TJDFT - 0705506-77.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ALVES BRANDAO em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705506-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS ARAUJO ALVES BRANDAO REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais, proposta por LUCAS ARAÚJO ALVES BRANDÃO em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já devidamente qualificadas no processo.
O Autor alega, em síntese, que, possui um contrato de cartão de crédito firmado com parte requerida, com limite disponível para realização de compras, sendo que realiza, pontualmente, os pagamentos das faturas correspondentes as compras realizadas.
Contudo, afirma que, ao tentar realizar compras, foi surpreendido com a recusa de pagamento.
Ao verificar o motivo da recusa de pagamento pela operadora através do aplicativo do banco, constatou que seu limite total havia sido reduzido de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para o atual limite de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), sem comunicação prévia.
Em razão disso, requer: i) a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento provisório do limite de crédito; ii) ao final, a concessão definitiva da tutela urgência; iii) a condenação do réu a pagar R$ 10.000,00, por danos morais; e iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, id. 192901394 e deferida a gratuidade de justiça ao autor, id. 204351400.
Em contestação, id. 207266500, o réu sustenta que: a) não está legalmente obrigado a oferecer crédito ou benefícios bancários; b) a parte autora teve ciência da redução de seu limite de crédito, através da fatura do cartão, servindo esta como meio de comunicação mais eficiente entre o emissor e o portador do cartão, pois nela constam todas as informações de transações realizadas, limite de crédito disponível e comunicações; c) cabe ao Réu a constante análise de perfil dos clientes, procedendo com os devidos ajustes de limite quando necessário, seja no aumento ou na redução dos limites de crédito concedidos; d) Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID.209953962), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando ao final o pedido inicial.
Decisão saneadora, id 223039138.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Persiste o interesse de agir.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminares processuais a serem apreciadas e, por isso, avanço ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Com efeito, não obstante eventual previsão contratual que permita a modificação do limite contratado no cartão de que titular a parte autora, ou ainda a Resolução do Banco Central, por óbvio que qualquer alteração no limite de crédito fornecido redução ou aumento que deverá ser informada previamente ao consumidor com razoável antecedência, através de notificação idônea, sob pena de infração ao art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor e artigo o art.n10º, §1º, I, da Resolução Nº 96/2021 do Banco Central que dispõe que: “a redução do limite do cartão de crédito, por iniciativa da instituição financeira, deve ser precedida de comunicação ao titular, com prazo mínimo de 30 dias”.
O Autor demonstrou diminuição de limite de cartão de crédito, de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), para o atual limite de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), pelo que são verossímeis suas alegações, conforme fatura de id. 192123930.
De outro lado, a requerida não comprovou que efetuou a prévia comunicação ao autor acerca da redução do limite, com a antecedência mínima de 30 dias, assim como não demonstrou qualquer risco no perfil do consumidor apto a justificar a redução do limite de crédito, ônus a si atribuído, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, é certo que a suspensão do limite de crédito disponibilizado ao consumidor constitui em informação substancial, cuja efetiva transmissão é dever intransferível do fornecedor de serviços, não bastando para tanto o mero cumprimento formal, mas sim, a efetiva demonstração ao consumidor, com razoável antecedência, de que o seu crédito será reduzido/aumentado.
A propósito: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
RESOLUÇÃO BACEN nº 96/2021.
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA NÃO OBSERVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar a cada um dos autores o valor de R$5.000,00, totalizando R$10.000,00, a título de indenização por danos morais.
A redução da linha de crédito constitui exercício regular de direito, porquanto o resultado da análise do risco individual do interessado pode não atender aos critérios da instituição financeira.
E objetivando garantir ao consumidor tempo razoável para se reajustar financeiramente, nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Resolução 96/2021 do BACEN, a instituição financeira deve comunicar a redução do limite de crédito ao usuário com 30 dias de antecedência.
A ré promoveu a redução de limite do cartão de crédito dos autores, de R$50.000,00 para R$27.324,00 (ID 70507078 - Pág. 2) e, embora tenha enviado SMS comunicando a medida restritiva, não obedeceu o prazo exigido, porquanto a comunicação ocorreu na mesma data da implementação da redução do limite de crédito, em 03/12/2024 (ID 70507078 - Pág. 3).
Destarte, configura-se que a medida restritiva foi arbitrária e gerou desequilíbrio financeiro, vulnerando atributos pessoais dos autores.
Nesse sentido: Acórdão 1812763, Rel.
Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 02/02/2024, publicado no DJe: 22/02/2024. (grifei) Resta claro, portanto, o descumprimento pelo requerido das determinações constantes na Resolução Nº 96/2021 do Banco Central.
Ainda que seja legítima a possibilidade de redução do limite do cartão de crédito pela recorrente, essa diminuição sem a comunicação prévia com prazo mínimo de 30 dias se mostra prática ilícita e caracteriza falha na prestação do serviço, o qual gera, também, o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelo autor.
