TJDFT - 0706978-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 18:13
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706978-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIC DE CASTRO TEIXEIRA REQUERIDO: KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ERIC DE CASTRO TEIXEIRA em desfavor de KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que em 22 de novembro de 2023 adquiriu da empresa requerida um Sofá Retrátil de 2,30 metros, com braços de 15 cm, abertura de 1,5 metros e profundidade de 1,10 metros, no tecido veludo dublado marfim, pelo valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), ficando assinalado o prazo de 37 dias para a entrega.
Informa, contudo, que o sofá não foi entregue.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de indenização por danos materiais, bem como o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, não obstante citada e intimada, não compareceu à sessão de conciliação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaca-se que a requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante citada e intimada (id. 201883527), não compareceu à audiência inaugural (id. 204598292), motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I e II).
O requerente informou que após o ajuizamento da ação, a requerida entregou o sofá em 23 de abril de 2024 (id. 194576506), motivo pelo qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, tão somente em relação ao pedido de restituição do valor pago na aquisição do produto, em razão da perda superveniente do interesse processual de agir.
Passo ao exame do pedido remanescente de indenização por danos morais.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos e diante da presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia, não existindo elementos que afastem seus efeitos, corroborada com a prova documental acostada aos autos, verifica-se que a requerida não cumpriu com suas obrigações contratuais, pois não efetuou a entrega do produto adquirido na data contratada.
Ocorre que, quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, mesmo ante à revelia da requerida, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da demora na entrega do produto, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos.
Conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade e a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia como suficientes, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo em intocáveis direitos da personalidade.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade do requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Forte nesses fundamentos, julgo o requerente carecedor da ação, por PERDA SUPERVENIENTE do interesse processual de agir, em relação ao pedido de restituição do valor pago, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
VI, do CPC.
Quanto ao pedido remanescente de indenização por danos morais, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 9 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ERIC DE CASTRO TEIXEIRA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/07/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 02:25
Recebidos os autos
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17/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 19:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/05/2024 18:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 13:03
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:30
Outras decisões
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10/04/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/04/2024 00:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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