TJDFT - 0716550-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 08:17
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DOS PASSOS em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716550-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO ALVES DOS PASSOS REQUERIDO: LUCIANA MACHADO LIMA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido.
Da própria narrativa autoral, depreende-se que a insatisfação se centra no fato de que LUCIANA MACHADO LIMA não transferiu a propriedade do veículo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, 2014/2025, placa PAZ2915, para sua respectiva titularidade, o que teria causado a permanência do veículo em nome do demandante, assim como os débitos e penalidades relacionadas ao automóvel.
Como se vê, nem o autor nem a Sra.
LUCIANA MACHADO LIMA observaram o Código de Trânsito Brasileiro, pois o comprador tem prazo de 30 dias para efetuar a transferência do registro do veículo, a teor do artigo 123, § 1º, e o vendedor deve fazer a comunicação da venda, nos termos do artigo 134.
Para efeito de registro, os envolvidos devem ter em mãos a documentação exigida pelo artigo 124.
Vejamos: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran." O Detran é entidade executiva de trânsito do DF e tem por finalidade, entre outras, o registro e licenciamento de veículos, conforme prevê o art. 3º, II, do Anexo I, do Decreto nº 27.784/2007, e, por óbvio, também deve obediência estrita à legislação.
Não agindo comprador e devedor de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito, não cabe ao Detran substituir a obrigação das partes e efetuar a transferência de maneira contrária à lei.
Entendimento em sentido contrário teria como consequência, inclusive, a inconcebível hipótese de condenação do réu pelo estrito cumprimento do dever legal.
Nesse passo, em verdade, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, unicamente, a Sr.
LUCIANA MACHADO LIMA.
Como é cediço, as condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre o autor e os entes públicos.
O negócio foi realizado entre particulares, que não agiram em conformidade com a lei.
Inclusive, em recentes Conflito de Competências analisados pelas Turmas Recursais reunidas, assim ficou decidido, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
REGULARIZAÇÃO DE TITULARIDADE E TRANSFERÊNCIA DAS INFRAÇÕES E DÉBITOS PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Trata o presente de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia nos autos do processo nº 0714161-72.2023.8.07.0009. 2.
O juízo suscitante informa que a ação foi inicialmente distribuída ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, o qual determinou a inclusão do Distrito Federal e Detran no polo passivo da demanda.
Atendida a determinação, declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
O juízo fazendário afirma não haver interesse jurídico por parte do Distrito Federal ou do Detran por se tratar de pretensão direcionada a pessoa física. 4.
No caso, a pretensão refere-se a compra e venda de veículo realizada entre particulares, com descumprimento da obrigação de transferência do bem. 5.
Inexiste na espécie relação jurídica do autor e do réu com o Distrito Federal e com o Detran, tratando-se de negócio realizado entre particulares.
Não há resistência de pretensão por parte do Distrito Federal e do Detran.
Não há qualquer ato de ilicitude praticado que justifique a permanência destes no polo passivo.
Assim, diante da ausência de relação entre o legitimado e o que será apreciado, ausente a legitimidade passiva do Distrito Federal e do Detran. (Precedentes Acórdão 1251027, Relator Arnaldo Corrêa Silva e Acórdão1237490, Relator Fernando Antônio Tavernard Lima). 6.
Portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é o adquirente do veículo, porquanto responsável pela resistência à pretensão da parte autora. 7.
Ressalte-se ainda, não haver impedimento para que o órgão de trânsito cumpra determinação do juízo cível, sendo mera consequência da procedência do pedido, não havendo necessidade de que o Detran componha o polo passivo.
Em sendo necessário, ante a recalcitrância do comprador, poderá o adquirente obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, requerer a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário. 8.
Ainda, não é cabível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (lei nº 7431/85 c/c Tema 1118 do STJ.
Destarte, o Distrito Federal não deve compor o polo passivo 9.
Conflito conhecido para declarar competente o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia. (Acórdão 1788140, 07410205520238070000, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS INERENTES À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SOLUÇÃO CASUÍSTICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS NO CASO CONCRETO.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZADO CÍVEL.
I.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, no âmbito dos autos de nº 0718141-27.2023.8.07.0009, tendo como suscitado o Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF.
