TJDFT - 0707280-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEALLE em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de ação processada sob o rito ordinário, proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IDEALLE em desfavor de ANA PAULA DOMINGOS DA SILVA, onde se requer a condenação da parte Requerida a pagar a dívida ora cobrada, que perfaz o valor total de R$ 8.647,12 (oito mil e seiscentos e quarenta e sete reais e doze centavos), além das parcelas vincendas no curso da ação, inclusive em sede de cumprimento de sentença , até o efetivo pagamento do débito, custas judiciais e dos honorários advocatícios.
Sustenta o Condomínio Requerente que a parte Requerida é proprietária do apartamento nº 1806, vaga de garagem vinculada de nº 147 e 147A, Lotes 1.420, 1.440, 1.460, 1.480, 1.500, 1.520, Setor Leste Industrial, Bloco B, Quadra 02, Condomínio Residencial Idealle, Gama/DF, e nesta condição, responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais correspondentes ao imóvel.
Assevera que a Requerida, encontra-se inadimplente com as contribuições condominiais ordinárias referentes aos meses de maio/2023, junho/2023, julho/2023, agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024 e março/2024.
Acosta aos autos a Convenção e/ou Regimento Interno do Condomínio, Ata de Assembleia Geral Ordinária e tabela evolutiva do débito descrito na inicial.
Regularmente citada, a parte Requerida apresentou contestação na lauda de ID 210042717, ventilando que o autor deixou de acostar a documentação que deu origem ao débito descrito na inicial, afirmando, assim, o cerceamento de defesa, ausência de prova da constituição do débito, inconsistência dos valores apresentados.
A parte Autora apresentou réplica na lauda de ID 212907009, refutando os argumentos da requerida e afirmando que a obrigação pe oriunda da lei, e não da ata de assembléia. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Trata-se de cobrança de taxas condominiaisi ordinárias.
Inicialmente, destaco que resta dirscriminado a fração do imóvel da requerida na convenção de condomínio: " Apartamentos tipo de nº 1105, 1106, 1205, 1206, 1305, 1306, 1405, 1406, 1505, 1506, 1605, 1606, 1705, 1706, 1805, 1806, 1905, 1906, com a seguinte divisão: sala de estar/jantar, varanda, 03 (três) suítes, sendo 02(duas) suítes americanas, lavabo, cozinha / área de serviço, correspondendo-lhes uma fração ideal de 0,003307 da área total do terreno." Foi acostado a ata de assembleia geral do condomínio na lauda de ID 199209085, prevendo: " Previsão Orçamentária; com a palavra o senhor Albert disse que o reajuste da taxa de condomínio de acordo com a convenção é com base no índice IGPM (índice geral de preços de mercado) e o reajuste seria de 5,45%, lembrando que nos anos anteriores os reajustes estavam com base no índice INPC, pois era o percentual com valor mais razoável, e que este ano o IGPM teve o menor reajuste, e caso os moradores não aprovem a convenção já os obriga a fazer este reajuste de acordo com a cláusula quinze alínea (b), desta forma foi aberta votação com a pergunta, previsão orçamentaria reajuste de 5,45% você aprova? 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 APROVADO com 89,70% em frações 0.180289, tendo 9,11% dos votos em frações 0.018313 de votos contrários e 1,19% dos votos em frações 0.002400 de abstenções, desta forma a taxa de condomínio para rateio de acordo com a fração de cada unidade passará a ser R$152.450,61(cento e cinquenta e dois mil quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), somado a taxa de fundo de reserva R$11.474,77(onze mil quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), desconto de pontualidade de 15% com vencimento e desconto todo dia 10, com ressalvas se o dia 10 cair no final de semana ou feriado, e o vencimento é prorrogado para o próximo dia útil, a partir do vencimento do mês de abril/2023." Com efeito, na convenção, resta discriminado no capítulo III, CLÁUSULA SÉTIMA: " Anualmente, será elaborado pelo Síndico e votado pela Assembléia Geral o orçamento das despesas ordinárias de custeio do Condomínio "RESIDENCIAL IDEALLE", rateando-se a quota cabível a cada Condômino ou titular do direito à aquisição da unidade autônoma, através de parcelas mensais.".
Da mesma forma, a CLÁUSULA TRINTA E UM prevê: "Além das quotas destinadas ao pagamento das despesas ordinárias, os Condôminos pagarão, cada um por igual, 10% (dez por cento) do valor estabelecido para as quotas de Condomínio, na mesma época em que estas forem pagas, para constituição de um Fundo de Reserva, que se destinará a custear as despesas extraordinárias." Em seguida, a CLÁUSULA TRINTA E QUATRO: " As despesas de Condomínio queiram as ordinárias, queiram as extraordinárias, serão rateadas entre todos os Condôminos de acordo com a fração ideal de cada unidade." Ao passo, a CLÁUSULA QUARENTA E DOIS discrimina: " Os Condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão os juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e multa de 2% (dois) sobre o débito, corrigido monetariamente pela variação mensal do IGP-M (indice geral de preços do mercado), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, em benefício do Condomínio, independentemente de interpelação.
Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, poderá o Síndico cobrar-lhes o débito judicialmente, sujeitando-se o inadimplente, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado." Assim, em análise a todo acervo probatório acostado pelo autor, considerando, ainda, que o autor pleiteia a cobrança de taxas ordinárias, não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa, visto que o autor acostou a ata de assembléia geral anual, a convenção do condomínio e a tabela discriminativa do débito, que seriam suficientes para o requerido impugnar especificamente sobre a pretensão do autor exposta em sua inicial.
Não há mais preliminares analisar.
No mérito, razão assiste ao Requerente.
Com a apresentação da contestação, verifico que resta incontroverso a legitimidade passiva para a presente cobrança.
Lado outro, em se tratando de ação de cobrança, limitando o autor sua pretensão apenas para a cobrança de taxas condominiais ordinárias, a obrigação ao pagamento destas decorrem de lei.
Da mesma forma, consta ata de assembleia geral na lauda de ID 199209085, estabelecendo os parâmetros de cálculo e a previsão de aumento da taxa condominial ordinária, bem como posterior consolidação dos valores monetários anuais das taxas, fatos estes que não foram impugnados pelo requerido, que se limitou a defender a tese de ausência da documentação necessária para instruir a presente cobrança.
Assim, os documento de IDs 199209084, 199209085 e 199210798, aliado à ausência de impugnação específica comprovam que a parte Requerida é possuidora do imóvel narrado na inicial, bem como ampara o autor em seu dever de produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
INEXIGIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ART. 319 E 320 DO NCPC.
SENTENÇA CASSADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
A obrigação pelo pagamento da taxa ordinária de condomínio e a possibilidade de cobrança judicial das parcelas em atraso decorrem de lei, qual seja o art. 12 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. 2.
A cobrança judicial da taxa ordinária de condomínio em atraso independe da juntada aos autos da ata da assembleia instituidora do respectivo valor, razão pela qual sua ausência não é caso de indeferimento da petição inicial e conseqüente extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Constando nos autos planilha de demonstrativo do débito, atas de assembléia geral e convenção condominial devidamente registrada em cartório imobiliário, não é caso de indeferimento da petição inicial por inépcia, eis que tais documentos preenchem os requisitos dos arts. 319 e 320 do NCPC. 4.
Eventual controvérsia sobre o valor da taxa ordinária condominial devida, se não solucionada na sentença, poderá ser resolvida em sede de liquidação de sentença. 5.
Recurso Provido.
Sentença Cassada .
Unânime. (Acórdão 968199, 20161210010606APC, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/09/2016, publicado no DJe: 04/10/2016.) DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
TITULAR DE DOMÍNIO.
IMISSÃO NA POSSE E CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATA QUE INSTITUIU AS COTAS CONDOMINIAIS.
IRRELEVÂNCIA PARA AS TAXAS ORDINÁRIAS.
I – As taxas condominiais, por se tratarem de obrigação propter rem, aderem à coisa e transferem-se ao adquirente juntamente com o imóvel.
II – O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da alienação.
III – A ausência de juntada da ata da assembleia que instituiu a taxa condominial ordinária não implica na improcedência da pretensão deduzida na inicial.
IV – Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 839880, 20140110560665APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJe: 22/01/2015.) A parte Requerida não impugnou o fato de ser devedora das tarifas condominiais relativas ao período constante na peça inicial, nem alegou qualquer fato impeditivo do direito alegado na inicial.
No que toca aos juros de mora cobrados na inicial, verifica-se que não há ilegalidade. É cabível a previsão em convenção de condomínio de pagamento, pelo condômino inadimplente, de juros de mora à razão de 1% ao mês, tendo em vista o percentual encontrar-se em patamar consentâneo com a previsão legal (CCB 1336, §1º).
Nesse sentido, in verbis: Cobrança.
Taxa de condomínio.
Juros de mora.
Percentual.
Termo Inicial. 1.
Em ação de cobrança de cotas condominiais, os juros moratórios incidem a partir do vencimento de cada parcela. (STJ, AgRg no REsp 660.220/SP). 2.
Cabível a previsão em convenção de condomínio de pagamento, pelo condômino inadimplente, de juros de mora à razão de 1% ao mês, tendo em vista o percentual encontrar-se em patamar consentâneo com a previsão legal (CCB 1336, §1º). (Acórdão 1093849, 20150111064426APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/5/2018, publicado no DJE: 8/5/2018.
Pág.: 415/422).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a pagar a dívida ora cobrada, que perfaz o valor total de R$ 8.647,12 (oito mil e seiscentos e quarenta e sete reais e doze centavos), além das parcelas vincendas no curso da ação, inclusive em sede de cumprimento de sentença, até o efetivo pagamento do débito.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
Tendo em vista a sucumbência por parte da Requerida, condeno-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art.85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
12/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707280-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEALLE REU: ANA PAULA DOMINGOS DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 1 de outubro de 2024 13:03:51.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
01/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707280-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEALLE REU: ANA PAULA DOMINGOS DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 210042717, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 5 de setembro de 2024 14:23:05.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
05/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
16/08/2024 18:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 16:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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28/06/2024 10:06
Recebidos os autos
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28/06/2024 10:06
Outras decisões
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06/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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