TJDFT - 0707671-37.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 17:28
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SIMONE MENDES GALVAO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 8 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 1 em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707671-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE MENDES GALVAO REQUERIDO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 8 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 1 SENTENÇA SIMONE MENDES GALVÃO ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE – 8ª ETAPA, por meio do qual requereu: (i) a declaração de nulidade da multa, (ii) a restituição do valor de R$ 57,50 e (iii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, narra a autora que reside na unidade 301, bloco I, do condomínio demandado, e que foi surpreendida com duas notificações a ela endereçadas pela administração do condomínio.
Disse que a primeira notificação referiu-se a uma advertência, e que a segunda comunicação teve como objetivo a aplicação da multa, no valor de R$ 57,50, em face da reincidência.
Declara a autora que não concorda com a sanção pecuniária recebida por entender que se trata de penalidade irregular.
Ao fazer a análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, não há como acolher os pedidos da autora.
Ao analisar as notificações recebidas pela condômina (ID 182483564), bem se observar que não houve evidências de excessos e/ou irregularidades por parte da administração condominial requerida.
A primeira comunicação diz respeito a uma advertência por violação ao silêncio e sossego ocorrida no dia 18/11/2023 por volta das 17h30.
Já no que se refere à segunda notificação, houve a aplicação da multa direcionada à unidade habitacional da autora por conta da reincidência atinente à mesma infração - inciso ‘c’ do Art. 10º, III, do Regimento Interno c/c inciso ‘h’ – violação à lei do silêncio (infração ocorrida na data de 27/11/2023).
Na petição inicial, a autora não dissentiu quanto ao fato da violação do silencio a qual, inclusive, teria sido cometida por seu filho, enquanto ela se encontrava ausente da casa.
Limitou-se a dizer que deveria ser primeiramente advertida, e posteriormente multada.
E foi exatamente o que aconteceu no caso vertente.
A administração do condomínio réu emitiu a advertência à autora, e em seguida, por haver a reincidência da infração, encaminhou à condômina a respectiva multa.
Logo, a sanção pecuniária discutida na presente ação fora regularmente aplicada pela administração do condomínio.
Aliás, é de conhecimento notório que há regras para a boa convivência na comunidade condominial as quais devem ser por todos os moradores observadas indistintamente (art. 5º da Lei 9.099/95). É de se reconhecer, então, que, à míngua de elementos probatórios consistentes, a questão trazida a desate não traz a segurança jurídica ao acolhimento dos pedidos da autora.
Vale lembrar que, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de SIMONE MENDES GALVAO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de SIMONE MENDES GALVAO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de SIMONE MENDES GALVAO em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
05/08/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2024 02:17
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
10/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de SIMONE MENDES GALVAO em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
28/05/2024 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 02:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de SIMONE MENDES GALVAO em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
04/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
14/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:18
Outras decisões
-
13/03/2024 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/03/2024 21:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de SIMONE MENDES GALVAO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/02/2024 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/12/2023 19:17
Recebidos os autos
-
24/12/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/12/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/12/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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