TJDFT - 0704528-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:09
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0704528-27.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto (3416) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: MARCOS AURELIO OLIVEIRA DA PENHA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARCOS AURELIO OLIVEIRA DA PENHA, qualificado nos autos, como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois nos termos da denúncia (ID 186088367): No dia 1º de setembro de 2022, por volta das 13h40min, na Loja “CENTAURO” do Shopping Iguatemi, localizado no SHIN, CA 4, lote A, Lago Norte, Brasília/DF, os denunciados, com vontade livre e consciente e em união de desígnios com as menores Em segredo de justiça e SARAH VICTORIA DEQUEIXES DA SILVA PEQUENO, subtraíram em proveito próprio, diversas camisas do Flamengo, pertencentes à loja “CENTAURO”, conforme descrito no Auto de Apresentação e Apreensão de ID 142559738.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados corromperam as menores Em segredo de justiça e SARAH VICTORIA DEQUEIXES DA SILVA PEQUENO, ao praticarem com elas infração penal.
Consta dos autos que os denunciados e as adolescentes chegaram ao Shopping Iguatemi no veículo FIAT/Idea de placas JGV0519/DF, que havia sido subtraído de WELLINGTON SANTIAGO DE JESUS JUNIOR, em circunstâncias ainda não esclarecidas.
Em seguida, entraram na loja “CENTAURO” em companhia de uma das adolescentes, ocasião em que, para chamar a atenção dos funcionários e permitir a ação da menor, passaram a fazer perguntas diversas.
A gerente do estabelecimento, ELIENE FERREIRA VIANA, reconheceu os denunciados de uma suspeita de tentativa de furto ocorrida na noite anterior, ocasião em que eles apresentaram comportamento nervoso e atípico, tendo deixado uma sacola de roupas no chão assim que uma funcionária desconfiou da possível intenção de subtração dos itens.
ELIENE perguntou se eles precisavam de ajuda e percebeu que eles faziam perguntas com o provável intuito de despistar a atenção em relação a uma terceira pessoa, então pediu a um outro funcionário da loja, VINÍCIUS DA SILVA FARIAS, que monitorasse o casal.
VINÍCIUS também percebeu que o casal tentava chamar a atenção de vários funcionários e decidiu procurar por uma possível terceira pessoal envolvido, ocasião em que encontrou uma adolescente escondida atrás de uma pilastra, entre as araras de roupas.
Ao avistar VINÍCIUS, a menor passou a fazer perguntas sem sentido, como sobre o preço dos produtos, que estava visível nas etiquetas, e pediu a ele que pegasse uma peça de roupas no estoque, momento em que ela conseguiu subtrair as camisas do Flamengo descritas no Auto de Apresentação e Apreensão de ID 142559738 e empreender fuga.
Quando VINÍCIUS retornou, saiu da loja e viu os denunciados em companhia da menor, já na escada rolante.
VINÍCIUS informou ELIENE sobre suas suspeitas e ELIENE foi procurar os seguranças do shopping.
ELIENE avistou a menor em um quiosque do shopping, momento em que a menor se assustou e começou a conversar com a vendedora, tentando evitar a abordagem de ELIANE.
Os seguranças do shopping passaram a monitorar a movimentação dos denunciados e da menor, e viram, pelas câmeras, quando eles foram até o estacionamento e se separaram, momento em que a adolescente foi em direção à outra adolescente, que já a aguardava com uma grande sacola nas mãos, e os denunciados foram em direção ao Pão de Açúcar.
Uma parte da equipe de seguranças, integrada por GABRIEL RODRIGUES CORDEIRO, procedeu à abordagem das menores.
Ao notar a aproximação dos seguranças, uma das menores descartou a sacola entre os carros, que foi, posteriormente, recuperada.
A sacola continha as camisas do Flamengo subtraídas da loja “CENTAURO” e era revestida de alumínio.
A outra equipe de segurança conseguiu abordar os denunciados.
Um dos seguranças do shopping, que fica no posto de acesso às docas, informou ao segurança GABRIEL que os denunciados e as adolescentes haviam chegado no veículo de placas JGV0519/DF.
