TJDFT - 0713368-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 20:39
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:38
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 24/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713368-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA MAC LTDA - EPP REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 211908612, em face da sentença de ID nº 209950072.
Alega o Embargante que a sentença embargada incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar o pedido da inicial de alínea "e", ID nº 178539937, pág. 10, de condenação da TERRACAP para proceder com a transferência do imóvel descrito nos autos para o seu nome e para o Ente Distrital se abster em lançar tributos referentes a tal bem em nome da Autora.
Ao ID nº 212451084, a CONSTRUTORA MAC LTDA., informa o desinteresse em apresentar contrarrazões.
A TERRACAP, por sua vez, conforme informação constante da aba “Expedientes” do processo, deixou decorrer o prazo para se manifestar em contrarrazões.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, assevero que, diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração. À luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e de corrigir erro material.
No caso em apreço, não vislumbro omissão ou qualquer outro vício que possibilite a alteração do julgado por meio de embargos de declaração.
Explico.
Como relatado, o Embargante alega que a sentença embargada é omissa por não ter apreciado o pedido constante da alínea “e” da petição inicial, precisamente do ID nº 178539937, pág. 10, apresentado do seguinte modo: (...) No mérito, que seja confirmada a Liminar e JULGADA PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais para que seja obrigada a PRIMEIRA REQUERIDA a transferir/retornar para si a propriedade do imóvel localizado na Quadra 301, Avenida Parque Águas Claras, conjunto 02, Lote 06, Brasília-DF (R.2/143884), nos termos da Sentença proferida nos autos nº. 2010.01.1.180666-0; Ocorre que a decisão de ID nº 178735971 entendeu pela ausência de interesse processual da Requerente em relação a tal pedido, com indeferimento parcial da petição inicial.
A propósito, vale relembrar os seguintes trechos da citada decisão de ID nº 178735971: (...) Nesse sentido, pode-se afirmar que a pretensão da MAC Minas Construtora relativa a alteração da titularidade da propriedade sobre o bem imóvel em questão é inútil e desnecessária, na medida em que já solvida há mais de uma década.
Constatada a inutilidade e a desnecessária de tal desiderato, impõe-se o reconhecimento da carência de interesse processual em relação a uma fração do objeto da demanda.
Por conseguinte, com fundamento nos arts. 330, III, e 354, todos do Código de Processo Civil, indefiro parcialmente a petição inicial, para admitir apenas e tão somente a pretensão da autora atinente (i) a (i)legalidade dos atos de fiscalização, cobrança e arrecadação do IPTU incidente sobre a propriedade ou a posse do bem imóvel localizado na Av.
Parque Águas Claras, Quadra 301, Conjunto 02, Lote 06, região administrativa de Águas Claras/DF; e (ii) a suposta responsabilidade civil extracontratual do Estado, na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal, pelos fatos indicados na petição inicial.
Nesse contexto, ante a ausência de vícios que autorizem a modificação do julgado para acolhimento das razões apresentadas pelo Embargante, inarredável concluir pela rejeição dos Embargos.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Em tempo, DEFIRO o pedido da TERRACAP, apresentado nos embargos de ID nº 211772836, de exclusão dos autos da petição de ID nº 211772817, porquanto claramente é estranha ao presente feito.
Ao CJU para proceder com a exclusão.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 01:05
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 01:05
Desentranhado o documento
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30/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713368-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA MAC LTDA - EPP REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA –TERRACAP, ao ID nº 211772836, em face da sentença de ID nº 209950072.
Alega a Embargante que a sentença embargada incorreu em contradição, uma vez que lhe condenou ao pagamento do quantum integral, pleiteado em seu desfavor na emenda à inicial, ao passo que, na fundamentação, fixou o entendimento de que o reconhecimento da indenização por danos morais que lhe caberia seria estabelecida em conformidade com a sua contribuição para o evento danoso, nos termos do artigo 945 do Código Civil, haja vista a conclusão de que a Requerente também contribuiu para o prejuízo, ao deixar de providenciar a alteração do cadastro do IPTU.
Contrarrazões apresentadas pela Requerente CONSTRUTORA MAC LTDA., ao ID nº 211829755, na qual pugna pela rejeição dos embargos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, assevero que, diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração. À luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e de corrigir erro material.
