TJDFT - 0721777-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:19
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
22/04/2025 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 12:12
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
04/04/2025 12:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0721777-91.2024.8.07.0000
-
04/04/2025 12:39
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
-
04/04/2025 09:12
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNNO ROBSON ALVES DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721777-91.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: BRUNNO ROBSON ALVES DE ARAÚJO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: REVISÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REGIME ALTERADO.
UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA.
BONS ANTECEDENTES E PRIMÁRIO.
REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. 1.
A via revisional é admissível para combater questões atinentes à dosimetria quando houver flagrante ilegalidade ou teratologia ou abuso de poder, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
A fixação do regime prisional inicial deve observar os parâmetros do artigo 33 do Código Penal, quais sejam: a quantidade da pena aplicada e a primariedade ou a reincidência do réu (§ 2º), bem como as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal (§ 3º). 3.
Em grau recursal, quanto ao crime de lesão corporal no âmbito doméstico contra a mulher foram decotadas duas circunstâncias judiciais (personalidade e circunstâncias do crime) remanescendo uma única circunstância judicial negativa na primeira fase (culpabilidade), e quanto ao crime de ameaça foram consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. À época do julgamento, o réu era primário e ostentava bons antecedentes.
A pena definitiva foi fixada em patamar muito inferior a quatro anos. 4.
A fixação do regime intermediário com base em uma única circunstância judicial negativa exigia fundamentação concreta e idônea, o que não ocorreu, sendo de rigor a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. 5.
Revisão criminal procedente.
O recorrente alega violação aos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, ambos do Código Penal, defendendo ser devida a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena do recorrido, tendo em vista a valoração negativa da culpabilidade em relação ao delito de lesão corporal no âmbito doméstico, bem como a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, ambos do Código Penal.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
09/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/02/2025 15:22
Recurso especial admitido
-
07/02/2025 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/02/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNNO ROBSON ALVES DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/01/2025 12:58
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/01/2025 12:58
Decorrido prazo de BRUNNO ROBSON ALVES DE ARAUJO - CPF: *28.***.*91-40 (EMBARGADO) em 16/12/2024.
-
17/01/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNNO ROBSON ALVES DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
REGIME PRISIONAL.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I – Caso em exame: 1.
Cuidam-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, interpostos pelo Ministério Público em face do Acórdão n. 1906689 (ID 63154260), o qual, à unanimidade, julgou procedente a revisão criminal e fixou o regime inicial aberto, diante do quantum de pena aplicada (4 meses de detenção), da primariedade do réu e da valoração negativa de apenas uma circunstância judicial.
II – Questão em exame: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se o acórdão estaria maculado pelo vício da contradição, ao fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e consignar que o réu possui uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade).
III – Razões de decidir: 3.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 4.
Nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, embora a definição da pena-base acima do mínimo legalmente previsto autorize a fixação do regime inicial imediatamente mais grave do que o estabelecido, em razão do quantum da pena aplicada, nada impede que o julgador deixe de recrudescer o regime se entender que aquele cominado ao montante de pena imposta se mostra suficiente à reprovação do delito. 5.
Na espécie, observa-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 4 (quatro) meses de detenção, o réu é primário e ostenta apenas uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), de modo que a fixação do regime inicial aberto mostra-se suficiente e adequada à reprovação e prevenção de outros delitos.
IV – Dispositivo: 6.
Embargos desprovidos. -
25/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/10/2024 18:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
01/10/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNNO ROBSON ALVES DE ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: CÂMARA CRIMINAL CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº PROCESSO: 0721777-91.2024.8.07.0000 EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EMBARGADO: BRUNNO ROBSON ALVES DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc.
Em face de possíveis efeitos infringentes dos embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público (ID 63600006), dê-se vista à Defesa do embargado.
Cumpra-se.
Brasília, 3 de setembro de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
03/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
03/09/2024 16:25
Classe retificada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
03/09/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:00
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
02/07/2024 08:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
17/06/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
29/05/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
29/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:53
Outras Decisões
-
29/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
-
27/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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