Quando os seguranças e policiais militares se aproximaram do veículo, notaram que ele estava aberto e havia diversas mercadorias em seu interior, algumas ainda com a etiqueta, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de ID 142559737.
Posteriormente, a Polícia Militar obteve informação de que o veículo era produto de furto em desfavor de WELLINGTON SANTIAGO DE JESUS JUNIOR.
Na delegacia, o denunciado MARCOS AURÉLIO vomitou no banheiro, o que despertou a suspeita dos policiais quanto à possível deglutição da chave do veículo, para ocultar a posse do bem.
O denunciado foi preso em flagrante (ID 186087860).
Na audiência realizada no Núcleo de Audiência de Custódia - NAC/TJDFT, a prisão em flagrante foi convertida em liberdade provisória (ID 186087881).
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida no dia 29 de maio de 2023 (ID 186088368).
O denunciado não foi localizado para citação pessoal, foi citado por edital, não atendeu ao chamado judicial, razão pela qual o processo e o curso da prescrição foram suspensos (ID 186088459), bem como o desmembramento dos autos em relação a ele (ID 186088459).
Posteriormente, o denunciado foi citado por meio eletrônico (ID 198891574) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 199145811).
Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 199297165).
Em razão de decisão autorizando a produção antecipada das provas e oitivas realizadas nos autos da Ação Penal n. 0733214-97.2022.8.07.0001 (ID 201107325), foram juntadas as mídias referentes às oitivas realizadas naqueles autos (ID 205370105, 205370103, 205370101, 205370100, 205370099, 205370095 e 205366343).
Na audiência de instrução realizada no dia 10/09/2024, o denunciado foi interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa Técnica nada requereram.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a improcedência da pretensão punitiva do Estado para absolver MARCOS AURELIO OLIVEIRA DE PENHA, da imputação a ele atribuída na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 211037135).
A Defesa Técnica, em Alegações Finais, requereu a absolvição do denunciado, alegando a manifestação de inocência e pela ausência de provas, nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP (ID 211558787).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual o Ministério Público imputa ao denunciado a prática do crime de furto qualificado e corrupção de menores.
Não há qualquer vício ou nulidade a sanar, estando o feito apto ao julgamento de mérito.
Analisando a prova colhida na fase extrajudicial, pode-se afirmar que os indícios para dar início à persecução penal não se confirmaram na fase judicial.
A materialidade do delito foi demonstrada pelos seguintes elementos informativos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 186087861), Boletim de Ocorrência n. 7.576/2022-6ªDP (ID 186087872), Auto de Apreensão n. 21/2022 (ID 186088349), Auto de Apresentação e Apreensão n. 117/2022 (ID 186088351), Auto de Apresentação e Apreensão n. 691/2022 (ID 186088352), Laudo de Perícia Criminal n. 60.154/2022-Exame de Eficiência (ID 186088353), Termo de Restituição n. 88/2022 (ID 186088363), cópias dos relatórios e laudos periciais (ID 205373406), bem como pelas declarações prestadas em juízo.
A autoria, como bem pontua o órgão da acusação, não restou demonstrada.
Inicialmente, transcreve-se abaixo a prova oral colhida em juízo, nos autos da ação penal n. 0733214-97.2022.8.07.0001, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos: A testemunha ELIENE FERREIRA VIANA, declarou: A depoente, funcionária da loja, foi questionada sobre um incidente envolvendo um casal e três adolescentes.
Inicialmente, ela informou que o casal entrou na loja na noite anterior ao ocorrido e chamou sua atenção devido ao comportamento suspeito.
O homem e a mulher atuavam de forma separada, entretendo os atendentes com perguntas aleatórias sobre produtos que não eram mais comercializados, como cartões de crédito.
Eles pareciam estar sondando a loja, observando de maneira dispersa e sem foco em itens específicos, o que levantou suspeitas.
No dia seguinte, o mesmo casal retornou à loja e, desta vez, agiu da mesma forma, com cada um entretendo funcionários em diferentes seções.