Na situação em espeque é possível, de fato, observar a existência de contradição no julgado.
Explico.
A sentença reconheceu a responsabilidade da TERRACAP quanto ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos (ID nº 209950072, págs. 19 e 22): “(...) a TERRACAP foi, em parte, a responsável pela continuidade dos lançamentos do IPTU em nome da Autora e, por conseguinte, pela inscrição dos débitos na dívida ativa do Distrito Federal e pelos protestos levados a efeito por requerimento da PGDF.
Nada obstante, penso que a Autora também foi omissa, posto que, como parte Requerida nos autos de processo PJe nº 0057769-45.2010.8.07.0001, poderia ter providenciado a alteração do cadastro do IPTU.
Sendo assim, a indenização por danos morais, na forma do que dispõe o artigo 945 do Código Civil, que estabelece que ‘Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano’, será devida apenas em conformidade com a contribuição da TERRACAP. (...) Logo, da análise do caso em questão, considerada a condição econômica da Autora e a da TERRACAP, assim como o grau de responsabilidade decorrente da conduta omissiva perpetrada, já considerada a contribuição de que trata o artigo 945 do Código Civil, fixo a indenização a título de dano moral em R$ 10.000,00, a fim de se atender os vieses da proporcionalidade e da razoabilidade.” Nota-se que o julgado entendeu pela aplicação à hipótese do art. 945 do CC, e, por conseguinte, pela fixação da indenização a ser paga pela TERRACAP de acordo apenas com a sua contribuição para o evento danoso, haja vista que inferiu ter a Requerente também contribuído para o prejuízo evidenciado.
Ocorre que, a despeito da Autora ter pleiteado na inicial de ID nº 178539937 a condenação do DF e da TERRACAP ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na emenda de ID nº 178846173, alterou o pedido, pugnando pela condenação dos Réus “ao pagamento de Indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo cada um condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Como é cediço, o art. 87, § 1º, do CPC prevê que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos da ação, ao passo que § 2ºdo mesmo artigo preconiza que, não havendo essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais.
Logo, considerando que a divisão dos honorários cabe ao julgador e que a Requerente foi expressa quanto à cifra pleiteada em relação a cada Réu, tem-se que deve ser considerado o valor de R$10.000,00 como o montante integral reparatório, pugnado para pagamento pela TERRACAP.
Nessa toada, mostra-se contraditório fixar o valor da condenação no montante total pleiteado de R$10.000,00 em face da TERRACAP, considerando a fundamentação exposta.
Sendo assim, levando-se em conta os parâmetros estabelecidos no julgado para o arbitramento dos honorários, mormente a aplicação do art. 945 do CC, reputo proporcional e razoável a fixação do quantum a título de indenização por dano moral no importe R$ 5.000,00, devendo ser alterada a sentença embargada no ponto.
A despeito da alteração do valor indenizatório, é importante lembrar que a Súmula 326 do STJ prevê que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para reconhecer contradição na sentença de ID nº 209950072, no que concerne ao valor fixado a título de condenação da TERRACAP em indenização por danos morais.
E, em razão disso, declarar a alteração da fundamentação do referido julgado para fazer constar que onde se lê “fixo a indenização a título de dano moral em R$ 10.000,00, a fim de se atender os vieses da proporcionalidade e da razoabilidade”, leia-se “fixo a indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00, a fim de se atender os vieses da proporcionalidade e da razoabilidade”.
Ademais, em virtude da aludida alteração, passa a parte dispositiva da sentença (ID nº 209950072, pág. 23) a constar o seguinte: ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que confirma a tutela provisória concedida em ID 178735971, tornando-a definitiva, para fins de cancelamento dos protestos constantes da Certidão Unificada de ID 178543504, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) declarar a ilegitimidade passiva da Autora, desde 23/11/2011, quanto ao IPTU incidente sobre imóvel localizado na Quadra 301, Avenida Parque Águas Claras, Conjunto 02, Lote 06, Brasília/DF, que é objeto da matrícula de ID 178539940; b) condenar a COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP a pagar à Autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor será atualizado pela SELIC desde a data do arbitramento.
Julgo improcedente a pretensão por indenização em face do Distrito Federal.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência da TERRACAP, a condeno ao pagamento de honorários equivalentes a 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 3º, inc.
I, e 4º, inc.
