TJDFT - 0738980-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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09/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/09/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ORYWA CAMPOS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0738980-63.2024.8.07.0001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: ORYWA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORYWA CAMPOS Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 246081403.
Nos termos do item 5 da decisão ID 232764210, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2025 19:10
Juntada de Petição de comprovante
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13/08/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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13/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:05
Outras decisões
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08/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO - NATJUS em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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17/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0738980-63.2024.8.07.0001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: ORYWA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORYWA CAMPOS Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 18114/2025 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para ciência nos autos. (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ORYWA CAMPOS em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:57
Indeferido o pedido de ORYWA CAMPOS registrado(a) civilmente como ORYWA CAMPOS - CPF: *90.***.*40-06 (REQUERENTE)
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04/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ORYWA CAMPOS em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:02
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:20
Juntada de Petição de comprovante
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09/12/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 06:47
Recebidos os autos
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05/12/2024 06:47
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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04/12/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 00:48
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ORYWA CAMPOS em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ORYWA CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ORYWA CAMPOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ORYWA CAMPOS em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ORYWA CAMPOS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:11
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:11
Outras decisões
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07/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/10/2024 18:56
Juntada de Petição de comunicação
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07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738980-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORYWA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ORYWA CAMPOS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento PIRFENIDONA 267mg, registrado na ANVISA mas que não consta na política pública do SUS, ID 210816744.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 211546941, de 18/09/2024, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de reanálise caso na Nota Técnica específica a demanda seja classificada como justificada e urgente ou Time Sensitive.
Na Nota Técnica ID 211978853, emitida em 23/09/2024, o NATJUS considerou a demanda justificada com ressalvas, ID 211978853.
A parte autora formulou pedido de reconsideração, ID 212604351. 1 _ Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que negou a tutela de urgência, haja vista o teor da Nota Técnica, o caráter paliativo da terapia, o longo período de tratamento e a recomendação da CONITEC pela não incorporação do medicamento ao SUS, ante o elevado custo para a atual realidade da saúde pública brasileira (R$ 226.000,00 por ano). 1.1 _ Intime-se.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Pedido de gratuidade da justiça indeferido, ID 211065833.
Custas recolhidas, IDs 211416997/211417002.
Nota Técnica, 23/09/24, justificada com ressalvas, ID 211978853.
As partes foram intimadas em 23/09/24 a se manifestarem acerca do parecer, ID 212003198. 2 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 211546941.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:45
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:45
Indeferido o pedido de ORYWA CAMPOS registrado(a) civilmente como ORYWA CAMPOS - CPF: *90.***.*40-06 (REQUERENTE)
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27/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/09/2024 12:35
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0738980-63.2024.8.07.0001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: ORYWA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORYWA CAMPOS Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável e o pedido fosse classificado como urgente ou Time Sensitive.
Nota Técnica JUSTIFICADA COM RESSALVAS, ID 211978853.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Custas recolhidas, ID 211417002.
Nota Técnica que classificou a demanda como JUSTIFICADA COM RESSALVAS, ID 211978853.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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18/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/09/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738980-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ORYWA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ORYWA CAMPOS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento PIRFENIDONA 267mg, registrado na ANVISA e não padronizado no SUS, ID 210816744.
Narra a parte autora, de 75 anos, que (I) foi diagnosticada com fibrose pulmonar idiopática, CID – 10 J84.1; (II) trata-se de doença pulmonar rata, grave, com prognóstico muito ruim, sem causa definida, afetando a qualidade de vida de forma progressiva, devido à “falta de ar”; (III) o médico assistente, Dr.
Marcelo P.
Rodrigues (CRM/DF 7578), indicou a necessidade de tratamento com o fármaco objeto do feito, não havendo medicações padronizadas no SUS eficazes para retardar ou inibir a evolução do quadro clínico.
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal .
Aduz a presença dos requisitos exigidos no Tema 106 doa STJ.
Postula, por fim: a| a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois o Autor não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b| a concessão da tutela de urgência para que o DISTRITO FEDERAL seja condenado a fornecer à parte autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias e enquanto perdurar a indicação médica (uso contínuo), o medicamento PIRFENIDONA 267 MG, sob a seguinte posologia: 3x ao dia, nos termos da prescrição médica anexa; c| a realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1º, do CPC/2015 d| a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inc.
VII, do CPC/2015; e| a citação do requerido, na pessoa do seu representante legal, para que compareça à audiência de conciliação, ou, na impossibilidade desta, para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; f| a intimação do representante do Ministério Público; g| a prolatação de sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida initio litis), para que o DISTRITO FEDERAL seja condenado a fornecer à parte autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias e enquanto perdurar a indicação médica (uso contínuo), o medicamento PIRFENIDONA 267, nos termos da prescrição médica atualizada que for emitida pelo médica assistente do Autor. h| A condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de e R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de fármaco não padronizado pelo SUS e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
I _ DA EMENDA 2 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar emenda, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 2.1 _ Relatório médico circunstanciado acerca do quadro clínico da parte autora, uma vez que apenas o receituário ID 210819848 não é suficiente; 2.2 _ Negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/.
II _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS O artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Conforme contracheque anexado aos autos, a parte autora percebe remuneração líquida equivalente a R$ 12.397,73, ID 210819859, fato que evidencia plena capacidade financeira para pagamento das módicas custas processuais.
Como cediço, a gratuidade é destinada às pessoas vulneráveis economicamente para a concretização do direito fundamental de acesso à justiça, o que não é, certamente, o caso da parte autora. 3 _ Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 3.1_ Intime-se a parte autora a anexar aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Corrija-se: classe; assunto/não padronizado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 17:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/09/2024 19:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/09/2024 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:15
Declarada incompetência
-
12/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/09/2024 18:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/09/2024 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:26
Declarada incompetência
-
12/09/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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