A depoente percebeu que junto com o casal estavam adolescentes, que circulavam pela loja.
Embora não tenha visto diretamente o que as jovens faziam, ela suspeitou do comportamento.
A depoente esclareceu que, naquele momento, o quadro de funcionários estava reduzido, já que era um horário de transição entre turnos.
Após notar que as adolescentes saíram da loja com uma sacola grande, a depoente avisou a equipe de segurança do shopping, conforme o protocolo padrão.
A segurança do shopping monitorou a situação e abordou as adolescentes do lado de fora, encontrando produtos furtados na sacola.
A depoente informou que, ao serem abordados, as adolescentes se encontraram com o casal do lado de fora do shopping, confirmando a suspeita de que estavam agindo juntos.
Todos foram levados para a delegacia, onde a contagem dos itens furtados foi realizada.
As adolescentes estavam em posse de diversas peças de roupa, principalmente de vestuário esportivo.
Ao ser questionada sobre a aparência das adolescentes, a depoente mencionou que elas aparentavam ter cerca de 14 ou 15 anos e que pareciam estar em um estado alterado, possivelmente sob o efeito de álcool ou alguma substância.
No entanto, ela não pode afirmar com certeza essa condição.
Na delegacia, o casal negou que conhecia as adolescentes, mantendo-se distante delas.
A depoente afirmou que, em nenhum momento, viu o casal e as adolescentes interagirem diretamente dentro da loja.
No entanto, ao sair do shopping, eles se encontraram, o que reforçou a suspeita de que agiam juntos.
O homem do casal, já na delegacia, pediu para ir ao banheiro, onde, segundo a depoente, começou a passar mal, fazendo barulhos como se estivesse vomitando.
A polícia relatou que ele provavelmente havia engolido uma chave ou algum outro objeto.
Quanto aos bens furtados, a depoente confirmou que todos os itens encontrados com as adolescentes pertenciam à loja, e que os produtos passaram despercebidos pelo sistema de segurança da loja, possivelmente devido ao uso de uma sacola preparada para evitar os alarmes.
Ela reiterou que, embora não pudesse afirmar categoricamente que o casal e as adolescentes estavam juntos no interior da loja, a atitude do casal de entreter os funcionários enquanto as adolescentes circulavam pela loja, e o encontro fora da loja, sugeriam uma ação coordenada.
A testemunha VINÍCIUS DA SILVA FARIAS, declarou: No dia 9 de abril de 2024, às 20h25min, teve início o depoimento do Sr.
Vinícius da Silva Farias, que atuava como atendente de uma loja na época dos fatos.
O depoimento foi conduzido pelo presidente da audiência, que inicialmente fez perguntas ao depoente sobre sua relação com a loja e as pessoas envolvidas no ocorrido.
Vinícius confirma que trabalhava na loja Centauro e que, no dia dos fatos, ele viu um casal e uma adolescente que chamaram sua atenção.
O casal, de acordo com Vinícius, entrou na loja de forma barulhenta, tentando chamar atenção.
Em um momento posterior, outra adolescente entrou na loja, comportando-se como se não conhecesse o casal, o que o fez perceber que havia algo incomum acontecendo.
Ele narra que, enquanto atendia uma das adolescentes, notou que ela fazia perguntas repetitivas, como se estivesse tentando distraí-lo.
Ela solicitava itens que a loja não possuía e insistia para que ele verificasse, aparentemente com o objetivo de desviá-lo da situação.
Durante esse atendimento, ele observou olhares trocados entre as pessoas envolvidas, o que lhe levantou suspeitas de que estariam agindo em conjunto.
Embora não tenha visto diretamente o casal e as adolescentes saindo da loja com bens furtados, ele lembra que os bens foram encontrados posteriormente, já fora da loja, numa sala onde se encontravam outras pessoas.
Questionado sobre detalhes específicos, como o momento exato da saída do casal e das adolescentes, ou se viu sacolas grandes com os bens furtados, Vinícius não conseguiu se recordar.
Também não se recorda de ter ouvido alarmes de segurança ou de ter visto o momento exato em que os itens foram retirados da loja.