III, do Código de Processo Civil), assim como das custas e despesas processuais.
Deixo de condenar a Autora ao pagamento de honorários em benefício do Distrito Federal, porque não foi apresentada defesa.
Depois do trânsito em julgado, arquive-se com as prévias cautelas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/09/2024 20:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:01
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/09/2024 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/09/2024 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713368-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA MAC LTDA - EPP REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ SENTENÇA MAC MINAS CONSTRUTORA LTDA. ajuizou Ação de Conhecimento (obrigação de fazer; indenização por danos morais), sob o Procedimento Comum, em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP e do DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que, em resumo, em 2007, a Requerente adquiriu um imóvel da TERRACAP, que foi registrado em seu nome.
No entanto, devido a problemas no projeto, foi solicitado o cancelamento da compra.
Diz, a Autora, que, em 2010, a TERRACAP ajuizou uma ação para rescindir o contrato, cujo pedido foi julgado procedente em 2012, determinando a devolução do imóvel e dos valores pagos.
Com isso, a devolução foi realizada administrativamente em 2017, mas a Companhia não cancelou o registro do imóvel e nem comunicou os cartórios, resultando em cobranças indevidas de IPTU e TLP em seu nome.
Alega que, no ano de 2021, foi surpreendida por execuções fiscais e protestos relacionados a débitos de IPTU/TLP, que geraram problemas de crédito.
Afirma que a TERRACAP não cumpriu suas obrigações, levando a protestos indevidos e danos à sua reputação e crédito.
Narra que experimentou danos morais.
Depois da exposição das razões jurídicas, a Autora pede a concessão de tutela provisória “para que seja Oficiado o 3º Ofício de Notas, Reg.
Civil TDPJ e Protesto de Títulos de Taguatinga para cancelamento dos protestos realizados” e “para que efetue a alteração no cadastro imobiliário do imóvel inscrito sob o nº. 46257721 localizado na Quadra 301, Avenida Parque Águas Claras, Conjunto 02, Lote 06”.
Em definitivo, requer a confirmação das medidas e a condenação da TERRACAP a “transferir/retornar para si a propriedade do imóvel localizado na Quadra 301, Avenida Parque Águas Claras, conjunto 02, Lote 06, Brasília-DF (R.2/143884), nos termos da Sentença proferida nos autos nº. 2010.01.1.180666-0”, declarando-se sua ilegitimidade passiva quanto aos tributos, além da condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.061.941,46.
Inicial apresentada com documentos.
Em ID 178735971, a inicial foi parcialmente indeferida, admitindo-se ela apenas quanto “a pretensão da autora atinente a (i)legalidade dos atos de fiscalização, cobrança e arrecadação do IPTU incidente sobre a propriedade ou a posse do bem imóvel localizado na Av.
Parque Águas Claras, Quadra 301, Conjunto 02, Lote 06, região administrativa de Águas Claras/DF; e a suposta responsabilidade civil extracontratual do Estado, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos fatos indicados na petição inicial.
Quanto ao fragmento da causa de pedir que foi recebido”.
Assim, a tutela provisória de urgência foi concedida, também parcialmente, “para suspender, imediatamente, os efeitos dos protestos extrajudiciais constantes da Certidão Unificada de id. n.º 178543504”.
Em petição de ID 178846173, a parte Autora adita o pedido para fazer constar: Assim, em razão da Decisão retro que indeferiu parte da petição inicial em razão do advento da Coisa Julgada, a AUTORA requer o ADITAMENTO do pedido inicial nos seguintes termos: a) RECEBIDA a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais e pedido de Tutela de Urgência; b) INTIMADOS os REQUERIDOS, por meio das suas Procuradorias, para, caso tenham interesse, apresentar contestação dentro do prazo legal; c) DEFERIDA a Tutela de Urgência Incidental Liminar para que seja Oficiado o 3º Ofício de Notas, Reg.
