TJDFT - 0777347-14.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:13
Baixa Definitiva
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12/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:12
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
IPTU/TLP.
COBRANÇAS DEVIDAS.
AUSENCIA DE PROVAS DE ILEGALIDADE DA EXAÇÃO.
NEGATIVA DE PROPRIEDADE E/OU POSSE DE IMÓVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DO DIREITO DO REQUERENTE NÃO DESINCUMBIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que acolheu a prejudicial de mérito arguida pelo Distrito Federal, declarando prescrita a pretensão anulatória dos lançamentos de IPTU e TLP dos imóveis indicados no feito, relativos aos exercícios de 2005 a 2018, e julgou improcedente o pedido inicial, que visava a declaração de nulidade do lançamento tributário e das inscrições em dívida ativa referentes ao IPTU dos imóveis indevidamente atribuídos ao requerente, além da exclusão do nome do recorrente do cadastro de dívida ativa e o cancelamento de quaisquer protestos e execuções fiscais originados dos lançamentos impugnados e, por fim, a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. 2.
O fato relevante.
O recorrente sustenta que caberia ao Distrito Federal apresentar a suposta Promessa de Compra e Venda, de 5/10/2005, em que se baseou para vincular o recorrente aos imóveis.
Alega que a justificativa dada pelo auditor fiscal que atuou no caso foi acolhida como sendo um ato administrativo.
Argumenta que a fundamentação apresentada pelo servidor de que "talvez ele não possua relação hoje, mas já tenha possuído em períodos passados" não é suficiente para imposição da cobrança quando o recorrente alega não ter sido proprietário do bem.
Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir a legitimidade do autor como sujeito passivo da obrigação tributária referente a IPTU/TLP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na origem, o requerente buscou a anulação do lançamento tributário e das inscrições em dívida ativa referentes a débitos de IPTU, bem como o cancelamento dos protestos e a exclusão de seu nome da dívida ativa.
Alega não ser contribuinte do IPTU/TLP e desconhecer o contrato de Promessa de Compra e Venda que teria sido firmado em 05/10/2005, usado pelo Fisco para lhe atribui responsabilidade sobre o tributo.
Em razão disso, também pede indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 5.
Inicialmente, no que tange à prescrição dos créditos tributários até o exercício de 2018, a questão não foi impugnada de forma específica pelo recorrente no Recurso Inominado, tornando-se, portanto, incontroversa.
Dessa forma, resta mantido o reconhecimento da prescrição parcial, nos termos da sentença recorrida. 6.
Verifica-se dos autos que, em que pese a parte alegar suposta fundamentação frágil baseada na declaração do auditor-fiscal, cumpre destacar que o servidor prestou esclarecimentos (ID 69079933 p. 6-8) conforme solicitado, no exercício de sua profissão.
Ademais, as informações prestadas gozam de legitimidade, até que se prove contrário, e, além disso, foram juntadas as telas sistêmicas que corroboram com a descrição informativa descrita pelo profissional.
Ademais, foi comprovada a existência de alguns parcelamentos realizados pelo contribuinte/recorrente, mas que foram cancelados por ausência de cumprimento integral do pagamento, embora tenha havido início de pagamento em todos os parcelamentos (ID 69079933 p. 7 e ID 69079934). 7.
Ressalte-se que, quanto ao requerimento de apresentação do instrumento particular de promessa de compra e venda datado de 5/10/2005 para que fosse possível determinar a legitimidade do recorrente como contribuinte da exação, o ente distrital esclareceu que a fixação de tal data é referente à data em que o imóvel foi incluído no Cadastro Imobiliário Fiscal do DF decorrente do procedimento denominado Concorrência 23/2004, realizado pela coleta de dados pela empresa a TOPOCART, devidamente contratada pelo Governo do Distrito Federal para fazer o levantamento de dados de imóveis irregulares espalhados pelo Distrito Federal, coletando informações sobre área construída e dados dos possuidores/proprietários.
Logo, não só os imóveis do recorrente como todos os demais imóveis irregulares constam com essa mesma data. 8.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o ônus da prova incumbe ao requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso, o requerente não trouxe indícios mínimos de que não residiu nos imóveis ou que não tinha posse direta ou indireta, seja pela juntada de comprovantes de endereços em outro endereço ao tempo das cobranças ou outro meio que fosse possível aferir possível indício de ausência de sua responsabilidade.
Por outro lado, o ônus da prova incumbe ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), que, por sua vez, juntou provas capazes de inferir a responsabilidade do recorrente sobre os débitos do imóvel. 9.
Por fim, os atos administrativos possuem a presunção de legitimidade, ou seja, são considerados verdadeiros até que se prove o contrário.
Assim, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar eventuais nulidades nos atos da Administração Pública.
Esse encargo é da parte que alega, restando demonstrado que o requerente/ora recorrente não conseguiu cumprir esse ônus, pois não apresentou provas suficientes da alegada ilegitimidade passiva.
Precedente: Acórdão 1756555.
Logo, mantém-se a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso não provido. 11.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1756555, Rel.
GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, 3ª Turma Recursal, j. 11/09/2023; -
12/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:04
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA - CPF: *45.***.*55-87 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 12:44
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/03/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:30
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA - CPF: *45.***.*55-87 (RECORRENTE).
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06/03/2025 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/03/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/03/2025 18:44
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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28/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 19:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/02/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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