TJDFT - 0102756-16.2003.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:39
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:39
Indeferido o pedido de TALVER DE MORAES REGO - CPF: *59.***.*90-25 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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05/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/09/2025 20:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0102756-16.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA DOS SANTOS BARRENSE EXECUTADO: ROGERIO FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: TALVER DE MORAES REGO REPRESENTANTE LEGAL: CARMINHA FERREIRA DE ASSUNCAO MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por LÍDIA DOS SANTOS BARRENSE contra a decisão de id. 243609462, que determinou a expedição de mandado de avaliação e penhora de eventuais bens supérfluos ou suntuosos existentes na residência do codevedor ROGERIO FERREIRA DE SOUZA.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostos erros, posto que teria sido proferido em desacordo com a ordem proferida pelo TJDFT no agravo de instrumento de n.º 0753898-75.2024.8.07.0000. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 244048231.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de erros, notadamente porque o espólio codevedor, por óbvio, não tem residência, sendo impossível o cumprimento da medida pretendida pela parte embargante.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 244048231 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Lado outro, esclareça a parte credora se tem interesse na expedição de certidão premonitória para registro na matrícula de imóvel de titularidade do espólio codevedor ou na penhora do bem em questão.
Sem prejuízo, no que se refere à alegação de prescrição intercorrente formulada pela parte devedora, observa-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, conforme decisão de id. 56189156, publicada em 08 de março de 2019.
Contudo, em 17 de novembro de 2020 (id. 77319552) e em 18de janeiro de 2023 (id. 146939259) , houve a penhora parcialmente frutífera de ativos financeiros da parte devedora, interrompendo a fluência do quinquênio prescricional, razão pela qual não há que se falar na prescrição da pretensão exequenda.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:36
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:36
Embargos de declaração não acolhidos
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28/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/07/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/07/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 18:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 14:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0102756-16.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA DOS SANTOS BARRENSE EXECUTADO: ROGERIO FERREIRA DE SOUZA, TALVER DE MORAES REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do falecimento do executado TALVER DE MORAES REGO, CPF n.º *59.***.*90-25, demonstrado conforme id. 222673964, suspendo o feito pelo prazo de 60 dias para que a credora promova a substituição do "de cujus" por seu espólio ou eventuais sucessores.
Sem prejuízo, manifeste-se a credora acerca da petição de id. 222673962.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
16/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 03:26
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0102756-16.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA DOS SANTOS BARRENSE EXECUTADO: ROGERIO FERREIRA DE SOUZA, TALVER DE MORAES REGO DESPACHO Promova a parte exequente, no prazo de até 15 (quinze) dias, o andamento do feito, requerendo o que entender de direito ou indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (id. 105753779).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 11:33
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0102756-16.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA DOS SANTOS BARRENSE EXECUTADO: ROGERIO FERREIRA DE SOUZA, TALVER DE MORAES REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 218132324 pelos fundamentos nela expendidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/01/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:40
Indeferido o pedido de LIDIA DOS SANTOS BARRENSE - CPF: *32.***.*37-53 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TALVER DE MORAES REGO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:22
Deferido em parte o pedido de LIDIA DOS SANTOS BARRENSE - CPF: *32.***.*37-53 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de TALVER DE MORAES REGO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 23:31
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:48
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:37
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0102756-16.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA DOS SANTOS BARRENSE EXECUTADO: ROGERIO FERREIRA DE SOUZA, TALVER DE MORAES REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a credora, conforme petição de id. 211262993, retificou os dados da conta para a qual postula a transferência da quantia a que faz jus, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da exequente LÍDIA DOS SANTOS BARRENSE, CPF nº *32.***.*37-53, de R$ 475,42 (quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250153430 (id. 202678387), mediante transferência eletrônica para a conta poupança da Caixa Econômica Federal de n.º 000773190872-1, operação 1288, agência 0002 de titularidade da Advogada Idoline Alves, CPF nº *89.***.*40-68 (id. 46767610).