Civil TDPJ e Protesto de Títulos de Taguatinga para cancelamento dos protestos realizados; d) DEFERIDA a Tutela Liminar para Oficiar o SEGUNDO REQUERIDO para que efetue a alteração no cadastro imobiliário do imóvel inscrito sob o nº. 46257721 localizado na Quadra 301, Avenida Parque Águas Claras, Conjunto 02, Lote 06; e) No mérito, que seja confirmada a Liminar e JULGADA PROCEDENTE a presente Ação para que seja cancelado o protesto realizado indevidamente e obrigado o SEGUNDO REQUERIDO a realizar a alteração do cadastro imobiliário do imóvel localizado na Quadra 301, Avenida Parque Águas Claras, conjunto 02, Lote 06, Brasília-DF (Inscrição 46257721); f) DECLARADA a Ilegitimidade Passiva Tributária da AUTORA referente ao imóvel localizado na Quadra 301, Avenida Parque Águas Claras, conjunto 02, Lote 06, Brasília-DF e que o SEGUNDO REQUERIDO se abstenha de lançar tributos em nome da AUTORA sob pena de multa; g) CONDENADOS os REQUERIDOS ao pagamento de Indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo cada um condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais); h) CONDENADOS os REQUERIDOS aos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do CPC, bem como, ao pagamento das custas processuais já antecipadas pela REQUERENTE.
Por consequência, requer a correção do valor da causa para R$ 63.523,68 (sessenta e três mil e quinhentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), monta esta referente ao valor dos protestos acrescido do pedido de indenização por danos morais, e que representa o proveito econômico da AUTORA nos pedidos que foram recebidos pelo Juízo.
Em esclarecimento, conforme determinado pelo despacho sob ID 178857921, a Autora, no ID 179276251, esclareceu que “os pedidos das alíneas ‘d’ e ‘e’, aditados no ID nº. 178846173, foram modificados ao passo que a AUTORA pugna para que o SEGUNDO REQUERIDO (Distrito Federal) seja obrigado a realizar a alteração cadastral em seus sistemas internos (como consta do anexo 10 da inicial), pedido este não contemplado pela Sentença (autos nº. nº. 0057769-45.2010.8.07.0001) e nem abarcado pela coisa julgada”.
Deferido o pedido de correção do valor da causa, ID 179543192.
A TERRACAP apresentou contestação (ID 186532502).
Defende, em apertada síntese, que: - a atual ação de obrigação de fazer não possui respaldo legal ou jurídico, pois não há uma determinação obrigacional na sentença do processo nº 2010.01.1.180666-0 que exija a adoção de providências administrativas para registrar a rescisão do imóvel; - a sentença apenas decretou a rescisão do contrato e a devolução de valores, sem especificar que a TERRACAP deveria realizar tais atos administrativos; - o processo nº 2010.01.1.180666-0 não impôs nenhuma obrigação específica à TERRACAP para efetuar o registro da rescisão; - a demanda atual carece de necessidade e utilidade, não demonstrando que as tentativas administrativas da Requerente foram frustradas ou que houve resistência da TERRACAP.
Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
O Distrito Federal, embora tenha sido citado, não apresentou contestação (ID 195846501).
A Autora manifestou-se de forma regular em réplica, ID 198393978, reiterando os pedidos iniciais.
Ofício do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos – ID 200604639 – informando o cumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a questão controvertida não depende da produção de mais provas para o desate da lide.
Antes da análise do mérito, faz-se necessário o exame da preliminar de falta de interesse de agir arguida pela TERRACAP, sob o argumento de que no processo nº 2010.01.1.180666-0 não foi imposta nenhuma obrigação específica para se efetuar o registro da rescisão, de forma que a demanda careceria de necessidade e utilidade.
Também argumenta que a parte Autora não demonstrou que as tentativas administrativas foram frustradas ou que houve resistência da Companhia.
O interesse de agir, decerto, constitui uma condição essencial para a ação, envolvendo a análise de questões processuais como a necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional.
Tais, porém, devem ser avaliadas conforme a teoria da asserção.
Sendo assim, o provimento solicitado pela parte Autora deve, em princípio, oferecer um benefício que só pode ser alcançado através da análise de uma situação de fato que pode ser ajustada por meio da reivindicação de direito material apresentada na petição inicial.
Em outras palavras, a tutela jurisdicional só será considerada útil, necessária e adequada se a decisão de mérito pleiteada for capaz de, em tese, corrigir a situação de fato descrita na inicial.
No caso vertente, com base na teoria da asserção, ou seja, in status assertionis, o interesse da Autora se faz presente.
