TJDFT - 0750690-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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19/11/2024 17:09
Processo Desarquivado
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19/11/2024 17:08
Juntada de Ofício
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30/09/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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30/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/09/2024 18:19
Declarada incompetência
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27/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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27/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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09/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO.
ARTIGO 232 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICABILIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA EM FACE DA PROFISSÃO DO SUPOSTO OFENSOR.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
Em razão do princípio da fungibilidade, o recurso em sentido estrito interposto em face de decisão que indefere a decretação de sigilo dos atos processuais pode ser conhecido como Reclamação Criminal, na forma do art. 232 do Regimento Interno do TJDFT, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Precedentes. 2.
O preceito da publicidade dos atos processuais penais é a regra e a exceção somente é admitida quando o sigilo for necessário à proteção da intimidade, à defesa do estado ou ao interesse social (art. 5º, LX, da Constituição Federal).
Em complemento, o § 1º do artigo 792 do Código de Processo Penal dispõe que, se da publicidade puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá restringir o acesso aos autos, desde que o faça motivadamente, registrando seus os fundamentos. 2.1.
No caso tratado, não há a demonstração inequívoca de que a publicidade dos autos resulta em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, devendo ser mantida a decisão que determina a publicidade dos atos processuais. 3.
Além disso, a Lei nº 11.340/2006 é especificamente direcionada à proteção da mulher, não estendendo os seus preceitos ao possível agressor.
Logo, diante da ausência de previsão legal, não se mostra razoável a concessão de segredo de justiça, notadamente porque a Lei Maria da Penha pretende resguardar a mulher vítima de violência doméstica e familiar, não permitindo a extensão de benefícios de proteção ao suposto ofensor, em face da profissão por ele exercida. 4.
Recurso em Sentido Estrito recebido como Reclamação Criminal.
No mérito improcedente o pedido. -
21/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 13:42
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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18/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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