TJDFT - 0715095-39.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA IRMAO TEIXEIRA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:36
Outras decisões
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20/07/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715095-39.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: TRANSPORTADORA IRMAO TEIXEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a penhora do veículo Placa: ATW9A82, conforme termos da decisão ID 231665006.
A parte executada apresentou petição ao ID 235131921, requerendo a substituição do bem penhorado por outro semelhante (Placa: ATO1B34), encontrado nas pesquisas, sendo que a substituição não acarretaria qualquer prejuízo ao exequente, ao passo que a manutenção da penhora paralisaria parte significativa de suas operações, comprometendo seu faturamento.
Devidamente intimada, a parte exequente se manifesta ao ID 237684252, informa que não concorda com a substituição, pois não foi comprovada a alegação de que a substituição será menos onerosa para o executado.
Decido.
A execução tem como objetivo assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor.
Nos termos do art. 847 do CPC, o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao exequente.
No caso em análise, a parte executada não trouxe nenhuma comprovação acerca de suas alegações de que a manutenção da penhora sobre o veículo prejudicaria suas atividades, comprometendo seu faturamento.
Ademais, não foram juntados comprovantes de que a substituição não traria prejuízos ao exequente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição do veículo penhorado.
Nos termos da decisão ID 231665006, expeça-se mandado de avaliação.
Determino, ainda, a remoção do veículo para posse da parte credora, que ficará incumbida do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o veículo nos endereços mencionados, deverá intimar a devedora para indicar a localização do bem, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
23/06/2025 12:24
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:24
Outras decisões
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2025 11:39
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715095-39.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: TRANSPORTADORA IRMAO TEIXEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo indicado ao Id 227680121.
Promovo o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento anexo.
Considerando que tal documento, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do termo de penhora.
Diante do disposto no art. 871, IV do CPC, fica parte devedora intimada a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro para avaliação.
A despeito disso, considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de avaliação.
Determino, ainda, a remoção do veículo para posse da parte credora, que ficará incumbida do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o veículo nos endereços mencionados, deverá intimar a devedora para indicar a localização do bem, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Intime-se a parte devedora, por seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
06/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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06/04/2025 09:25
Deferido o pedido de SUECIA VEICULOS S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 10:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:06
Outras decisões
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31/01/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/12/2024 13:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:59
em cooperação judiciária
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05/12/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA IRMAO TEIXEIRA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Edital em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL CITAÇÃO - EXECUÇÃO Prazo: 20 dias úteis A Dra.
LUCIANA PESSOA RAMOS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) processo n° 0715095-39.2023.8.07.0006, proposta por SUECIA VEICULOS S.A. (CNPJ: 02.***.***/0001-04) contra TRANSPORTADORA IRMAOS TEIXEIRA LTDA - ME (CNPJ: 11.***.***/0001-07).
E por este Edital CITA: TRANSPORTADORA IRMAOS TEIXEIRA LTDA - ME (CNPJ: 11.***.***/0001-07), nos termos do inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil, que se encontra em local ignorado/incerto ou inacessível, para que tome conhecimento da presente ação e pague a dívida no valor de R$ 16.835,34 dezesseis mil e oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, acrescidos das atualizações legais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrado pelo Juízo sobre o valor do débito.
Caso o executado efetue o integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
No prazo de 15 dias para interpor embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, hipótese em que importará renúncia ao direito de interpor embargos.
Em caso de revelia será nomeado curador especial.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral o digitei e eu Diretor(a) de Secretaria, o conferi e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 21/08/2024 13:51.
MÁRCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONÇA Diretor(a) de Secretaria -
30/08/2024 00:58
Expedição de Edital.
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01/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2024 22:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 13:51
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:51
Deferido o pedido de SUECIA VEICULOS S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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07/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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