TJDFT - 0707353-84.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de RACHEL LIMA DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707353-84.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RACHEL LIMA DE ARAUJO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada RACHEL LIMA DE ARAÚJO em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que é titular do perfil no Instagram “@rachel.lima56” e da conta de Facebook https://www.facebook.com/profile.php?id=100009341589144&mibextid=ZbWKwL, vinculadas ao endereço eletrônico: [email protected].
Informa que foi repentinamente desconectada do seu perfil no Instagram e quando tentou acessar sua conta recebeu notificação de que a senha inserida estava incorreta.
Salienta que, posteriormente, descobriu que estelionatários haviam invadido sua conta e estavam aplicando golpes em seus seguidores.
Sustenta que entrou em contato com a parte ré e tentou por várias vezes recuperar o acesso a sua conta sem obter êxito.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a parte ré a fornecer meio de recuperação da senha da conta pessoal (deferida em antecipação de tutela); a condenação da parte requerida para pagar a autora o valor de R$ 10.000,00 por danos morais.
O réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em contestação informa o cumprimento da tutela antecipada.
No mérito, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços e que a invasão da conta da autora se deu por culpa exclusiva de terceiros.
Por isso, impugna os pedidos da autora.
A autora se manifestou em réplica.
Decido.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, o cerne da controvérsia perpassa em aferir se ocorreu ou não falha na prestação do serviço ofertado pela ré.
Do que consta nos autos é possível somente concluir que a autora havia perdido o acesso aos seus perfis porque terceiros de má fé trocaram os dados das contas e as usaram para aplicar golpes nos seguidores da requerente, conforme mostram os documentos acostados nos autos.
A ré, em contestação, informa que recomenda aos seus usuários a utilização de mecanismos de segurança, como a autenticação em dois fatores, o que impediria a invasão dos perfis da autora. É incontroverso que houve a invasão das suas contas e que a autora buscou sem sucesso a recuperação.
Assim, merece ser confirmado a antecipação da tutela que determinou o restabelecimento do acesso aos perfis.
Quanto aos danos morais, cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, não é possível concluir pela existência da configuração de dano ou que houve circunstância que ocasionou distúrbio ou desconforto anormal e injusto na vida da Requerente.
No caso, há que se asseverar que não está demonstrada a ocorrência de constrangimento que extrapole os limites do razoável e que seja capaz de fundamentar uma indenização reparatória.
Pelo não reconhecimento de danos morais em situações dessa natureza, cito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DIGITAIS.
PERFIL EM REDE SOCIAL.
INVASÃO DE CONTA PESSOAL.
RECUPERAÇÃO DO ACESSO PELA CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 9.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 10. É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, o que não restou demonstrado no caso em análise, visto que a situação narrada não ultrapassou o mero aborrecimento, sobretudo porque não demonstrada quaisquer consequências relevantes na vida da recorrente. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. (...). (Acórdão 1929747, 0704600-96.2024.8.07.0006, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.) Assim, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a decisão que antecipou a tutela e determinou o restabelecimento do acesso da autora às contas Instagram (@rachel.lima56) e do Facebook (https://www.facebook.com/profile.php?id=100009341589144&mibextid=ZbWKwL).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 13 de janeiro de 2025, 15:13:55.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de RACHEL LIMA DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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21/10/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707353-84.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RACHEL LIMA DE ARAUJO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Manifeste-se a autora sobre os embargos declaratórios opostos pela ré.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 19 de setembro de 2024, 14:57:11.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:14
Outras decisões
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707353-84.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RACHEL LIMA DE ARAUJO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não foram apresentados documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos.
Acrescento, ainda, que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular novo requerimento de gratuidade, a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida devolva o acesso da parte autora ao seu perfil nas redes sociais INSTAGRAM e FACEBOOK, que foi invadido por terceiros.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, pois os documentos anexados pelo autor comprovam que a parte não mais tem acesso a conta, cujo email e demais dados de acesso foram alterados sem o seu consentimento, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço mostra-se evidente o dano de permanecer com a sua conta pessoal invadida e controlada por pessoa estranha.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, restabeleça o acesso da parte autora às contas do Instragram (@rachel.lima56) e do Facebook (https://www.facebook.com/profile.php?id=100009341589144&mibextid=ZbWKwL), vinculando-as novamente ao e-mail [email protected] e possibilitando o cadastramento de nova senha, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de majoração e indenização a título de perdas e danos.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Decisão registrada eletronicamente.
Cite-se.
Intimem-se e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Recanto das Emas/DF, 5 de setembro de 2024, 13:48:49.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707353-84.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RACHEL LIMA DE ARAUJO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se o autor para regularizar a representação judicial com a juntada de procuração fisicamente assinada ou por assinatura com certificado digital, nos termos do art. 195 do CPC, tendo em vista a reduzida confiabilidade da assinatura lançada pela plataforma ZAPSIGN.
Na mesma oportunidade, o autora deverá indicar o número da inscrição suplementar de seu advogado no Distrito Federal, bem como esclarecer o motivo de registrar boletim de ocorrência na delegacia eletrônica da Polícia Civil de São Paulo.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 30 de agosto de 2024, 14:23:49.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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