Sem prejuízo, concedo à parte credora prazo de até 15 dias para que se manifeste acerca do depósito de R$ 3,44 na conta judicial nº 1500382458, conforme documento de id. 210226281, requerendo o que entender de direito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
14/10/2024 02:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 01:34
Juntada de Certidão
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13/10/2024 23:33
Juntada de Certidão
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13/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
13/10/2024 18:53
Deferido o pedido de LIDIA DOS SANTOS BARRENSE - CPF: *32.***.*37-53 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 04:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 02:42
Juntada de Certidão
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10/10/2024 02:21
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TALVER DE MORAES REGO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0102756-16.2003.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA DOS SANTOS BARRENSE EXECUTADO: ROGERIO FERREIRA DE SOUZA, TALVER DE MORAES REGO CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 210232596 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício.
Prazo de 15 dias.
Segue, em anexo, passo a passo para protocolo Brasília/DF, 16/09/2024.
PEDRO SERRA DE SOUZA LOPES Estagiário Cartório -
16/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:57
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0102756-16.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA DOS SANTOS BARRENSE EXECUTADO: ROGERIO FERREIRA DE SOUZA, TALVER DE MORAES REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto à reiteração do requerimento de penhora dos proventos percebidos pela parte executada pelos mesmos motivos discorridos na decisão de id. 139089525.
Lado outro, demonstrado que o executado TALVER DE MORAES REGO possui créditos a receber no Sistema de Valores a Receber (SVR), determino o bloquei desses valores.
Oficie-se ao Banco Central do Brasil para que promova a ordem às instituições financeiras, cabendo a estas reter o crédito do executado TALVER DE MORAES REGO, CPF nº *59.***.*90-25, colocando os valores à disposição deste Juízo mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo.
Sem prejuízo, considerando que o valor depositado na conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo advêm da penhora deferida na decisão de id. 146939259; e o requerimento de id. 199534197; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da exequente LÍDIA DOS SANTOS BARRENSE, CPF nº *32.***.*37-53, de R$ 475,42 (quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250153430 (id. 202678387), mediante transferência eletrônica para a conta poupança da Caixa Econômica Federal de n.º 000773790872-1, operação 1288, agência 0002 de titularidade da Advogada Lídia dos Santos Barrense CPF nº (id. 46767610).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
30/08/2024 21:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:19
Deferido em parte o pedido de LIDIA DOS SANTOS BARRENSE - CPF: *32.***.*37-53 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2024 20:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 20:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 07:17
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 09:45
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:18
Recebidos os autos
-
24/08/2023 08:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:33
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 07:45
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:51
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de TALVER DE MORAES REGO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de LIDIA DOS SANTOS BARRENSE em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:04
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/02/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de TALVER DE MORAES REGO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 16:26
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de TALVER DE MORAES REGO em 07/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
17/11/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/11/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:50
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de TALVER DE MORAES REGO em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DE SOUZA em 10/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/10/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
12/10/2022 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/09/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/09/2022 16:45
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:44
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 15:24
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DE SOUZA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de TALVER DE MORAES REGO em 06/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/09/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 18:19
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de TALVER DE MORAES REGO em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DE SOUZA em 18/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 19:53
Recebidos os autos
-
29/07/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DE SOUZA em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de TALVER DE MORAES REGO em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 11:00
Recebidos os autos
-
23/07/2021 11:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/07/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 11:06
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de TALVER DE MORAES REGO em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DE SOUZA em 06/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/04/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 17:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 18:26
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
18/12/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/12/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 14:54
Expedição de Alvará.
-
15/12/2020 23:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DE SOUZA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de TALVER DE MORAES REGO em 14/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 21:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 19:24
Recebidos os autos
-
17/11/2020 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/09/2020 04:33
Processo Desarquivado
-
09/09/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 11:59
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2020 04:32
Processo Desarquivado
-
10/08/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 12:25
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de TALVER DE MORAES REGO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DE SOUZA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de LIDIA DOS SANTOS BARRENSE em 26/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 13:23
Recebidos os autos
-
15/04/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/04/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 04:09
Publicado Certidão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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