O processo tem como objeto compelir comprador a transferir para seu nome o veículo e débitos oriundos do bem, em razão da ausência de realização da transferência formal por ocasião da tradição.
II.
Conheço do conflito de competência, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais e regimentais.
III.
O DETRAN/DF e o Distrito Federal não possuem, como regra, legitimidade passiva nas ações que versam sobre obrigações decorrentes de negócios jurídicos sobre veículos envolvendo particulares, uma vez que se trata de relação privada, sem interesse jurídico dos entes públicos.
Além disso, as obrigações eventualmente impostas quanto à transferência são meros cumprimentos de decisões judiciais (art. 497 do CPC).
Nesse sentido, é o Conflito de Competência nº 07269991620198070000 , Acórdão 1241245, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no PJe: 25/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
IV.
As decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo.
Hipoteticamente, imagine o caos se um Juiz de Vara Família não pudesse determinar a um órgão público qualquer a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado.
V.
Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
VI.
Portanto, não haveria razão de serem mantidos o DETRAN e o Distrito Federal no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição aos órgãos públicos quanto à realização da transferência, seja do veículo seja dos débitos a ele vinculados.
No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.
VII.
Nestes termos, o Juízo de Fazenda, como regra, não tem competência para processar e julgar ações envolvendo pedido de realização de transferência de veículo e débitos a ele pertinentes, quando o adquirente deixa de fazê-lo, salvo quando manifesto o interesse jurídico de ente público, o que não é o caso específico dos autos ora em análise.
VIII.
Conflito de competência CONHECIDO para declarar competente o Juízo Suscitado - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF. (Acórdão 1820788, 07490828420238070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se não bastasse, veja-se que não há, na inicial, a descrição de qualquer ato contrário a direito do autor de alguma das pessoas que podem ser parte no processo no juizado especial.
E não há por uma razão simples: em razão do poder de polícia de trânsito a lei obriga aos administrados levar aos DETRANS a comunicação de modificação da situação de direito sobre veículos automotores.
Obriga-os a um ato jurídico declarativo para que as futuras relações jurídicas decorrentes da atuação fiscalizatória possam ser estabelecidas com o titular do direito sobre o veículo.
A Fazenda Pública vale-se do registrado pelo DETRAN para o lançamento do IPVA.
Até que o ato jurídico declarativo seja feito, imputa-se a quem se encontra ali registrado como titular de direito sobre o veículo as relações jurídicas – administrativas e fiscais - que decorrem da utilização e da situação de proprietário do bem: assim que, ressalvada comunicação de ser outro o condutor, as multas serão atribuídas ao proprietário registrado, ainda que não o seja, porque a propriedade foi transferida pela tradição; o IPVA será lançado em nome do proprietário registrado, ainda que não mais o seja.
Em suma: o órgão de trânsito não age de ofício.
Somente mediante instância do administrado é que agirá.
Por isso, repita-se, não há interesse processual contra ele.
Ele nada faz e nem deferia fazê-lo; quem deveria agir seria quem adquiriu o veículo, facultando-se, também, ao alienante a comunicação para se safar das imputações.
O problema do autor é com a ré e não com os órgãos públicos.
Numa eventual ação contra o responsável, em tese, pela situação narrada na inicial, obtendo-se a procedência do pedido, se o caso, não sendo cumprida a obrigação, poderá o juiz conferir o resultado prático equivalente, conforme prescreve o artigo 497 do CPC e, para isso, não há necessidade de inclusão do Detran tampouco do DF na relação processual, pois bastará a expedição de ofício aos órgãos competentes, comunicando a alienação.
Eventual comunicação da alienação para alteração de titularidade do bem, mediante ordem judicial, será apenas decorrência lógica da procedência do pedido.
Nesse sentido, verifico, também, a inexistência de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tampouco unitário.
Ademais, não bastasse tudo isso, o feito nem poderia ser processado nos juizados de Fazenda, pois a autora, de qualquer forma, não incluiu os órgãos públicos no polo passivo, e este juizado não tem competência para tratar de ações que envolvam somente particulares.
Dessa forma, não persistindo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, extingo-o, sem apreciação do mérito, com base no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03/J -
05/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/09/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/09/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:37
Declarada incompetência
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03/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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