TJDFT - 0725046-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2025 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CLINICA DE ALERGIA SAO JOAQUIM LTDA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725046-38.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: CLINICA DE ALERGIA SAO JOAQUIM LTDA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 226548669 transitou em julgado dia 26/03/2025.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 27/03/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
27/03/2025 12:44
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CLINICA DE ALERGIA SAO JOAQUIM LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito a preliminar e os embargos à monitória.
Em consequência, condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 70.734,07 (setenta mil setecentos e trinta e quatro reais sete centavos), que deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento das faturas, bem como da multa de 2% (ID 201142722, p. 15, item 13.19).
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:13
Outras decisões
-
07/01/2025 21:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:19
Outras decisões
-
04/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/10/2024 11:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:06
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725046-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA DE ALERGIA SAO JOAQUIM LTDA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos à monitória.
Intime-se a parte autora para que apresente sua resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 08:02
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:02
Outras decisões
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27/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 18:00
Outras decisões
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22/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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