TJDFT - 0711934-84.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOELMA MARTINS MACEDO em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:05
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/10/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/09/2024 13:21
Decorrido prazo de JOELMA MARTINS MACEDO - CPF: *17.***.*17-87 (FISCAL DA LEI) em 16/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOELMA MARTINS MACEDO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711934-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) FISCAL DA LEI: JOELMA MARTINS MACEDO FISCAL DA LEI: RAYANE LORENA DA SILVA VIANA DECISÃO Trata-se de queixa-crime proposta por JOELMA MARTINS MACEDO em desfavor de RAYANE LORENA DA SILVA VIANA, pela prática, em tese, do crime de injúria qualificada.
O Ministério Público se manifestou e requereu a intimação da querelante para que sane as irregularidades apontadas nas cotas de ID 210155837 e 210159059.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao órgão ministerial.
Concedo o prazo de cinco dias para que a querelante junte aos autos procuração com poderes especiais, conforme artigo 44 do CPP.
No mesmo prazo a querelante deverá aditar a queixa-crime para: esclarecer os fatos que ensejaram a presente ação, bem como sua adequação típica; informar as provas que serão produzidas, bem como arrolar testemunhas e, por fim, em atenção ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, acrescentar ao polo passivo da demanda EDIMAR SIMÃO DOS SANTOS, sob pena da incidência do art. 49 do CPP.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 12:02
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:02
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
05/09/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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