TJDFT - 0720145-79.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:40
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:06
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 09:02
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
ARTIGO 165-A DO CTB.
ADESÃO AO SNE.
NOTIFICAÇÃO REGULAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a anulação do auto de infração n. º YE02171010. 2.
O fato relevante.
O recorrente sustenta que não recebeu as notificações para apresentação de defesa prévia, referente à infração de se recusar a realizar teste de bafômetro que lhe foi imputada, em descompasso com o art. 282, §4º, do CTB, da Súmula 312 do STJ e dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega que o DETRAN não comprovou a notificação da multa via AR ou outro meio tecnológico hábil (Sistema de Notificação Eletrônico – SNE).
Argumenta que a resolução n. 845, estabelece a validade para autuação pessoal, podendo valer apenas quando constar no documento da autuação, o prazo da defesa prévia administrativa.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na verificação de eventual irregularidade nas notificações de autuação e penalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 281, II, do CTB, a notificação da autuação deve ser realizada no prazo de 30 dias.
Ainda, o artigo 282 do CTB acrescenta que, aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
A Súmula 312 do STJ acrescenta que “é obrigatória a existência de uma notificação em relação à autuação da infração de trânsito e de outra notificação acerca da imposição da respectiva penalidade, possibilitando a ampla defesa do notificado, em atenção ao princípio do devido processo legal”.
Ou seja, no procedimento de aplicação de multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas ocasiões: primeiro, a notificação da autuação e, posteriormente, a notificação da penalidade aplicada. 5.
No caso, no ato da abordagem policial o recorrente foi notificado pessoalmente acerca da autuação da penalidade, de forma que resta suprida a necessidade de notificação do cometimento da infração por correio ou meio eletrônico.
Ademais, consta do documento de ID 66312587 p. 1, que a atuação também foi encaminhada via notificação eletrônica – SNE.
Ressalta-se que o recorrente aderiu ao SNE em 13/04/2021 e a data de emissão da notificação consta 12/07/2024.
Portanto, o recorrente tinha ciência da notificação e do prazo estabelecido para apresentação de defesa na esfera administrativa.
Também não subsiste a alegação de falta de notificação da penalidade imposta ao requerente, tendo em vista que é possível verificar nos autos o comprovante de envio da notificação da penalidade, via SNE, dentro do prazo legal com descrição dos prazos e valores da respectiva penalidade. 6.
Nesse cenário, diante do conjunto probatório acostado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade que possa ensejar a nulidade do auto de infração impugnado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido. 8.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CTB, art’s. 165-A; 281, II; 282; Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 312,Primeira Seção, j. 11.05.2005; PUIL 372-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.03.2020; TJDFT, Acórdão 1922223, Rel.
Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, j. 16.09.2024; Acórdão 1878895, Rel.
Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, j: 17.6.2024; Acórdão 1921635, Rel.
Marilia de Avila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 16.09.2024. -
10/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:23
Conhecido o recurso de ISAC SA DOS REIS - CPF: *06.***.*21-90 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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22/11/2024 20:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/11/2024 09:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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16/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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16/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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