TJDFT - 0777977-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de WALTER DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/02/2025 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WALTER DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:13
Outras decisões
-
30/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/09/2024 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2024 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777977-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALTER DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ANTONIO ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da interposição de agravo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
13/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777977-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALTER DE ARAUJO, CARLOS ANTONIO ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade de tramitação anotada e observada.
Inicialmente nomeio o senhor CARLOS ANTONIO ALVES DE ARAUJO, CPF nº *81.***.*96-49, como curador especial de WALTER DE ARAUJO, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esclareço que a Curadoria se restringirá aos atos processuais deste feito.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
O autor, militar reformado do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, aduz ter sido diagnosticado, desde 1986, com "Alienação Mental – Demência na Doença de Alzheimer, Forma Atípica ou Mista CID F00.2 - Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (comportamento impulsivo) CID F60.3 - Transtorno Depressivo Recorrente CID F33 ", hipótese em que teria direito à isenção do imposto de renda.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o Distrito Federal cesse com os descontos de imposto de renda em seus proventos.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
A isenção do IRPF em razão de condicionantes de saúde é prevista na Lei n. 7.713/1988, que trata da legislação do aludido imposto.
Transcrevo o seu artigo 6º, inciso XIV: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004.
Sem grifos no original) O autor se aposentou em 24/12/1984 (id. 209773207).
A ação foi ajuizada somente no corrente mês de setembro de 2024, quando decorridos quase 40 (quarenta) anos de sua inatividade.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como se vê, não existe, diante do transcurso de tão longo lapso temporal sem qualquer insurgência à exação tributária, o que demonstra que não há risco à sua subsistência.
Além disso, o laudo médico mais atualizado, datado de 02/09/2024 (id. 209773223), embora comprove que o autor encontra-se em tratamento para quadro compatível com CID 10, F 60.3 + F 33, não fez menção expressa à ocorrência de diagnóstico de alienação mental ou de outra patologia prevista na legislação a merecer a isenção.
Desse modo, entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
06/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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