Em relação à abordagem posterior, Vinícius relata que, após serem chamados à sala do shopping, ele se deparou com os bens furtados sobre uma mesa.
Ele lembra que as mercadorias ainda estavam com as etiquetas, mas não soube informar detalhes sobre quem foi encontrado com os bens ou se houve a recuperação total dos itens pela loja.
Ao ser questionado pelo Ministério Público sobre o comportamento das pessoas envolvidas, Vinícius destaca que o casal, ao entrar na loja, agia de forma a chamar atenção, enquanto uma das adolescentes tentava distraí-lo com perguntas insistentes, o que ele considerou uma tentativa de desviar seu foco.
Ele confirma que, ao observar o comportamento do grupo, começou a suspeitar que algo de errado estava acontecendo.
Ele não conseguiu se lembrar de mais detalhes sobre o carro utilizado pelos envolvidos ou se os bens foram encontrados dentro desse veículo.
Ao final, Vinícius mencionou que trabalhou na loja por cerca de dois anos e oito meses, mas não conseguiu fornecer informações adicionais que ligassem diretamente o casal e as adolescentes ao furto, além do comportamento suspeito que ele presenciou.
A testemunha GABRIEL RODRIGUES CORDEIRO, declarou: Que é o funcionário responsável pela segurança do shopping, prestou depoimento afirmando que foi alertado por uma funcionária da loja sobre a ocorrência de um possível furto.
Ela relatou que havia um casal e uma adolescente envolvidos, e que a adolescente estava com uma sacola suspeita.
Após essa informação, Gabriel começou a monitorar o grupo pelo sistema de CFTV (câmeras de segurança).
Ele confirmou que o casal e a adolescente estavam andando juntos, sendo que a adolescente carregava uma sacola branca e se dirigia para uma saída diferente da do casal.
O casal foi para uma saída próxima ao restaurante Madeiro, enquanto a adolescente seguia para outro ponto.
Gabriel acompanhou esses movimentos pelas câmeras.
Pelas imagens, foi possível observar que, na saída, as adolescentes se encontraram.
Gabriel confirmou que as duas menores estavam juntas no shopping, embora inicialmente só uma delas tivesse sido vista com o casal dentro da loja.
A outra apareceu na saída e, logo após, o casal seguiu para outra área do shopping.
A equipe de segurança começou a monitorar de perto tanto o casal quanto as adolescentes, e, após perceberem que a adolescente havia dispensado a sacola entre os veículos no estacionamento, foi acionada a Polícia Militar.
Gabriel relatou que a polícia abordou o casal na saída do Madeiro e, simultaneamente, as menores foram abordadas em outra área.
As adolescentes tinham em posse os itens furtados, que foram confirmados como sendo da loja.
As imagens de CFTV mostram claramente o grupo entrando junto no shopping, sendo monitorados desde o momento do acesso até a saída.
Gabriel mencionou que há um relatório fotográfico disponível que registra todo o movimento do grupo dentro do shopping, desde o momento da entrada até a abordagem final.
Ele não sabia dizer se as imagens haviam sido requisitadas pela delegacia, mas informou que esse tipo de solicitação é feito por meio de ofício formal.
Ele também não teve contato direto com o veículo utilizado pelos suspeitos e só soube da existência de um carro mais tarde, quando informado por seus colegas de trabalho.
Na delegacia, o casal e as adolescentes foram mantidos separados.
As menores foram levadas para o atendimento especializado na DCA (Delegacia da Criança e do Adolescente), enquanto o casal permaneceu em outra área.
Gabriel não viu nenhuma interação entre eles, e todo o tempo em que estiveram na delegacia, mantiveram-se em locais distintos.
Ele também não observou o casal confessando conhecer as adolescentes.
O depoimento foi encerrado sem novas perguntas, e Gabriel informou que os fatos observados estão detalhados no relatório da segurança do shopping, mas a disponibilização das imagens dependeria de requisição formal.
A testemunha WELLIGTON SANTIAGO DE JESUS JUNIOR, declarou: No dia 9 de abril de 2024, às 20h45min, foi colhido o depoimento do Sr.
