TJDFT - 0700418-09.2020.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:36
Arquivado Provisoramente
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17/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700418-09.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXEQUENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA REU: KATIA ALVES DE OLIVEIRA DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pretensão monitória, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 11/6/2026 e o decurso do prazo prescricional em 11/6/2031.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/06/2025 11:18
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:51
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
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09/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700418-09.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXEQUENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA REU: KATIA ALVES DE OLIVEIRA DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, a parte executada não prestou declaração à Receita Federal.
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
Assim, promova o credor o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/04/2025 08:34
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:34
Outras decisões
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23/04/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/03/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/01/2025 09:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de KATIA ALVES DE OLIVEIRA DOURADO em 04/11/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Edital em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CITADO POR EDITAL) Prazo: 20 dias úteis A Dra.
LUCIANA PESSOA RAMOS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo n° 0700418-09.2020.8.07.0006, proposta por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA (CNPJ: 01.***.***/0001-02) e JULIA PEREIRA DA SILVA (CPF: *73.***.*21-87) contra KATIA ALVES DE OLIVEIRA DOURADO (CPF: *28.***.*16-91).
E por este Edital INTIMA o devedor: KATIA ALVES DE OLIVEIRA DOURADO (CPF: *28.***.*16-91); , que se encontra em local ignorado/incerto ou inacessível, citado por edital e representado pela Curadoria Especial, através da Defensoria Pública, para efetuar voluntariamente o pagamento do montante da condenação no valor de R$ 6.384,68 seis mil e trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da sentença de Id. 90800287, proferida nos autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC. 1ª Vara Cível de Sobradinho : Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral o digitei e eu Diretor(a) de secretaria, o conferi e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 13/08/2024 16:46.
MÁRCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONÇA Diretor(a) de Secretaria -
01/09/2024 09:44
Expedição de Edital.
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22/05/2024 17:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 11:17
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:17
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
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30/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 22:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:04
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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22/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:46
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
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15/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
02/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2021 11:27
Recebidos os autos
-
27/06/2021 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/06/2021 15:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
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25/06/2021 15:37
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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07/06/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 10:19
Recebidos os autos
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06/05/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 10:19
Julgado procedente o pedido
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03/05/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/05/2021 15:26
Expedição de Certidão.
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01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 14:52
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de KATIA ALVES DE OLIVEIRA DOURADO em 24/03/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:25
Publicado Edital em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2020 18:30
Expedição de Edital.
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05/12/2020 08:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2020 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2020 11:20
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 10:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2020 08:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/11/2020 08:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
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24/09/2020 07:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 10:17
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 10:13
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 10:09
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 10:06
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 16:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/02/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 15:52
Expedição de Mandado.
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24/01/2020 16:28
Recebidos os autos
-
24/01/2020 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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