TJDFT - 0719809-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 18:09
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL LOPES DA CRUZ em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719809-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL LOPES DA CRUZ REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à reativação do seu cadastro (conta no aplicativo de transporte gerenciado por esta), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 6800,00 e R$ 10000,00, respectivamente.
O Código Civil é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que a parte autora não figura na condição de consumidor, pois não se enquadra no conceito delineado no artigo 2.º da Lei 8078/90.
A parte autora alega que era usuária na condição de motorista da plataforma de transporte privado administrada pela parte ré e, no dia 19/2/2024, seu cadastro foi unilateralmente suspenso sem qualquer justificativa.
Acrescenta que tentou obter informações acerca do motivo do bloqueio, mas não obteve êxito.
A parte ré confirma que a conta vinculada à parte autora foi bloqueada em face da alta taxa de cancelamento de viagens, o que acarretou prejuízos à plataforma e aos seus usuários.
Acrescenta que, em face do principio da autonomia privada, não pode ser compelida a aceitar novamente o cadastro da parte autora, sendo certo que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o argumento invocado pela parte ré para efetuar o descredenciamento da parte autora de sua plataforma colaborativa de transporte privado – o qual não foi impugnado de forma específica por esta – foi devidamente apresentado administrativamente (id. 201905413, páginas 1-2) e na peça de defesa e se revela compatível com o próprio regramento geral da empresa nesse sentido (id. 208859118).
Importante destacar ainda que inexiste a possibilidade de o Poder Judiciário fazer uma análise do mérito da decisão adotada pela parte ré, na condição de administradora do aplicativo de transporte, ainda que os motivos invocados para o indeferimento do cadastro não existam no campo dos fatos ou sejam outros, não mencionados de maneira expressa; na medida em que a gestora da plataforma possui liberdade plena no tocante à gerência das parcerias firmadas.
Em outras palavras, não cabe a este juízo avaliar se a decisão administrativa adotada quanto ao indeferimento do cadastro do interessado foi ou não adequada, uma vez que – no âmbito das relações entre particulares – vigora o principio da autonomia privada, o qual verbera que cabe aos contratantes gerenciar os seus próprios interesses numa determinada relação jurídica.
Assim, eventual condenação da parte ré a integrar a parte autora em seus quadros de colaboradores implicaria em flagrante violação a este postulado, o que é descabido.
Isso posto, não há ilegalidade em relação ao ato praticado pelos prepostos da parte ré.
Logo, o pedido formulado não merece acolhimento em sua integralidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 3 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/08/2024 22:47
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/08/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/07/2024 14:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 00:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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