Wellington, que prestou esclarecimentos acerca de seu veículo Fiat, envolvido no caso.
O depoente negou ter qualquer relação de parentesco, amizade ou inimizade com Angélica, uma das pessoas mencionadas no processo.
Sr.
Wellington confirmou que era proprietário do Fiat apreendido e informou que o carro estava estacionado há aproximadamente um mês no Hospital Regional de Samambaia, pois o veículo não estava sendo utilizado.
Ele explicou que o deixou naquele local para que não ocupasse espaço em sua residência.
Em intervalos de três ou quatro dias, ele verificava se o carro ainda estava no local, até que, em um desses momentos, percebeu que o veículo havia desaparecido.
Inicialmente, ele acreditou que o carro poderia ter sido removido pelo Detran, já que estava parado há muito tempo.
Porém, dias depois, foi informado por telefone de que o carro havia sido encontrado e apreendido.
O veículo foi encaminhado para perícia e, após a análise, foi liberado para que Wellington pudesse retirá-lo.
Durante a inspeção no veículo, Sr.
Wellington encontrou diversos itens estranhos, como cosméticos, chaveiros e produtos de loja com etiquetas, indicando que não pertenciam a ele.
Ele também mencionou que, ao recuperar o veículo, notou que a chave original do carro não estava presente, e que precisou utilizar uma chave reserva que ele tinha.
O sistema de alarme do veículo havia sido desconectado, e a fechadura da porta do passageiro apresentava sinais de arrombamento, com o miolo danificado.
O depoente explicou que o carro não funcionava com a chave reserva no momento em que tentou ligá-lo, tendo que ser guinchado até uma oficina, onde precisou de reparos na central eletrônica para que voltasse a funcionar.
Ele não soube dizer como o carro foi levado de Samambaia até o local onde foi encontrado, nem quem poderia ter realizado o furto.
A testemunha PMDF WERICK RIBEIRO DOS SANTOS DA SILVA, declarou: Que em 9 de abril de 2024, às 20h52min, foi colhido o depoimento do Sr.
Werick Ribeiro dos Santos da Silva, integrante do 20º batalhão, que relatou sua participação na abordagem de um casal suspeito de furto em um shopping.
Werick explicou que foi acionado através de uma denúncia de furto no Shopping Iguatemi.
A segurança do local já havia identificado as pessoas suspeitas e informou que elas estavam fora do shopping no momento da abordagem.
Ao chegar ao local indicado, Werick encontrou o casal conversando normalmente e deslocando-se em direção a outro comércio.
Durante a busca pessoal, nada foi encontrado com eles.
O segurança do shopping, entretanto, já havia detido duas adolescentes, encontradas com os produtos furtados, e, pelas câmeras de segurança, observou-se que as quatro pessoas estavam juntas.
Inicialmente, o casal negou conhecer as adolescentes, mas, posteriormente, admitiu que estavam juntos.
Werick destacou que as bolsas das adolescentes eram da mesma marca e modelo, o que foi uma das razões que os levou a deduzir a ligação entre os envolvidos.
A confirmação veio pelas imagens de segurança que mostraram os quatro chegando ao shopping juntos, embora tivessem se separado depois.
Sobre as mercadorias apreendidas, Werick mencionou que as adolescentes estavam com uma sacola revestida de papel alumínio, contendo 38 camisetas do Flamengo, todas da loja Centauro.
Perguntado sobre a ligação dos envolvidos com um veículo Fiat, ele relatou que, após a abordagem, foi encontrada uma chave no bolso de um dos detidos, o que sugeriu que eles estavam com um carro no local.
Contudo, Werick não participou diretamente da busca no veículo, mencionando que outra equipe encontrou roupas de outra loja, a Zara, dentro do carro, mas ele não teve envolvimento com essa parte da ocorrência.
Por fim, ele mencionou que, durante a condução dos suspeitos à delegacia, não presenciou qualquer resistência ou comportamento irregular, confirmando que o grupo foi cooperativo.