Observando-se que a petição inicial foi recebida parcialmente, somente quanto à pretensão afeita à legalidade ou não dos atos de fiscalização, cobrança e arrecadação do IPTU incidente sobre a propriedade do imóvel descrito, ou posse dele, assim como em relação à suposta responsabilidade civil extracontratual do Estado, não há que se falar em ausência de necessidade e utilidade, posto que tais questões não foram objeto dos autos de processo nº 2010.01.1.180666-0.
Preliminar, assim, rejeitada.
Não existem outras questões processuais pendentes de análise.
Além disto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Possível, portanto, o exame do mérito.
Da análise da prova documental coligida, deflui-se que a Autora, em 05/10/2007, comprou o imóvel que é objeto da matrícula nº 143.884, do 3º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, da TERRACAP (ID 178539940, R.2).
Posteriormente, por força de sentença – proferida no dia 26 de Fevereiro de 2012 – extraída dos autos de processo nº 2010.01.1.180666-0, com trânsito em julgado ocorrido em 01/04/2013 (ID 178543495), o contrato de compra e venda foi rescindido, de forma que o imóvel retornou à propriedade da TERRACAP (ID 178539940, Av.3; sentença no ID 178539944).
A propósito, segue o dispositivo de supracitada sentença: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para: a) DECRETAR a rescisão da Escritura Pública de Compra e Venda celebrada entre as partes (fls. 10/13), registrada às fls. 187/190 do Livro nº 2740-E do 1º Ofício de Notas de Brasília, referente ao imóvel situado no Lote 6, Conjunto 02, Quadra 301, Avenida Parque Águas Claras (matrícula nº 143884 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), a fim de reintegrar a Autora na posse do imóvel; b) DECLARAR a perda, em favor da Autora, do valor pago pelo Requerido a título de arras (entrada inicial e princípio de pagamento); e, c) CONDENAR a Terracap a restitui à ré o valor das 14 prestações pagas, que deverão ser corrigidas com base no INPC a partir do desembolso e mais juros de mora de 1% ao mês partir do ajuizamento da ação, para não permitir o enriquecimento sem causa.
Por isso, declaro resolvido o mérito, conforme artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil - CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, cuja correção se dará com base no INPC, a partir da publicação da sentença e mais juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de reintegração de posse em favor da TERRACAP, bem como a ordem aos Cartórios de Notas e de Imóveis para que cumpram a decisão, no que lhes diz respeito.
Nada obstante, títulos por dívidas relativas ao imóvel foram protestados em desfavor da Autora, perante o 3º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica do Distrito Federal (ID 178543503; ID 178543504), nos valores de R$ 617,28 (apontamento nº 4387509, em 18/10/2023) e R$ 42.906,40 (apontamento nº 4390377, em 24/10/2023).
Os débitos têm origem no inadimplemento de IPTU relativo ao imóvel situado em “AGUAS CLARAS QD 301 AV PARQUE AGUAS CLARAS CJ 2 LT 6”, cuja inscrição encontra-se em nome da Autora., posteriores ao exercício de 2018 (ID 178543506).
Ainda, foram inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, consoante inscrições de ID 178543507.
Como é cediço, o contribuinte do IPTU/TLP é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional - CTN.
Depreende-se da leitura do supracitado artigo 34 do CTN que era de responsabilidade da compradora, ora a Autora, o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel alienado, a contar, como é de praxe, do termo de assinatura do respectivo Contrato.
Como alinhavado, a aquisição do bem pela Autora ocorreu por escritura pública de 05/10/2007.
Todavia, nos autos de processo nº 2010.01.1.180666-0 (PJe nº 0057769-45.2010.8.07.0001), o negócio jurídico foi rescindido por força de sentença proferida no dia 26/02/2012, que, à míngua de recurso, transitou em julgado em 01/04/2013 (houve demora na sua publicação – Dje de 08/03/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar dos efeitos da sentença que resolve o contrato, já definiu que eles são retroativos à data da citação (ou à data anterior, se fixada), afastando-se a ideia de que sejam produzidos a partir do trânsito em julgado, inerente aos casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob regime de incorporação imobiliária.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO POR CULPA DA INCORPORADORA.
PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO ADQUIRENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES APÓS A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DAS CHAVES.
TERMO 'AD QUEM' DOS LUCROS CESSANTES.
