TJDFT - 0712683-04.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:39
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:39
Outras decisões
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20/10/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
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18/10/2024 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MATEUS MANOEL DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712683-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MATEUS MANOEL DE CARVALHO DECISÃO Conforme se tem dos autos, a apreensão da motosserra cuja a restituição se querer.
Não obstante a apreensão tenha decorrido do procedimento criminal instaurado iniciado pela Polícia Militar, certo é que, ao se reconhecer a atipicidade penal dos fatos, determinou-se a expedição de ofício ao IBRAM para a adoção das medidas administrativas cabíveis, bem como que a Polícia Militar Ambiental promovesse a transferência da motosserra para aquele órgão administrativo.
Assim, como bem salientado pelo Ministério Público, falece a este órgão judicial competência para apreciar o pedido de restituição, cabendo, a priori, a análise pelo órgão administrativo.
Diante da falta de competência, indefiro o pedido de ID 210073762 .
Tornem os autos ao arquivo. .
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:23
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:23
Outras decisões
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05/09/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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30/08/2024 17:37
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:22
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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29/08/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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