TJDFT - 0721084-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:36
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DAITON PEREIRA DE ALCANTARA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DO DEVEDOR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça considerou relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Todavia, impôs algumas condicionantes importantes para garantia da subsistência do devedor, de seus familiares e dependentes. 2.
As condicionantes fixadas pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça são: 1) a comprovação de que não existem outros bens do devedor (móveis, imóveis ou outros de qualquer natureza, inclusive obtenção autorizada de informações do Imposto de Renda); 2) que o valor da penhora preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares; 3) que seja analisado o impacto da penhora no caso concreto.
No Acórdão referido foi dado provimento ao recurso porque, embora presentes os outros elementos, não houve análise do impacto no caso concreto. 3.
Emerge como consequência lógica que para a análise do "impacto no caso concreto" os autos devem conter elementos específicos sobre a situação do devedor (valor do salário, existência de empréstimos consignados em folha, pagamento de planos de saúde, composição familiar, etc.). a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário do trabalhador. 4.
Caberá ao juiz determinar a comprovação da situação excepcional pelo credor, podendo também intimar o devedor da pretensão de penhorar salário e conceder-lhe prazo para manifestação, garantindo assim, no mínimo, a penhora responsável e bem dimensionada. 5.
Ausentes os elementos necessários para aferir a possibilidade de excepcional mitigação da impenhorabilidade de salário do trabalhador, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a regra legal da impenhorabilidade. -
06/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:27
Conhecido o recurso de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DAITON PEREIRA DE ALCANTARA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 01:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 01:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/05/2024 16:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/05/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720058-74.2024.8.07.0000
Allcare Administradora de Beneficios em ...
Gabriela Batista Jorge Costa
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 18:07
Processo nº 0046440-23.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Alcibiades Siqueira
Advogado: Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2019 13:17
Processo nº 0703852-58.2024.8.07.0008
Romario Silva Costa
Passi Comercio &Amp; Montagem de Bikes LTDA
Advogado: Ana Paula Rossi Roncoleta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 17:53
Processo nº 0780237-23.2024.8.07.0016
Nayara da Silva de Mesquita
Fellipy de Oliveira Lima Araujo
Advogado: Nayara da Silva de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 16:02
Processo nº 0750016-42.2023.8.07.0000
Bom Jesus Servicos de Consultoria Consul...
Carlos Humberto de Souza Andrade
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 18:04