Werick relatou que, ao observar as imagens de segurança, ele viu o momento em que os quatro chegaram juntos, mas não pôde levar uma cópia das filmagens, pois, segundo o protocolo do shopping, somente a Polícia Civil pode requisitar tais registros.
A testemunha PMDF CARLOS HUMBERTO DE SOUZA MASCARENHAS, declarou: Que em 9 de abril de 2024, sobre a sua atuação em uma ocorrência no Shopping Iguatemi, em Brasília, que envolveu o furto de mercadorias e a prisão de um casal, juntamente com adolescentes.
Carlos iniciou confirmando que não tem nenhum parentesco ou relacionamento com a acusada Angélica Maria.
Em seguida, afirmou que se lembra da ocorrência no shopping, relatando que a polícia militar foi chamada pelos seguranças do local para conduzir os envolvidos.
Ele explicou que, nessas situações, a PM geralmente é acionada para dar suporte na condução dos suspeitos.
Sobre os detalhes da abordagem, Carlos lembrou que havia adolescentes envolvidos, mas não conseguiu se recordar claramente se eles estavam junto com o casal ou se os conheciam.
Ele mencionou que já lidou com mais de mil ocorrências semelhantes e que isso pode ter afetado sua memória sobre os detalhes específicos deste caso.
O policial relatou que um carro estava parado no estacionamento do shopping, mas não se lembrava se o veículo pertencia aos suspeitos ou não.
Ele também mencionou que, se não me engana, foi encontrada uma chave de carro no bolso de um dos suspeitos ou que os seguranças teriam informado sobre o veículo com base nas filmagens de segurança, mas ele não conseguiu confirmar com precisão como chegaram à informação sobre o carro.
Carlos disse que não participou da verificação do interior do carro e, portanto, não sabe se algo foi encontrado dentro do veículo.
Quanto à localização da abordagem, afirmou que o casal foi abordado na frente do shopping, próximo à avenida principal do Lago Norte.
Encerrando o depoimento, ele reiterou que, devido ao grande volume de ocorrências semelhantes, não se recorda de todos os detalhes precisos desta em particular.
Nestes autos, interrogado, o denunciado declarou: Que em 10 de setembro de 2024, em um processo que apura sua participação no crime de furto qualificado e corrupção de menores, ocorrido no dia 1º de setembro de 2022, na loja Centauro, localizada no Shopping Iguatemi, em Brasília.
A acusação narra que, em união de desígnios com menores, subtraiu camisas do Flamengo da loja mencionada, juntamente com Angélica, Izadora e Sara.
Durante seu depoimento, Marcos foi questionado sobre os detalhes do dia do crime, sendo informado sobre os direitos constitucionais, incluindo o direito ao silêncio, mas decidiu responder às perguntas.
Marcos negou as acusações de furto e corrupção de menores, afirmando que, de fato, esteve no shopping naquele dia, mas não teria cometido nenhum crime.
Ele mencionou que foi ao shopping acompanhado de Angélica, com quem entrou na loja Centauro, apenas para verificar informações sobre o sistema de crediário da loja.
Alega que conversou com uma vendedora, olhou alguns produtos, mas não realizou nenhuma compra, saindo em seguida da loja.
Quanto à presença das menores, Marcos negou qualquer envolvimento com elas.
Segundo ele, não entrou no shopping acompanhado de Izadora e Sara, e não as conhecia.
Afirmou que, naquele dia, estava com Angélica e não teve contato com as menores em momento algum.
Em relação à dinâmica do crime, a acusação indicou que Marcos, Angélica, Izadora e Sara teriam se dividido dentro da loja para facilitar o furto.
Enquanto Marcos e Angélica chamavam a atenção, as menores teriam colocado as camisas em sacolas e deixado o local com os produtos subtraídos.
Marcos negou essas circunstâncias, declarando que, após sair da Centauro, ele e Angélica foram diretamente ao supermercado Pão de Açúcar, onde tinham planejado encontrar uma outra pessoa.
