TJDFT - 0744205-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:19
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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25/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:37
Arquivado Provisoramente
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21/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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19/03/2025 19:25
Juntada de Ofício de requisição
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24/02/2025 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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13/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 21:16
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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31/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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22/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/10/2024 19:42
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/10/2024 17:04
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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08/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES CORREIA em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744205-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA FERNANDES CORREIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ADRIANA FERNANDES CORREIA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a implementar o pagamento de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos padrão da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo.
Para tanto, alega a parte autora ser servidora pública do réu, ocupar o cargo de Enfermeira na Secretaria de Saúde, e estar lotada Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde.
Assevera fazer jus ao recebimento de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, a qual não tem sido paga pelo réu.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao id. 205157211.
Tece considerações quanto à prescrição, pugnando pelo seu reconhecimento.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao id. 206661358. É o breve relatório, o qual é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1ª do Decreto nº 20910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo ao mérito.
No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora é servidora da Secretaria de Estado de Saúde do DF e que realiza expediente no Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde.
Ressalto que o fato de o Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização não ser intitulado como posto ou centro de saúde não afasta, por si só, o direito da parte autora à GAB, pois a natureza das atividades ali desempenhadas por seus servidores envolve assistência básica à saúde.
Como conceito para definição de “atenção básica à saúde” temos o artigo 2º da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, o qual conceitua que: "Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária". (grifo nosso) No caso dos autos, verifica-se que o documento de id. 198023218 apresenta a descrição de atividades exercidas pela parte autora.
Dentre as atividades, destacamos a realização de vigilância ativa, capaz de realizar as investigações epidemiológicas, inclusive de eventos inusitados que surgirem, bem como se antecipar às situações de risco; monitoramento e avaliação de casos de agravos e doenças de notificações compulsórias; investigação de surtos de doenças transmissíveis de notificação compulsória (caxumba, sarampo, varicela, coqueluche, meningites, H1N1, dengue, entre outras) em hospitais, clínicas, escolas, creches e residências; realização de bloqueio vacinal humano; levando-se à conclusão que referidas atividades envolvem questões de atenção básica à saúde.
Destaque-se, ainda, o que dispõe o enunciado de súmula nº 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde." Segue jurisprudência deste Tribunal relacionada ao caso em análise: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE/GAB.
ATIVIDADE COMPREENDIDA ENTRE AS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DA LEI DISTRITAL 318/92.
SÚMULA 27/TUJ.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
IMPLEMENTAÇÃO DA VERBA NA FOLHA DE PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, consistente na condenação do réu/recorrido ao pagamento retroativo de valores referentes à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, bem a incorporação da referida gratificação, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o vencimento básico. 3.
Em contrarrazões, o recorrido afirma que a recorrente não satisfaz os requisitos previstos pela Lei 318/1992 e incidência da Súmula 37/STF.
Requer a manutenção da sentença. 4.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (Lei Distrital nº 318/92) é devida aos servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, no percentual de 10% para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Assim, os documentos constantes dos autos demonstram que a recorrente é enfermeira e trabalha com atuação bem próxima à população atendida, em primeiro grau, ou seja, a imunização da população (vacinas), proporcionando o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva.
Cabendo à Gerência de Vigilância Epidemiológica e de Imunização: a) receber, organizar, analisar e divulgar dados, notificações e informações relacionadas à ocorrência de doenças sob vigilância epidemiológica e às respectivas medidas de controle adotadas, bem como das ações do Programas de Imunizações; b) fornecer orientações técnicas permanentes a profissionais e instituições de saúde, bem como a comunidade em geral, para o adequado desempenho de ações e atividades de vigilância epidemiológica e de imunização. 5.
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, Súmula 27 - "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.". 6.
A recorrente é servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, Enfermeira, e trabalha no NUCLEO DE VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA E IMUNIZACAO, desempenhando atividade de prevenção, promoção de saúde e controle de doenças ou agravos, assim discriminadas: " (...) campanhas vacinais; ii.
Realização de bloqueio vacinal; iii.
Busca ativa de pacientes suspeitos ou acometidos por doenças; iv.
Coleta de exames para diagnóstico; v.
Atendimento a pacientes para orientação e investigação de agravos infectociontagiosos; vi.
Coleta de exames em domicílio;" atuando, portanto, em ações básicas de saúde. 7.
Ainda, restou comprovado que a recorrente cumpre a carga horária legalmente exigida, conforme ID 53407584, cumprindo os requisitos para a concessão da gratificação pretendida. 8.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o recorrido, Distrito Federal, ao pagamento, no contracheque da parte recorrente, da Gratificação de Incentivo as Ações Básicas de Saúde - GAB, no percentual de 10% (dez por cento), enquanto se mantiver no exercício de atribuições voltadas ao atendimento básico à saúde, bem como a realizar o pagamento retroativo, desde a lotação da recorrente até a implementação da gratificação, com correção monetária desde quando deveria ter sido paga cada uma das parcelas, bem como eventuais parcelas vincendas, até efetiva implementação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte recorrente, acrescido de juros de mora a partir da citação.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, por todo o período, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento do excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017, até 08/12/2021, após, os valores deverão ser corrigidos nos termos do Art. 3º da EC 113/2021. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista não haver recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1812280, 07245283720238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Anote-se que não se trata de extensão à parte autora, sob o fundamento da isonomia, de gratificação que vem sendo paga a vários outros servidores, o que resultaria em violação à Súmula Vinculante nº 37, mas sim de garantir a efetivação de direito legalmente assegurado à categoria da requerente.
Ademais, verifico que o percentual de 10% de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde é pago aos servidores que cumprem integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, consoante previsão contida na Lei Distrital 318/1992.
Vejamos: "Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas." É exatamente o caso da autora, consoante se verifica das fichas financeiras de id. 198023219.
Em relação aos valores retroativos, acolho os cálculos apresentados pelo réu na planilha de id. 205157212, em seus valores nominais.
O montante foi calculado com base no dispositivo legal que autoriza o incremento de 10% aos vencimentos dos servidores que preencherem os requisitos para o recebimento da gratificação, como é o caso da autora, com respaldo em suas fichas financeiras dos anos de 2019 a 2024.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) CONDENAR a parte ré a implementar a Gratificação de Ações Básicas na remuneração da parte autora no percentual de 10% (dez por cento); e (ii) CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte requerente o valor de R$ 52.001,82, referente à GAB do período de novembro de 2019 a maio de 2024, acrescidas das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo até a efetiva implementação da gratificação no contracheque da autora.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Vindo as informações quanto a implementação da GAB, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
04/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/08/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:30
Outras decisões
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24/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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