TJDFT - 0719396-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:46
Processo Desarquivado
-
23/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 06:42
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSANA ANDREA BACRY BRASIL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSANA ANDREA BACRY BRASIL em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719396-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA ANDREA BACRY BRASIL REU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada a apresentar procuração assinada nos termos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (de próprio punho ou por meio de certificado digital), sob pena de indeferimento da inicial, a parte requerente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Desse modo, o não atendimento da diligência determinada impõe a extinção do feito.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 321.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2024 14:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:05
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2024 06:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSANA ANDREA BACRY BRASIL em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719396-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA ANDREA BACRY BRASIL REU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 12 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/09/2024 22:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722772-78.2023.8.07.0020
Aline Paiva de Lucena
Marcos Antonio Pereira da Silva
Advogado: Alana Martins Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 16:10
Processo nº 0717041-73.2024.8.07.0018
Paulo Henrique Moreira dos Santos
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Paloma Moreira Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 17:20
Processo nº 0702616-62.2024.8.07.0011
Eslaine Biapino dos Santos
Brasil Card Instituicao de Pagamentos Lt...
Advogado: Neyir Silva Baquiao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 17:32
Processo nº 0738854-13.2024.8.07.0001
Jose Cardoso da Costa
Ao Senhor Secretario de Estado da Secret...
Advogado: Ivan Gomes Pereira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 17:46
Processo nº 0724986-65.2024.8.07.0001
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Victor Braga Coelho Vieira
Advogado: Marcelo Alves de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 12:25