Dessa forma, devida a condenação do Réu na obrigação de restabelecer limite de cartão de crédito da Autora em R$ R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
No que se refere ao pedido de dano moral, é inegável que a redução imotivada de limite do cartão de crédito gera dano moral, visto que a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, deixando muitas vezes o consumidor sem maneira de realizar suas transações e pagamentos.
Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR. redução DE CRÉDITO. dano moral CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. i.
A recorrente, enquanto fornecedora de produtos e serviços (cartão de crédito), submete-se às normas do sistema de proteção ao consumidor, de sorte que o recorrido, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6º da Lei n. 8078/90, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, Art. 14).
II.
No caso concreto, reconhecida a defeituosa prestação de serviço, consistente na redução do crédito dos cartões do recorrido, sem prévia comunicação.
III.
A parte recorrida alega que teria tomado conhecimento da redução do limite dos cartões de crédito (de R$610,00, para R$300,00, cada), por meio de acesso a aplicativo de celular do banco, no momento em que teve negado o pagamento de compras em supermercado.
Posteriormente, ao entrar em contato com a instituição financeira teria obtido a justificativa de que a não continuidade de recebimento de crédito salário em conta vinculada aos cartões teria sido o motivo da redução dos limites.
No particular, a empresa não juntou os termos contratuais a legitimar essa redução.
IV.
In casu, a diminuição do limite de crédito dos cartões trouxe reflexos ao seio social e pessoal do consumidor (não conseguiu efetivar as compras, em razão da negativa do crédito), tudo a subsidiar a reparação por danos morais por ofensa aos atributos da personalidade do consumidor (CF, Art. 5º, V e X).
V.
De outra visada, urge a redução proporcional do valor do dano extrapatrimonial (de R$ 3.000,00 para R$ 1.500,00), porque não foi suficientemente demonstrada a alegada situação de exposição vexatória (derivada da negativa de compra), tampouco qualquer conseqüência mais gravosa ao seu seio familiar ou profissional, de modo que o valor ora fixado se mostra suficiente a compensar os dissabores, a par de não violar o princípio de proibição de excesso.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, em parte, para: (i) fixar em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor da reparação por danos morais.
Confirmada, no mais, por seus fundamentos (Lei n. 9099/95, Art. 46).
Sem custas nem honorários. (Lei n. 9099/95, Art. 55). (Acórdão 1020713, 07048554420168070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matéria discutida nos autos versa sobre relação jurídica consumerista, tendo em vista a nítida posição, ostentada pela parte autora da demanda, de destinatária final dos serviços onerosamente providos pela recorrida, devendo, portanto, ser analisada sob os princípios que informam e disciplinam o microssistema específico e regido pelo estatuto consumerista. 2. É legítima a conduta da instituição financeira que promove a redução do limite do cartão de crédito, bem como não restituiu o limite anteriormente concedido, em razão de nova análise do perfil de risco da autora, que detectou um histórico de dívidas perante outras instituições financeiras, razão pela qual a sentença não merece reparo nesse ponto. 3.
Todavia, em tal circunstância, a redução do valor do crédito deve ser previamente comunicada ao consumidor a fim de evitar a ocorrência de constrangimentos que venham atingir direitos afetos à personalidade e a ocasionar dano moral passível de indenização. 4.
No presente caso, a impossibilidade de concluir compra de passagem aérea, em razão da redução de crédito (R$ 1.317,00 para R$ 600,00) sem prévia comunicação, ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza indenização por danos morais. 5.
Nesse contexto, a compensação por danos morais é medida que se impõe, não apenas para reparar os danos ao consumidor como também visa a desestimular novas condutas ofensivas por parte do recorrido. 6.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, além do porte econômico da lesante.
Também, como já dito, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral, consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 7.
Considerados os parâmetros acima explicitados, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à natureza da ofensa, às peculiaridades do caso em exame, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se moderado e se amolda ao conceito de justa reparação. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n. º 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1011163, 07061527420168070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2017, publicado no DJE: 3/5/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização.
O valor pretendido pelo Autor a título de indenização por dano moral (R$ 10.000,00), contudo, mostra-se excessivo, por ser desproporcional aos valores mantidos pelas Colendas Turmas Recursais para causas análogas.
Não se demonstrou a ocorrência de evento danoso que justificasse a totalidade do dano moral pleiteado.
Com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, visando desestimular a reiteração dessa prática pelo réu e compensar o Autor, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 3.000,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago pelo Réu à Autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) Condenar o Réu na obrigação de restabelecer o limite de cartão de crédito anteriormente disponibilizado ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal para o cumprimento da sentença, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 2) Condenar o Réu a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença (arbitramento – Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, do CC).
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º c/c parágrafo único do art. 86 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 7 -
13/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2025 23:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ALVES BRANDAO em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 22:40
Recebidos os autos
-
20/01/2025 22:40
Outras decisões
-
17/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705506-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS ARAUJO ALVES BRANDAO REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 207266500) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Certifico, também, que a parte autora se manifestou em réplica, conforme ID 209953962.
De ordem do MM.
Juiz, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2024 14:33:31.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
05/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:16
Outras decisões
-
16/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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