EFEITOS DA SENTENÇA QUE DECLARA RESOLVIDO O CONTRATO.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
NECESSIDADE DE MANTER COERÊNCIA COM AS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 1002/STJ.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS CONTRATOS NÃO REGIDOS PELA LEI 13.786/2018. 1.
Controvérsia acerca do termo 'ad quem' dos lucros cessantes na hipótese em que o adquirente pleiteia a resolução do contrato por culpa da incorporadora, que atrasou a entrega do imóvel para além do prazo de tolerância. 2.
A sentença que declara resolvido o contrato, ou que declare abusiva alguma cláusula contratual, retroage seus efeitos até à data da citação, ou a data anterior, como é a regra no âmbito das obrigações contratuais, tendo em vista a natureza declaratória dessa sentença, sem embargo do direito à reparação dos prejuízos decorrentes da mora na obrigação de restituir.
Razões de decidir do Tema 685/STJ. 3.
Especificamente para a hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob regime de incorporação imobiliária (não regidos pela Lei nº 13.786/2018), esta Corte Superior trilhou entendimento diverso, no julgamento do Tema 1002/STJ, no sentido de que a dissolução do vínculo contratual se daria na data do trânsito em julgado na hipótese de culpa do adquirente, em demanda cumulada com pretensão de revisão da cláusula de retenção de parcelas pagas. 4.
Necessidade de aplicação desse mesmo entendimento ao caso dos autos, para manter coerência com as razões de decidir do Tema 1002/STJ, pois não há fundamento jurídico que possa justificar a produção de efeitos a partir do trânsito em julgado, no caso de culpa/iniciativa do adquirente, e a partir da citação, no caso de culpa da incorporadora. 5.
Reforma do acórdão recorrido para protrair o termo 'ad quem' dos lucros cessantes até a data do trânsito em julgado, conforme pedido, restaurando assim os comandos da sentença. 6.
Ressalva quanto à possibilidade, em tese, de se estender a obrigação de indenizar até à data da efetiva restituição dos valores pagos, tendo em vista a já mencionada mora da incorporadora na obrigação de restituir (cf. item 2 da ementa), questão que deixou de ser enfrentada no caso concreto em virtude da limitação do pedido à data do trânsito em julgado. 7.
Entendimento restrito aos contratos não regidos pela Lei nº 13.786/2018. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1807483 DF 2019/0095198-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) – g.n.
RECURSO ESPECIAL Nº 1845862 - DF (2019/0324053-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EN. 3/STJ.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA INCORPORADORA.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por JOCELE DA PURIFICAÇÃO BARBOSA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPREITADA.
INADIMPLEMENTO DA EMPREITEIRA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
LUCROS CESSANTES INDEVIDOS.
I.
O inadimplemento da empreiteira autoriza a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos pelo consumidor.
II.
Não é juridicamente concebível a existência de lucros cessantes, justificados pela privação do imóvel objeto de empreitada, quando a execução do contrato é descartada pelo próprio consumidor que opta pela resolução.
III.
Recurso conhecido e provido em parte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 283/294).
Em suas razões, alega a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 475 do Código Civil, sob o argumento de cabimento do pedido de lucros cessantes na hipótese de resolução do contrato por culpa da incorporadora.
Contrarrazões às fls. 343/348. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial merece ser provido.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de cumulação do pedido de resolução do contrato e devolução das parcelas pagas com pedido de indenização por lucros cessantes.
O Tribunal de origem entendeu que essa cumulação de pedidos seria juridicamente impossível.
Sobre esse ponto, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: Se o pleito não é de cumprimento, mas de resolução do contrato, o seu atendimento importa na volta das partes à situação patrimonial existente antes da contratação.
A partir do instante que o contratante lesado opta pela resolução e, por conseguinte, descarta o interesse positivo no cumprimento do contrato, as perdas e danos não podem abranger o benefício econômico que o imóvel poderia lhe proporcionar.
E a razão é intuitiva: com a dissolução do contrato o imóvel permanece fora do raio dominial do adquirente e, por via de consequência, não pode ser utilizado como fundamento ou referencial para apuração de perdas e danos.
As perdas e danos, quando se trata de hipótese resolutiva, só podem compreender o prejuízo que o contratante experimentou por ter celebrado o contrato, o que a doutrina denomina de interesse negativo. (...) Por força da resolução, a relação contratual é dissolvida ex tunc, tanto assim que os contratantes retornam ao patamar patrimonial existente ao tempo da contratação.
