p. 12).
A propósito disso, ressalto que "a relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante submete-se tanto às disposições da legislação de saúde, especialmente à Lei n. 9.656/1998, como às normas protetivas do CDC, e, ainda que o art. 35- G da Lei 9.656/1998 disponha ser subsidiária a aplicação do CDC, este é norma principiológica, com raízes na Constituição Federal, incidindo, de forma complementar, em diálogo das fontes, notadamente diante da natureza de adesão do contrato." (Acórdão 1911871, 07143366620238070009, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 5/9/2024.) Desse modo, restando violado o direito à informação (art. 6.º, inciso III, do CDC), a recusa à adesão do autor fundamentada na área geográfica de atuação se revela abusiva, posto que em sentido contrário daquele expresso na proposta acostada aos autos.
Nesse sentido, há assente entendimento jurisprudencial de que "a integração do Sistema Unimed é evidenciada pelo uso do mesmo nome - "Unimed" - e por um logotipo comum, de maneira a dificultar a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada.
Por isso, é grande a possibilidade de confusão do consumidor no momento da contratação dos planos de saúde oferecidos pelas cooperativas que compõem o Sistema Unimed." "A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado." (REsp 1627881/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12.9.2017, DJe 15.9.2017)
Por outro lado, no que pertine à compensação pecuniária dos propalados danos morais, em que pese a judiciosa argumentação expendida pela parte autora, estou convencido de sua procedência, porquanto pressupõe, inexoravelmente, a ofensa a um direito da personalidade.
Por direitos da personalidade entendem-se “(...) as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior.” (p. 1031 ); ademais, “(...) os direitos da personalidade podem ser especificados dentro de uma classificação correspondente à sua natureza dominante.
Assim, proporíamos o seguinte rol dos direitos privados da personalidade, que aqui consignamos sub censura, pois o estado embrionário da matéria não permite pretensões definitivas: I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social.” ( FRANÇA, R.
Limongi.
Instituições de direito civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1991. pp. 1035-1036).
Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifico que a hipótese dos autos aponta para a inexecução contratual referente a plano de saúde, figurando o autor como portador de doença grave (anemia falciforme), a qual, sem o devido cuidado -- e neste se inclui a cobertura de plano de saúde -- possui o condão de causar dano à integridade física do enfermo.
Confira-se: "Pessoas com anemia falciforme sempre apresentam algum grau de anemia (que geralmente causa fadiga, fraqueza e palidez) e podem ter icterícia (amarelecimento da pele e dos olhos).
Algumas pessoas apresentam poucos sintomas adicionais.
Outras têm sintomas graves e recorrentes que causam invalidez significativa e morte precoce.
Crises de dor forte frequente." (https://www.saude.ms.gov.br/anemia-falciforme-desconhecimento-sobre-a-doenca-tem-evitado-diagnostico-precoce-em-ms/) Adiante, destaco que "para a configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes elementos: a conduta, positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade" (Acórdão 1655879, 07221442020218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 8/2/2023).
Nesse contexto, verificada a prática de ato ilícito pela parte ré, reputo presentes os requisitos idealizadores do dano moral no caso em exame (art. 927, cabeça, do CC). À míngua de critérios legais objetivos para a fixação do quantitativo indenizatório, cabe ao Juízo utilizar-se da proporcionalidade e razoabilidade, com observância ao caráter sancionatório e inibidor da conduta ora praticada, atento ao sistema de precedentes consagrado no bojo do CPC.
Na lição de Hector Valverde Santana, "a atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade).
Por outro lado, o juiz não pode estabelecer um valor para o dano moral que represente um enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponda a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína." (SANTANA, Hector Valverde, A fixação do valor da indenização por dano moral; Revista de Informação Legislativa).
Atento à assertiva supra, valoro o dano indenizável no importe de R$ 5.000,00, tomando por base o precedente registrado no r. acórdão que segue, a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC ao mês a partir da primeira citação válida (arts. 405 e 406, do CC), esta ocorrida em 20.04.2021 (ID: 97843060): APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RAZÕES DE RECURSO.
INADIMISSIBILIDADE.
DESCREDENCIAMENTO DE UNIDADE HOSPITALAR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PROVA AUSENTE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE TRATAMENTO EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
CONTINUIDADE.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO TRATAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A apresentação extemporânea de documentos deve ser justificada pela sua novidade ou pela impossibilidade de terem sido produzidos anteriormente.
Isso porque o processo civil prevê etapas bem definidas para a produção de provas, e a apresentação de documentos em momento inadequado pode ferir o princípio da igualdade entre as partes e a estabilidade das decisões judiciais. 2.
A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante submete-se tanto às disposições da legislação de saúde, especialmente à Lei n. 9.656/1998, como às normas protetivas do CDC, e, ainda que o art. 35- G da Lei 9.656/1998 disponha ser subsidiária a aplicação do CDC, este é norma principiológica, com raízes na Constituição Federal, incidindo, de forma complementar, em diálogo das fontes, notadamente diante da natureza de adesão do contrato. 3.
O legislador condicionou o descredenciamento de entidade hospitalar à prévia comunicação aos consumidores e à ANS, bem como à substituição do estabelecimento por outro equivalente.
No caso dos autos, contudo, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imputado (art. 373, II, CPC), não tendo comprovado a prévia informação aos consumidores acerca do aludido descredenciamento, o que caracteriza ato ilícito e falha na prestação do serviço. 4.
A rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, para ser válida deve preencher as condições previstas nos contratos celebrados entre as partes art. 17 da Resolução n. 195/09 da ANS, ao passo que o art. 1º da Resolução CONSU 19/99 dispõe acerca da obrigatoriedade de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual aos beneficiários do plano coletivo cancelado, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência. 5.
Na hipótese, não resta comprovada a oferta de portabilidade para outro plano de saúde em condições similares. 6.
As normas previstas no CDC, bem como o artigo 1º da Resolução 19 do CONSU têm como escopo garantir ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo havendo a rescisão do contrato coletivo. 7.
A interrupção do tratamento, em desacordo com os ditames legais, frustra a expectativa legítima do consumidor, de ver-se amparado em momento de fragilidade de sua saúde, e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, configurando o dano moral. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1911871, 07143366620238070009, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 5/9/2024.) Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida na exordial, bem como julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno, solidariamente, as rés: - em obrigação de fazer, consistente em restabelecer o plano de saúde em favor da parte autora, observando as condições contratuais previamente estabelecidas, incluindo a área de abrangência nacional; e, - a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC ao mês a partir de 20.04.2021 (ID: 97843060); e, - ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 12 de setembro de 2024 16:21:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/09/2024 19:51
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/07/2022 15:05
Recebidos os autos
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15/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/07/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS em 31/03/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 31/03/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:27
Recebidos os autos
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07/03/2022 00:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/08/2021 14:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 23:01
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 13:26
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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09/07/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 12:57
Publicado Certidão em 08/07/2021.
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08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 14:30
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 14/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 18:55
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 15:01
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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21/05/2021 15:01
Audiência Mediação realizada em/para 21/05/2021 14:00 CEJUSC-ACL.
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21/05/2021 13:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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21/05/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
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20/05/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
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29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS em 28/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 20:43
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 20:42
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 10:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
30/03/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 10:52
Audiência Mediação designada em/para 21/05/2021 14:00 CEJUSC-ACL.
-
29/03/2021 18:51
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
23/03/2021 23:45
Recebidos os autos
-
23/03/2021 23:45
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 23:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/02/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 23:04
Recebidos os autos
-
10/02/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/02/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 23:03
Recebidos os autos
-
08/02/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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