TJDFT - 0738854-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 18:12
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DA COSTA em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:24
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:58
Juntada de Petição de razões finais
-
11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738854-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARDOSO DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: JOELMA FLORENCIO DA COSTA SALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE CARDOSO DA COSTA, representado por sua filha e procuradora JOELMA FLORENCIO DA COSTA SALES (ID 210726978), para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Ruxolitinibe (jakavi) 20mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 210726956.
Narra a parte autora, de 75 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Mielofibrose pós Policitemia Vera (CID D47.1) e Diabetes Mellitus; (II) fez uso de hidroxiureia, talidomida e prednisona, dem eficácia terapêutica suficiente; (III) realizou tratamento com Ruxolitinibe 20mg anteriormente, fornecido por plano de saúde; (IV) deixou de ter acesso a plano de saúde e ao tratamento; (V) há indicação de retomar tratamento com Ruxolitinibe 20mg, 2 comprimidos por dia, de forma contínua, conforme relatório médico do Dr.
Rafael Brito Foureaux Ribeiro (CRM 25485-DF).
Fundamenta sua pretensão na Constituição federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: A.
Concedida a gratuidade de justiça, nos termos do Art. 5º, LXXIV, da CF/88, e dos Arts. 98 e 99, do CPC, assim como nos da lei 1.060/50; B.
Concedida a prioridade de tramitação, nos termos do Art. 1.048, inc.I, do CPC, assim como pelo Art. 71, da Lei 10.741/03 e pelo Art. 6, XIV da Lei 7.713/88; C.
Citação do réu para, querendo, oferecer contestação, Art. 335 do CPC; D.
Juntado o prontuário nº 3196490, de José Cardoso Da Costa, Art. 396 do CPC; E.
Deferida a tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para determinar a obrigação de Dar/Fazer do ente público para que FORNEÇA, de forma subsequente e contínua, por período indeterminado, pelo tempo em que seu médico determinar e se mostrar o tratamento mais eficaz, o medicamento: “Jakavi”, ou Fosfato de Ruxolitinibe 20mg, uso contínuo, 1 comprimido de 12 em 12 horas, nos termos do art. 300 do CPC; F.
No mérito, sejam julgados integralmente procedentes os pedidos autorais, confirmando em sentença a tutela de urgência deferida em caráter antecipado, em face da obrigação de Dar/Fazer, determinando ao réu adotar todas as providências necessárias ao fornecimento contínuo e por tempo indeterminado até o término do tratamento conforme prescrição médica, nos termos dos Arts. 1º, III, 3º, I, 6º e 196 da CF/88; G.
Condenação do Réu em Custas e Honorários Advocatícios, nos termos do Art. 85, do CPC; Atribui à causa o valor de R$ 343.143,04 (trezentos e quarenta e três mil e cento e quarenta e três reais e quatro centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Decisões de declínio de competência ID's 210743312 e 210915816.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 211071861.
Na decisão ID 211071861, de 13/09/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS.
O NATJUS pleiteou a apresentação de documentos adicionais, ID 212169267.
Em contestação, ID 213197173, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que (I) não restaram comprovados os requisitos do Tema 106 do STJ; (II) o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos.
Em réplica, ID 216008656, a parte autora requereu a procedência do pedido, com rejeição das teses defensivas.
A parte autora juntou (I) hemograma, ID 216008675 e (II) prontuário médico ID's 217301587 a 217323914.
O Ministério Público pugnou pelo retorno dos autos ao NATJUS, ID 218673010.
Nota Técnica do NATJUS, ID 222604605, com conclusão FAVORÁVEL COM RESSALVAS à demanda.
A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência, ID 224344920.
O Distrito Federal juntou manifestação técnica anuindo com a conclusão do NATJUS, ID 225434939.
O Ministério Público, ID 194017413, oficiou pela parcial procedência dos pedidos, ID 226246023. É o relatório.
DECIDO.
Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 1 _ Em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, converto o julgamento em diligências e DETERMINO: 1.1 _ Intime-se a parte autora para manifestação final acerca dos Temas citados.
Prazo: 15 dias. 1.2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, intime-se o Distrito Federal para manifestação final.
Prazo: 15 dias. 1.3 _ Após, anote-se conclusão para julgamento, haja vista que na manifestação final ID 226246023, o Ministério Público já se reportou aos citados Temas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/03/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/02/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 19:25
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
27/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
26/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:04
Outras decisões
-
25/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/11/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0738854-13.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE CARDOSO DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos mais, aguarde-se o prazo para diligência da certidão Id nº 212189188 que findará em 12/11/2024. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DA COSTA em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0738854-13.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE CARDOSO DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Sem prejuízo ao prazo do autor para cumprir a certidão Id nº 212189188.
Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, prossiga-se com referida certidão. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0738854-13.2024.8.07.0001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: JOSE CARDOSO DA COSTA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada para atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das diligências requisitadas pelo NATJUS no ID 212169267.
Apresentados os documentos ou esgotado o prazo sem o cumprimento, incumbe à Secretaria do Juízo remeter os autos ao NATJUS, que deverá, se possível, elaborar o parecer apenas com base nas informações constantes dos autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
No mais prossiga-se nos termos da decisão ID 211071861. (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738854-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARDOSO DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: JOELMA FLORENCIO DA COSTA SALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE CARDOSO DA COSTA, representado por sua filha e procuradora JOELMA FLORENCIO DA COSTA SALES (ID 210726978), para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Ruxolitinibe (jakavi) 20mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 210726956.
Narra a parte autora, de 75 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Mielofibrose pós Policitemia Vera (CID D47.1) e Diabetes Mellitus; (II) fez uso de hidroxiureia, talidomida e prednisona, dem eficácia terapêutica suficiente; (III) realizou tratamento com Ruxolitinibe 20mg anteriormente, fornecido por plano de saúde; (IV) deixou de ter acesso a plano de saúde e ao tratamento; (V) há indicação de retomar tratamento com Ruxolitinibe 20mg, 2 comprimidos por dia, de forma contínua, conforme relatório médico do Dr.
Rafael Brito Foureaux Ribeiro (CRM 25485-DF).
Fundamenta sua pretensão na Constituição federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: A.
Concedida a gratuidade de justiça, nos termos do Art. 5º, LXXIV, da CF/88, e dos Arts. 98 e 99, do CPC, assim como nos da lei 1.060/50; B.
Concedida a prioridade de tramitação, nos termos do Art. 1.048, inc.I, do CPC, assim como pelo Art. 71, da Lei 10.741/03 e pelo Art. 6, XIV da Lei 7.713/88; C.
Citação do réu para, querendo, oferecer contestação, Art. 335 do CPC; D.
Juntado o prontuário nº 3196490, de José Cardoso Da Costa, Art. 396 do CPC; E.
Deferida a tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para determinar a obrigação de Dar/Fazer do ente público para que FORNEÇA, de forma subsequente e contínua, por período indeterminado, pelo tempo em que seu médico determinar e se mostrar o tratamento mais eficaz, o medicamento: “Jakavi”, ou Fosfato de Ruxolitinibe 20mg, uso contínuo, 1 comprimido de 12 em 12 horas, nos termos do art. 300 do CPC; F.
No mérito, sejam julgados integralmente procedentes os pedidos autorais, confirmando em sentença a tutela de urgência deferida em caráter antecipado, em face da obrigação de Dar/Fazer, determinando ao réu adotar todas as providências necessárias ao fornecimento contínuo e por tempo indeterminado até o término do tratamento conforme prescrição médica, nos termos dos Arts. 1º, III, 3º, I, 6º e 196 da CF/88; G.
Condenação do Réu em Custas e Honorários Advocatícios, nos termos do Art. 85, do CPC; Atribui à causa o valor de R$ 343.143,04 (trezentos e quarenta e três mil e cento e quarenta e três reais e quatro centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Decisões de declínio de competência ID's 210743312 e 210915816. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de fármaco não padronizado pelo SUS e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento Ruxolitinibe 20mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 210726974 - pag. 6 a 9, com custo anual estimado em mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 3327 (endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3327.pdf/view) e 2322 (endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2322.pdf/view), o NATJUS fez ressalvas à dispensação do fármaco requerido.
De outro lado, no relatório ID 210726974 - pag. 6 a 9, o médico assistente, embora tenha requerido urgência na dispensação, não assinalou risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Assim, ausentes os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.2 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado e ateste que o pedido pode ser classificado como urgente ou Time Sensitive, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado, justificado com ressalvas ou informe a ausência de urgência na dispensação, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 210726967.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
13/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARDOSO DA COSTA - CPF: *46.***.*07-00 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/09/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:17
Declarada incompetência
-
12/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/09/2024 16:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:09
Declarada incompetência
-
11/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709978-48.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Gustavo Henrique Silva Santos
Advogado: Debora Lobato de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2024 06:32
Processo nº 0703519-97.2024.8.07.0011
Wanderley Leme de Lima Junior
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 18:00
Processo nº 0722772-78.2023.8.07.0020
Aline Paiva de Lucena
Marcos Antonio Pereira da Silva
Advogado: Alana Martins Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 16:10
Processo nº 0717041-73.2024.8.07.0018
Paulo Henrique Moreira dos Santos
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Paloma Moreira Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 17:20
Processo nº 0702616-62.2024.8.07.0011
Eslaine Biapino dos Santos
Brasil Card Instituicao de Pagamentos Lt...
Advogado: Neyir Silva Baquiao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 17:32