TJDFT - 0702133-31.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:13
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PENAL HABEAS CORPUS.
ARTigos 155, § 4º-B e 250, § 1º, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NA FORMA DO ART. 5º DA LEI 11.340/06.
PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONHECIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
I – CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 4.
Verificada a periculosidade do paciente na prática de condutas em contexto de violência doméstica e familiar contra a vítima e a insuficiência da imposição isolada de medida cautelar alternativa para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da ofendida, deve ser mantida a custódia cautelar. 5.
Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes ao afastamento da prisão cautelar quando necessária à garantia da ordem pública.
IV – DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “Existindo robustas evidências e indícios de autoria e materialidade, aliado à periculosidade do paciente na prática de condutas em contexto de violência doméstica e familiar contra a vítima e a insuficiência da imposição isolada de medida cautelar alternativa para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da ofendida, inexiste ilegalidade na decretação da prisão preventiva”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1918130, 07311270620248070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2024, publicado no PJe: 16/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. -
14/10/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:18
Denegado o Habeas Corpus a SAMUEL DOS SANTOS LIMA - CPF: *59.***.*34-43 (PACIENTE)
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10/10/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS LIMA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0702133-31.2024.8.07.9000 Relator(a): Des(a).
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA PACIENTE: SAMUEL DOS SANTOS LIMA IMPETRANTE: LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 32ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 10/10/2024.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
23/09/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 21:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS LIMA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0702133-31.2024.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: SAMUEL DOS SANTOS LIMA IMPETRANTE: LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por L.O.D.S. em favor de S.D.S.L., cujo propósito é a revogação da prisão preventiva e a expedição do respectivo alvará de soltura.
Extrai-se dos autos de origem (nº 0704306-56.2024.8.07.0002) informação de ter o paciente, no dia 25/08/2024, furtado da conta bancária da vítima L.S.P. o valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Não satisfeito, na mesma data também teria ateado fogo na casa da ofendida, sua ex-companheira.
A autoridade policial da 18ª DP representou pela prisão preventiva do então investigado, havendo concordância do Ministério Público (processo nº 0704307-41.2024.8.07.0002).
A representação foi acolhida pelo magistrado de origem, com o fim de resguardar a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
A segregação cautelar foi mantida pelo juízo do NAC (ID 208905554, origem).
O impetrante assevera não haver elementos hábeis a amparar o decreto prisional, pois a própria vítima, na posse do celular do paciente, teria efetuado a transferência bancária do valor de R$ 900,00 (novecentos reais), no intuito de acusar falsamente o ex-companheiro, devolvendo para sua conta logo em seguida.
Também aponta ser a ofendida a autora das mensagens de texto enviadas do celular do paciente confessando a autoria do incêndio criminoso.
Aponta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ainda, tece considerações acerca das condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário e possuir bons antecedentes, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Com tais argumentos, pugna, inclusive liminarmente, pela revogação da preventiva, para que seja o paciente imediatamente colocado em liberdade.
Subsidiariamente, a aplicação de medidas diversas da prisão. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses de o cerceamento da liberdade da pessoa esteja vinculado a ato ilegal.
Conforme disposto no art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada sempre que houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, desde que presente o periculum libertatis, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
Em exame perfunctório, os elementos constantes dos autos não revelam qualquer ilegalidade, como passo a expor.
Depreende-se dos autos de origem (processo nº 0704306-56.2024.8.07.0002) ter sido o paciente denunciado pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º-B, do CP) e incêndio doloso majorado (art. 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do CP), em contexto de violência doméstica e familiar, na forma do art. 5º da Lei 11.340/06.
Em delegacia, a vítima L.S.P. narrou que, na manhã do dia 25/08/2024, enquanto estava dormindo, seu então companheiro, S.D.S.L. pegou seu telefone escondido e, por ter conhecimento da senha de desbloqueio, conseguiu visualizar mensagens trocadas por ela com uma amiga, nas quais ela se queixava do relacionamento.
Quando acordou, percebeu que S. não estava mais no local e que havia mexido no seu celular, realizando uma transferência de sua conta bancária para a dele no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Na sequência, o paciente enviou uma mensagem para L. com o seguinte teor: “vi sua mensagem com a C., eu vou me matar, sei que vou para o inferno”.
Segundo consta, a vítima foi, então, até um comércio frequentado pelo ex-companheiro e percebeu que ele havia deixado no local o celular dele e a moto, tendo ela pegado o celular e ido até a casa da irmã.
Momentos depois, S. apareceu na residência da irmã da vítima de moto, gritando pelo seu celular, que foi devolvido, indo embora do local em seguida.
Todavia, poucos minutos depois, o paciente enviou uma mensagem para a vítima dizendo “vai para a sua casa, tenho um presente para você”, apagando-a em sequência.
Ato contínuo, L. recebeu uma ligação informando acerca de um incêndio em sua casa, supostamente causado por S.
Tal versão foi corroborada pela testemunha J.V.D.S., que estava no imóvel vizinho e viu quando o incêndio iniciou, tendo ele e os demais moradores do local tentado controlar o fogo.
O vizinho C. disse ter visto um rapaz de moto saindo em alta velocidade.
Acrescentou que, depois dos fatos, conversou com o paciente, tendo ele assumido a autoria do incêndio e se proposto a arcar com os prejuízos advindos, fato comprovado por meio dos prints acostados aos autos (ID 208717482).
Para além de tais relatos, consta dos autos de origem imagens captadas pela câmera de segurança da entrada da residência, nas quais é possível visualizar um indivíduo chegando de moto às 14h23 (ID 208717490) do dia 25/08/2024, pouco antes do início do incêndio (por volta de 15h, conforme informou a testemunha J.) O veículo, aliás, possui compartimento utilizado por motoboys para a guarda de objetos (justamente a profissão informada pelo paciente).
Além disso, nota-se que as mensagens enviadas pelo paciente a J., nas quais ele confessa a autoria do incêndio, ocorreram já no final da tarde, às 16h30, quando o incêndio já havia sido controlado e a vítima não estava mais na posse do aparelho celular do ex-companheiro.
Tal cenário evidencia a perseguição praticada contra a ofendida, a periculosidade do paciente e a gravidade concreta de seus atos, pois, como visto, S. teria incendiado a residência da companheira, demonstrando uma conduta violenta e perigosa, que compromete a segurança não apenas dela, como de terceiros.
Conclui-se, dessa forma, que os fundamentos utilizados pela autoridade judicial para evidenciar o perigo decorrente do estado de liberdade do réu se mostram suficientes para embasar a cautela pessoal mais extremada, inexistindo ilegalidade a ser remediada pela presente via.
Em relação às alegadas condições pessoais do paciente, também não são suficientes à revogação da prisão cautelar, quando presente o periculum libertatis.
Quanto à ventilada negativa de autoria, deve ser analisada após ampla dilação probatória, incabível na via estreita do writ.
Por fim, inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto inservíveis à tutela da integridade física e psíquica da ofendida.
Ante o exposto, diante das circunstâncias fáticas delineadas, tenho como necessária a manutenção da medida questionada para garantir a ordem pública e a incolumidade física e psíquica da ofendida.
Posto isso, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
06/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 05:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 05:04
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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03/09/2024 16:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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03/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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