Daí por que desaparece o interesse positivo, único juridicamente hábil a permitir que o imóvel se incorpore ao patrimônio do promitente comprador e seja invocado como fonte ou paradigma de perdas e danos. (...) Não se pode, com efeito, conceber lucros cessantes advindos da privação do imóvel quando só se pode cogitar de tal privação se o promitente comprador opta por exigir o cumprimento da obrigação.
Significa dizer que a Apelada optou pela resolução e por conta disso o imóvel jamais integrou o seu patrimônio, de maneira que não tem direito aos rendimentos correspondentes à sua fruição.
A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, é pacífica no sentido de que os lucros cessantes integram as perdas e danos experimentadas pelo adquirente, enquanto não resolvido o contrato.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO POR CULPA DA INCORPORADORA.
PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO ADQUIRENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES APÓS A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DAS CHAVES.
TERMO 'AD QUEM' DOS LUCROS CESSANTES.
EFEITOS DA SENTENÇA QUE DECLARA RESOLVIDO O CONTRATO.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
NECESSIDADE DE MANTER COERÊNCIA COM AS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 1002/STJ.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS CONTRATOS NÃO REGIDOS PELA LEI 13.786/2018. 1.
Controvérsia acerca do termo 'ad quem' dos lucros cessantes na hipótese em que o adquirente pleiteia a resolução do contrato por culpa da incorporadora, que atrasou a entrega do imóvel para além do prazo de tolerância. 2.
A sentença que declara resolvido o contrato, ou que declare abusiva alguma cláusula contratual, retroage seus efeitos até à data da citação, ou a data anterior, como é a regra no âmbito das obrigações contratuais, tendo em vista a natureza declaratória dessa sentença, sem embargo do direito à reparação dos prejuízos decorrentes da mora na obrigação de restituir.
Razões de decidir do Tema 685/STJ. 3.
Especificamente para a hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob regime de incorporação imobiliária (não regidos pela Lei nº 13.786/2018), esta Corte Superior trilhou entendimento diverso, no julgamento do Tema 1002/STJ, no sentido de que a dissolução do vínculo contratual se daria na data do trânsito em julgado na hipótese de culpa do adquirente, em demanda cumulada com pretensão de revisão da cláusula de retenção de parcelas pagas. 4.
Necessidade de aplicação desse mesmo entendimento ao caso dos autos, para manter coerência com as razões de decidir do Tema 1002/STJ, pois não há fundamento jurídico que possa justificar a produção de efeitos a partir do trânsito em julgado, no caso de culpa/iniciativa do adquirente, e a partir da citação, no caso de culpa da incorporadora. 5.
Reforma do acórdão recorrido para protrair o termo 'ad quem' dos lucros cessantes até a data do trânsito em julgado, conforme pedido, restaurando assim os comandos da sentença. 6.
Ressalva quanto à possibilidade, em tese, de se estender a obrigação de indenizar até à data da efetiva restituição dos valores pagos, tendo em vista a já mencionada mora da incorporadora na obrigação de restituir (cf. item 2 da ementa), questão que deixou de ser enfrentada no caso concreto em virtude da limitação do pedido à data do trânsito em julgado. 7.
Entendimento restrito aos contratos não regidos pela Lei nº 13.786/2018. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( REsp 1807483/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE MORA DO INCORPORADOR.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes ainda que o contrato venha a ser resolvido por culpa do promitente vendedor/construtor.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1886334/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES.
INCOMPATIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1892591/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) Assim, na linha desses julgados, aplicável também para as aquisições oriundas de programas habitacionais, o provimento do recurso especial é medida que se impõe para se restaurar os comandos da sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restaurar os comandos da sentença.
Advirta-se para o disposto nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se. (STJ - REsp: 1845862 DF 2019/0324053-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/04/2022) - g.n.
De qualquer forma, os títulos protestados e as CDAs executadas são posteriores à data do trânsito em julgado daquela sentença.
Logo, não se pode atribuir à Autora a obrigação de pagar o tributo (IPTU) incidente sobre o imóvel.
Decerto, o IPTU é a modalidade de tributo que tem como critério material ser proprietário, possuidor ou detentor de domínio útil.
