TJDFT - 0739425-28.2017.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:36
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/08/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 02:31
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 22:01
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:01
Declarada decadência ou prescrição
-
29/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739425-28.2017.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BANKPAR S.A.
EXECUTADO: ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR DESPACHO Antes de se proceder à análise de petição de ID 241389280, considerando a manifestação do executado no Id 241546498, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da alegada prescrição intercorrente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:25
Outras decisões
-
13/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/05/2025 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2025 20:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739425-28.2017.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BANKPAR S.A.
EXECUTADO: ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o requerimento de ID 208019894, postulado dentro do prazo prescricional, ainda aguarda provimento definitivo, mantenho a Decisão de ID 217994553.
Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0747687-23.2024.8.07.0000.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:02
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 23:36
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/11/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739425-28.2017.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BANKPAR S.A.
EXECUTADO: ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré BANCO BANKPAR S.A. em face da Decisão de ID 209672562.
Alega o exequente que a Decisão é contraditória uma vez que: a) SUSEP é o órgão responsável por encaminhar o ofício/decisão judicial às seguradoras, que respondem diretamente ao d.
Juízo, sobre a existência de valores decorrentes de seguros ou de previdência privada; b) não é possível a adoção da medida pelo exequente por meios próprios; e c) violação ao princípio da cooperação.
Recebo os embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A Decisão impugnada fundamentou claramente o indeferimento do pedido, sem nenhuma contradição, informando ao exequente que a SUSEP "não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais".
Ademais, a cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
Nestes autos, o exequente não comprovou que esgotou as diligências a seu cargo para localização de bens do devedor passíveis de penhora, como buscas perante os cartórios de registro imobiliário, por exemplo.
Assim, caso pretenda o embargante discutir o teor da Decisão proferida, deve utilizar a via do recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo Decisão embargada.
Intimem-se.
Por fim, retornem os autos ao arquivo, conforme Decisão de ID 17548289.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2024 19:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739425-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BANKPAR S.A.
EXECUTADO: ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:34:48.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
23/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739425-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BANKPAR S.A.
EXECUTADO: ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:34:48.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
10/09/2024 17:35
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 13:07
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2024 21:46
Indeferido o pedido de BANCO BANKPAR S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 23:01
Deferido o pedido de BANCO BANKPAR S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 21:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2024 21:56
Outras decisões
-
26/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:27
Processo Desarquivado
-
20/11/2020 16:20
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2020 15:04
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/11/2020 12:13
Processo Desarquivado
-
20/11/2020 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2020 06:35
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2020 06:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 18:18
Recebidos os autos
-
13/11/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 18:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/11/2020 16:24
Processo Desarquivado
-
13/11/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 12:22
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2018 02:11
Processo Desarquivado
-
28/05/2018 18:09
Publicado Decisão em 28/05/2018.
-
28/05/2018 12:38
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2018 02:08
Processo Desarquivado
-
26/05/2018 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 17:26
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2018 14:48
Recebidos os autos
-
23/05/2018 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2018 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/05/2018 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 14:19
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 21/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 12:26
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 16/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 18:35
Expedição de Ofício.
-
15/05/2018 18:32
Expedição de Ofício.
-
14/05/2018 03:16
Publicado Despacho em 14/05/2018.
-
11/05/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 18:44
Recebidos os autos
-
09/05/2018 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/05/2018 07:39
Publicado Certidão em 09/05/2018.
-
09/05/2018 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2018 05:51
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 04/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 13:41
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 03/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 03:27
Publicado Decisão em 26/04/2018.
-
25/04/2018 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 17:50
Publicado Decisão em 25/04/2018.
-
25/04/2018 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 13:56
Expedição de Alvará.
-
24/04/2018 10:43
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 23/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 17:07
Recebidos os autos
-
23/04/2018 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2018 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/04/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 15:46
Recebidos os autos
-
23/04/2018 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2018 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/04/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 05:57
Publicado Decisão em 16/04/2018.
-
14/04/2018 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 16:08
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 11/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 16:04
Recebidos os autos
-
12/04/2018 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2018 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/04/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 17:01
Recebidos os autos
-
11/04/2018 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2018 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/04/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 10:28
Decorrido prazo de ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR em 09/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 10:28
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 09/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 04:54
Publicado Certidão em 04/04/2018.
-
04/04/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 03:57
Publicado Decisão em 02/04/2018.
-
29/03/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2018 13:37
Recebidos os autos
-
26/03/2018 13:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2018 02:39
Publicado Certidão em 22/03/2018.
-
21/03/2018 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/03/2018 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2018 08:52
Decorrido prazo de ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR em 16/03/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2018.
-
22/02/2018 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2018 17:29
Recebidos os autos
-
09/01/2018 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2017 12:12
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
19/12/2017 13:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 15ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2017 13:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 16:58
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/12/2017 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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