Ainda sobre a abordagem policial, Marcos contou que, enquanto estavam no Pão de Açúcar, foram abordados pelos seguranças do shopping, que os acusaram de furto.
Logo em seguida, foram detidos pela polícia.
Ele descreveu o ocorrido como um mal-entendido e afirmou que não tinha conhecimento de qualquer ato ilícito por parte de Angélica ou das menores.
Durante o interrogatório, o depoente foi informado que as filmagens de segurança capturaram imagens dele, Angélica, Izadora e Sara chegando ao shopping juntos em um veículo, o que ele contestou veementemente.
Negou ter chegado ao shopping em um carro com as menores, insistindo que estava apenas acompanhado de Angélica.
Marcos manteve essa versão, apesar de o interrogador ter mencionado que as menores admitiram, em conversas posteriores, que estavam com ele e Angélica no shopping.
Quando questionado sobre antecedentes criminais, Marcos confirmou que já havia sido processado e condenado anteriormente por outro crime, mas que já havia cumprido a pena.
Ao final do interrogatório, Marcos reafirmou sua inocência, negou a prática do furto e a corrupção de menores, e sustentou que estava apenas no shopping para resolver questões pessoais, sem qualquer intenção de cometer crime.
Transcrita a prova acima, em cotejo com as demais provas que constam dos autos, pode-se afirmar que o conjunto probatório não é suficiente para a comprovação da autoria delitiva dos crimes imputados ao denunciado.
Assim, a absolvição é medida que se impõe.
Vejamos: O denunciado em seu depoimento, negou a autoria do crime.
Declarou que foi ao shopping com ANGÉLICA, entraram na loja Centauro, ele olhou um tênis, perguntou sobre o funcionamento do sistema de crediário da loja e não levou o produto, saíram do local e foram ao Pão de Açúcar, mas notaram seguranças seguindo-os.
Antes de chegar ao Pão de Açúcar, foram abordados pelos seguranças, todavia, negou que estivesse no local com as adolescentes.
Em uma análise detida da prova oral transcrita acima, em cotejo com as provas documentais produzidas nos autos, pode-se afirmar que há apenas indícios, não havendo prova concreta e suficiente para o decreto condenatório.
O funcionário da empresa vítima, VINÍCIUS declarou que "não se recorda ao certo, se havia visto o casal junto com uma das adolescentes envolvidas, descendo as escadas rolantes, como havia dito na fase inquisitiva.
Não há, no relatório, imagens do estacionamento, nem dos acusados e das adolescentes juntos na entrada ou na saída do shopping”.
Ressalta-se que a investigada ANGELICA também foi absolvida nos autos da ação penal n. 0733214-97.2022.8.07.0001.
Portanto, diante da ausência de provas idôneas quanto à autoria e da inexistência de elementos que permitam identificar o denunciado como um dos agentes do furto e crime de corrupção de menores investigados, constata-se a fragilidade dos elementos de prova, o que gera dúvida razoável para o decreto condenatório.
Assim, a absolvição é medida que se impõe. É como dizia CARRARA: A prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática (apud Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, Nona Edição, Atlas, p. 1004).
O que não acontece no presente caso.
E mais, havendo dúvidas, o único caminho a seguir é aplicar do antigo adágio in dubio pro reo.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia e ABSOLVO MARCOS AURELIO OLIVEIRA DA PENHA (CPF n. *42.***.*39-30), qualificado(a) nos autos, das imputações que lhes pesa nos presentes autos, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Com relação aos bens indicados no Relatório do SIGOC, transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sem pedido de restituição dos bem apreendido, decreto-lhe o perdimento, em observância ao disposto no art. 123 do Código de Processo Penal (ID 212639487).
Sem custas.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
01/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
18/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0704528-27.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto (3416) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: MARCOS AURELIO OLIVEIRA DA PENHA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que, nesta data, faço remessa dos presentes autos às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos da Ata de Audiência ID 210607030.
MARILIA RODRIGUES VIEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:26
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 14:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/09/2024 18:26
Outras decisões
-
10/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:56
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:23
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
20/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
19/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
14/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
06/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:22
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
07/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
07/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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