TJDFT - 0736977-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 07:08
Processo Desarquivado
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15/10/2024 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 06:34
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736977-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO SENTENÇA Desistiu o autor da ação (id. 213375356), postulando a extinção do processo.
A ré não foi citada até este momento processual, sendo desnecessária, por conseguinte, a colheita de sua anuência.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de citação da ré.
Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
07/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 17:02
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:00
Extinto o processo por desistência
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04/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736977-38.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que: o Ecarta referente ao mandado de ID 209798151 retornou sem êxito na diligência, com a informação “MUDOU-SE”.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente), no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 02/10/2024 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
02/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736977-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO em favor do autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Cumpre consignar, de plano, que o presente feito foi distribuído ao Juízo às 17h11min do dia 30 de agosto de 2024, sexta-feira, ou seja, próximo ao final do horário de expediente do último dia útil antes da suposta data de realização do leilão extrajudicial inquinado de vício (02 de setembro de 2024), tendo assumido o autor, por conseguinte, o risco de eventual demora na prestação jurisdicional.
Lado outro, porque não teria a parte ré observado as formalidades prescritas na Lei n.º 9.514/97, especificamente no que se refere à notificação pessoal do autor, que figura como fiador do mútuo objeto do contrato que dá ensejo à pretensão "sub judice", postula esta parte a suspensão, "in limine litis", do leilão extrajudicial do imóvel sito na SHIS QI 27, Conjunto 6, Lote 05, Setor de Habitações Individuais Sul, Brasília - DF, registrado sob a matrícula nº 17.795 do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 209464722).
Contudo, a crise pela qual passaria a relação jurídica em questão, considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, reclama melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível aquilatar, neste momento processual, sequer a efetiva designação do leilão extrajudicial objurgado, uma vez que não instruem os autos o respectivo edital ou outro documento que o valha.
Assim, à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação de tutela postulada.
Atenta, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se.
Intime-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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01/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
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01/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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01/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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01/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 19:29
Gratuidade da justiça não concedida a ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA - CPF: *05.***.*02-22 (AUTOR).
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30/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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