TJDFT - 0712701-30.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712701-30.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: JUSCELINO DE MELO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens no sistema INFOJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, o executado declarou à Receita Federal não possuir bens e direitos.
Realizada a pesquisa via RENAJUD, foi encontrado um veículo em nome do devedor.
Contudo, o veículo possui gravame de alienação fiduciária, o que impede o bloqueio judicial, de acordo com o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei n. 13.043/2014.
Dessa forma, deixo de efetivar a penhora.
Ressalto que a consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
15/09/2025 00:06
Recebidos os autos
-
15/09/2025 00:06
Outras decisões
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12/09/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 20:10
Recebidos os autos
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17/07/2025 20:10
Outras decisões
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30/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JUSCELINO DE MELO COSTA em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712701-30.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: JUSCELINO DE MELO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO J.
SAFRA S.A ajuíza ação contra JUSCELINO DE MELO COSTA.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O devedor impugna a penhora alegando ter o valor origem em salário.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" O extrato da conta juntado ao Id 229286097 indica que a penhora no valor de R$ 2.386,09 de fato incidiu sobre verba com origem em salário.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor penhorado e transferido para conta judicial.
A parte devedora deverá indicar conta bancária de sua titularidade para o levantamento da quantia via transferência.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:10
Deferido o pedido de JUSCELINO DE MELO COSTA - CPF: *58.***.*27-91 (EXECUTADO).
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01/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/03/2025 20:23
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/02/2025 08:31
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:15
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de JUSCELINO DE MELO COSTA em 04/11/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Edital em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL CITAÇÃO - EXECUÇÃO Prazo: 20 dias úteis A Dra.
LUCIANA PESSOA RAMOS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) processo n° 0712701-30.2021.8.07.0006, proposta por BANCO J.
SAFRA S.A (CNPJ: 03.***.***/0001-20); contra JUSCELINO DE MELO COSTA (CPF: *58.***.*27-91); .
E por este Edital CITA: JUSCELINO DE MELO COSTA (CPF: *58.***.*27-91); , nos termos do inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil, que se encontra em local ignorado/incerto ou inacessível, para que tome conhecimento da presente ação e pague a dívida no valor de R$ 38.396,10 trinta e oito mil e trezentos e noventa e seis reais e dez centavos, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, acrescidos das atualizações legais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrado pelo Juízo sobre o valor do débito.
Caso o executado efetue o integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
No prazo de 15 dias para interpor embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, hipótese em que importará renúncia ao direito de interpor embargos.
Em caso de revelia será nomeado curador especial.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral o digitei e eu Diretor(a) de Secretaria, o conferi e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 13/08/2024 16:09.
MÁRCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONÇA Diretor(a) de Secretaria -
01/09/2024 11:00
Expedição de Edital.
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11/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:44
Mandado devolvido dependência
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22/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/03/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/02/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 22:38
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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12/09/2023 07:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 07:14
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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06/09/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:05
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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21/06/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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21/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JUSCELINO DE MELO COSTA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 23:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 20:55
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 00:08
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/01/2023 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/01/2023 15:50
Recebidos os autos
-
12/01/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/12/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 14:39
Mandado devolvido dependência
-
04/07/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 20:51
Recebidos os autos
-
31/05/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/05/2022 16:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1132
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25/05/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de JUSCELINO DE MELO COSTA em 02/05/2022 23:59:59.
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21/04/2022 10:24
Recebidos os autos
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21/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 10:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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18/04/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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18/04/2022 21:04
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 13:07
Recebidos os autos
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24/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/03/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 09:34
Recebidos os autos
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10/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 09:27
Recebidos os autos
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28/01/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:27
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2022 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/01/2022 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2021 20:01
Recebidos os autos
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01/12/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 20:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/11/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/11/2021 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2021 18:40
Recebidos os autos
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05/11/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/11/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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