TJDFT - 0703852-58.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PASSI COMERCIO & MONTAGEM DE BIKES LTDA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PASSI COMERCIO & MONTAGEM DE BIKES LTDA em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703852-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE KARINE PAIVA MELO, ROMARIO SILVA COSTA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, PASSI COMERCIO & MONTAGEM DE BIKES LTDA DESPACHO Diante da aceitação da proposta pela requerente, intime-se a segunda ré para dar início imediato ao pagamento do débito, nos termos do ID 213942938, sob pena de prosseguimento do feito.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
12/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
12/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/10/2024 16:51
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROMARIO SILVA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELLE KARINE PAIVA MELO em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703852-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE KARINE PAIVA MELO, ROMARIO SILVA COSTA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, PASSI COMERCIO & MONTAGEM DE BIKES LTDA SENTENÇA DANIELLE KARINE PAIVA MELO e ROMARIO SILVA COSTA ajuizaram processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE, Lei nº 9.099/95), em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A e de PASSI COMERCIO & MONTAGEM DE BIKES LTDA, por meio do qual requereram: (i) a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, (ii) a restituição da quantia de R$ 1.188,90 e (iii) indenização por danos morais.
Inicialmente, acolho a preliminar de ausência superveniente do interesse de agir com relação aos pedidos de rescisão do contrato de compra e venda, e de devolução do valor pago.
Restou comprovado nos autos que, após as reclamações levadas a efeito pelos autores, a primeira demandada realizou o cancelamento da compra da bicicleta, bem como efetuara o estorno do valor pago pelos clientes mediante compensação no cartão de crédito.
A fatura colacionada pelos próprios autores ao ID 206777141 – página 14 -, atesta que o estorno no valor de R$ 1.188,90 fora realizado na data de 19/10/2023.
Prejudicado, portanto, os pedidos de rescisão do contrato e de restituição do valor pago.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida, considero-a insubsistente.
Isso porque todos os que compõem a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Os danos morais (dano in re ipsa) decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à honra e à imagem da vítima desencadeada pelo evento.
Na hipótese em apreço, é de se reconhecer a frustração dos consumidores ao não receberem o produto (a tempo e modo) após a regular aquisição.
A compra da bicicleta fora realizada na data de 13/07/2023, e somente após várias reclamações, é que, na data de 19/10/2023, os consumidores tiveram o estorno do valor da compra creditado na fatura do cartão de crédito.
Conforme se observa, o abuso por parte das entidades requeridas restou latente, na medida em que deixaram os consumidores a amargarem longa e injustificada espera pelo produto que nunca chegara.
Somente após o lapso temporal de mais de 3 meses é que receberam de volta o valor que desembolsaram, circunstância que escapa aos meros aborrecimentos do dia-a-dia.
O valor da reparação deve guardar correspondência para com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade.
Com essas considerações, hei por bem arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor dos prejuízos de ordem moral, proporcional ao suposto malefício experimentado pelos demandantes e suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido.
Deixo de adotar a estimativa da inicial porque não foram colacionadas evidências de que o fato houvesse causado outros dissabores mais graves à vida pessoal, social ou profissional dos autores, e ainda que demorado, as entidades demandadas restituíram o valor aos clientes.
Vale lembrar que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa das requeridas pelo evento ofensivo que causaram.
Por fim, deixo de acolher o pedido contraposto de condenação em litigância de má-fé da parte autora, à míngua de substratos probatórios a pavimentar o caminho do entendimento nesse sentido.
Ante o exposto, com relação aos pedidos de rescisão do contrato, e de restituição do valor pago, declaro a extinção do processo sem julgamento do mérito com lastro no art. 485, VI, do CPC.
No mais, condeno as entidades requeridas na obrigação solidária de pagarem aos autores, à guisa de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros legais a contar da citação, e correção monetária a partir do arbitramento.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam as requeridas advertidas de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso dos autores, serão intimadas a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de ROMARIO SILVA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DANIELLE KARINE PAIVA MELO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ROMARIO SILVA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de DANIELLE KARINE PAIVA MELO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ROMARIO SILVA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de DANIELLE KARINE PAIVA MELO em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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05/08/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2024 02:33
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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19/06/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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