TJDFT - 0715304-28.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 13:08
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:08
Outras decisões
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18/08/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA MARIA TAVARES DO CARMO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 20:43
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:43
Outras decisões
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15/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/07/2025 12:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA MARIA TAVARES DO CARMO em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/05/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ANA MARIA TAVARES DO CARMO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715304-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA TAVARES DO CARMO EXECUTADO ESPÓLIO DE: ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO DESPACHO Por ora, antes de prosseguir com a prática medidas constritivas, aguarde-se a preclusão em relação à decisão de id. 226105936.
Observe a exequente, em futuros peticionamentos, que o id. 223540822, indicado em sua petição de id. 226893120, remete a certidão que informa que não há valores depositados em conta vinculada ao processo nº 0735473-07.2018.8.07.0001.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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16/02/2025 14:16
Indeferido o pedido de ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO - CPF: *10.***.*12-68 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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13/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 18:28
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANA MARIA TAVARES DO CARMO em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:29
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 19:08
Recebidos os autos
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26/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715304-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA TAVARES DO CARMO EXECUTADO ESPÓLIO DE: ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 4.415.809,21). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/12/2024 09:06
Recebidos os autos
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15/12/2024 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de NEJME HAMU em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de WADY HAMU JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA HAMU em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA E SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MONICA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MODOALDO FERREIRA LIMA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de LEANDRO HAMU FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de DIEGO HAMU FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS APARECIDA HAMU em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO HAMU em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de LETICIA VIRGINIA HAMU em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de HELENA ELIAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ROGERIO FADEL ELIAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de NORMA HAMU GARAY em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LEILA HAMU em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de NEJME HAMU em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de WADY HAMU JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA HAMU em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AVANIR HAMU em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LEILA HAMU em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA E SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MONICA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MODOALDO FERREIRA LIMA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LEANDRO HAMU FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DIEGO HAMU FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS APARECIDA HAMU em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO HAMU em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LETICIA VIRGINIA HAMU em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de HELENA ELIAS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ROGERIO FADEL ELIAS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de NORMA HAMU GARAY em 03/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 17:12
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 08:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:31
Outras decisões
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO em 18/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 20:41
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2022 00:42
Publicado Sentença em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 16:40
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/04/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/04/2022 13:23
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2021 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 11:02
Recebidos os autos
-
12/07/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de LETICIA VIRGINIA HAMU em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de LEANDRO HAMU FERREIRA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de NORMA HAMU GARAY em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS APARECIDA HAMU em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de LEILA HAMU em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de HELENA ELIAS em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO HAMU em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MODOALDO FERREIRA LIMA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de NEJME HAMU em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MONICA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ROGERIO FADEL ELIAS em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de AVANIR HAMU em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA E SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DIEGO HAMU FERREIRA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de WADY HAMU JUNIOR em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA HAMU em 01/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2021 13:45
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 03:06
Recebidos os autos
-
30/08/2020 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2020 15:58
Decorrido prazo de ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO em 14/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:41
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:41
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 13:39
Recebidos os autos
-
06/08/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 07:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2020 13:59
Recebidos os autos
-
13/07/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 23:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2020 15:59
Apensado ao processo 0715396-06.2020.8.07.0001
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de AVANIR HAMU em 30/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 23:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2020 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2020 20:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2020 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 17:09
Recebidos os autos
-
02/06/2020 19:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 13:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2020 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2020 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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