TJDFT - 0711092-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711092-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL REVEL: RAMAX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Conforme determinado pelo MM.
Juiz, certifico que o valor constante na conta judicial é R$10.887,69.
Segue tela abaixo colacionada: Fica a parte exequente intimada dos termos da Decisão Id. 249502029.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
15/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:17
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:17
Outras decisões
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RAMAX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711092-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL REVEL: RAMAX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve o bloqueio INTEGRAL da quantia executada.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria, para promover a transferência do valor que permanece bloqueado para conta a disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intimação por DJE: Intime-se a parte executada, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Caso haja impugnação do(a) devedor(a), a parte credora deverá ser intimada para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o(a) credor(a) para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) se manifestar, expeça-se alvará judicial eletrônico via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada (CPF ou CNPJ).
Retire-se o sigilo dos ids. 234386894 e 236020486.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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29/05/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/05/2025 10:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RAMAX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2025 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 17:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:14
Outras decisões
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20/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 14:57
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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07/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:48
Outras decisões
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09/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:40
Processo Desarquivado
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09/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:21
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAMAX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711092-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL REVEL: RAMAX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS – APEXBRASIL em face de RAMAX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.
Alega a autora ser credora da demandada da quantia de R$ 7.180,87 (sete mil cento e oitenta reais e oitenta e sete centavos), demonstrada nas notas fiscais sob os id’s 191060629 e 191060635 emitidas em decorrência de prestação de serviço.
Citada, a requerida não ofertou pagamento e não apresentou embargos à monitória, razão pela qual fora decretada sua revelia (id. 199975673). É o relatório.
DECIDO.
Por contemplar a controvérsia matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos narrados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados.
A ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC.
No caso, o autor juntou as notas fiscais emitidas em decorrência da prestação de serviços em benefício do requerido.
A jurisprudência do e.
TJDFT tem entendido que as notas fiscais que demonstrem a existência de relação jurídica entre as partes, e o reconhecimento da obrigação de pagar, são suficientes para comprovar a obrigação de pagar exigida em ação monitória.
Afinal, o conjunto dos documentos comprova a existência de crédito dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Observe-se: “ CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
CONVERSAS VIA WHATSAPP.
DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR PEDIDO MONITÓRIO. 1.
Considera-se prova escrita hábil a embasar a ação monitória, qualquer documentação que permita ao magistrado verificar a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do crédito afirmado pela parte autora. 2.
As notas fiscais e mensagens eletrônicas são documentos hábeis a demonstrar o vínculo obrigacional entre as partes e suficientes para constituir o título executivo judicial. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1723634, 07240570320228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.)” (Destaques acrescidos).
Ao considerar que se trata de crédito representado por notas fiscais com valores fixos e vencimentos à vista, os juros moratórios e a correção monetária serão devidos desde a data de emissão de cada nota indicada, uma vez que, nessa situação, o devedor é constituído em mora desde o inadimplemento – art. 397 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, oportunidade em que CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, amparado nas notas fiscais sob id’s 191060629 e 191060635, no que tange aos respectivos valores nominais que lhes são inerentes.
Nesse sentido, deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora, de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data de emissão de cada nota.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de RAMAX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:50
Decretada a revelia
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27/05/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de RAMAX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:14
Outras decisões
-
25/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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23/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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