TJDFT - 0757274-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0757274-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEN PACHECO TEMPONI RIBEIRO CECHIN REQUERIDO: MARIA MARSALETH DE CARVALHO LIMA *97.***.*00-59 SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado (ID 209667572) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
13/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:16
Homologada a Transação
-
11/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757274-21.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEN PACHECO TEMPONI RIBEIRO CECHIN REQUERIDO: MARIA MARSALETH DE CARVALHO LIMA *97.***.*00-59 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerida a regularizar sua representação processual, juntando aos autos atos constitutivos e carta de preposição.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito.
BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2024, às 10:22:57.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
02/09/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/07/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737029-37.2024.8.07.0000
Condominio do Edificio Platinum Mall
Adriana Marcia Koltz
Advogado: Maycon Jad Carvalho Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 15:02
Processo nº 0774708-23.2024.8.07.0016
Evaristo Cunha Pimenta
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2024 17:06
Processo nº 0731798-29.2024.8.07.0000
Everson Oliveira de Sousa
Joao Paulo Vidal dos Santos
Advogado: Edmundo Lopes de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 12:37
Processo nº 0704105-40.2024.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adriano Lopes Barbosa
Advogado: Alcivan Batista Pimenta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 19:21
Processo nº 0705274-50.2024.8.07.0014
Felipe Reis de Paula
Anna Beatriz da Silva Coelho
Advogado: Rodrigo de Assis do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 23:48