TJDFT - 0713964-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:16
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSELI LOPES DE OLIVEIRA VEIGA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SINDSASC.
GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS.
TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDSASC, em que foi reconhecido o direito dos servidores substituídos a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais, condenando o IPREV e o Distrito Federal a restituírem os valores retidos desde 25/02/2014, com a incidência da SELIC (art. 3º da EC 113/2021). 2.
A decisão agravada observou todos os parâmetros estabelecidos no ato decisório passível de cumprimento, ao considerar que deve ser utilizado o INPC até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir dessa data, a taxa SELIC. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
05/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/08/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 11:34
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/04/2024 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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