Tal conclusão é extraída da análise do artigo 32 e do acima mencionado artigo 34, ambos do CTN, os quais definem o sujeito passivo e o fato gerador do IPTU, a saber: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil a posse de bem imóvel por natureza ou por cessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (g.n.) Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (g.n.) Nesse aspecto, a cobrança de IPTU, cujos fatos geradores ocorreram após a rescisão do contrato, não pode ser atribuída à ex-adquirente, no caso a parte Autora, mesmo se o registro na matrícula do imóvel for realizado posteriormente.
Na presente situação, o bem retornou à esfera de disponibilidade e propriedade da TERRACAP, não cabendo mais à Autora, desde então, arcar com o IPTU, cujos fatos geradores ocorreram após essa data.
Isso porque, a partir do momento em que ela não mais possui o domínio útil do imóvel, não há motivo para obrigá-la a pagar o tributo correspondente, devendo o pagamento ser proporcional ao tempo de uso.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: TRIBUTÁRIO.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IPTU/TLP.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE USO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo as partes expressamente pactuado que a responsabilidade do pagamento do tributo se dá a contar do termo de assinatura do contrato, deve o concessionário arcar com a cota correspondente ao período de uso do imóvel naquele exercício. 2.
De igual forma, pactuado o distrato, o pagamento do imposto também deve ser proporcional ao período de uso. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 872822, 20120110702023APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/6/2015, publicado no DJE: 12/6/2015.
Pág.: 135) – g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERRACAP.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VINCENDOS.
IPTU/TLP.
RESPONSABILIDADE.
EX-ADQUIRENTE ATÉ A RESCISÃO CONTRATUAL.
ITBI.
POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO COMPRADOR. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou à agravante (Terracap) o pagamento dos valores cobrados a título de IPTU/ITBL e ITBI referentes ao imóvel objeto do contrato, vencidos após rescindida a avença. 2.
A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça perfilha entendimento que em casos de rescisão de contrato de compra e venda, deve o ex-adquirente suportar os encargos de IPTU/TLP incidentes à época em que esteve na posse do imóvel. 3.
A rescisão do contrato (escritura pública de compra e venda de imóvel) por decisão judicial transitada em julgado coloca fim aos efeitos jurídicos decorrentes da propriedade, haja vista o retorno das partes ao estado anterior.
Destarte, a cobrança de IPTU e de outras taxas - a exemplo da taxa de limpeza pública - cujos fatos geradores ocorreram após o distrato não pode ser, a priori, atribuída ao ex-adquirente. 4.
Traduzindo-se o desfazimento da avença (com o retorno das partes ao estado anterior) em fato imputável exclusivamente ao comprador, razoável que este arque com os custos da resilição, dentre os quais os referentes à devolução do imóvel à vendedora - sobre o qual incide o ITBI. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1165871, 07012275120198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 26/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
TERRACAP.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VINCENDOS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A rescisão do contrato por decisão judicial transitada em julgado põe fim aos efeitos jurídicos decorrentes da propriedade, uma vez que as partes retornaram ao estado anterior das coisas. 2.
A cobrança de IPTU mostra-se descabida em relação a fatos geradores ocorridos após a ocorrência da rescisão contratual e também não há que se dizer que a sentença que decreta a rescisão de contrato seja fato gerador do imposto de transmissão do bem imóvel, ITBI. 3.Não havendo dívidas de responsabilidade do adquirente em relação ao bem imóvel após a decretação da rescisão contratual, inviável a compensação requerida pela TERRACAP, ausentes os requisitos autorizadores da compensação, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. 4.Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1116602, Publicado no DJE: 17/08/2018, 7ª Turma Cível, Relatora: Gislene Pinheiro) – g.n.
Importante salientar que os Réus não fizeram prova de que a Autora continuou fazendo uso do imóvel após a formalização da extinção do contrato de compra e venda, para ensejar a obrigação de pagar o imposto que deu causa aos protestos.
Nesse contexto, a Autora deve arcar apenas com a cota correspondente ao período de uso do imóvel no exercício, anterior, portanto, à citação ocorrida nos autos de processo PJe nº 0057769-45.2010.8.07.0001, ou seja, 23/11/2011 (ID 113450867, página 1, do referido feito).
Logo, porquanto os pedidos recebidos pela decisão que admitiu parcialmente a peça vestibular envolvem apenas a pretensão da Autora sobre a legalidade ou não dos atos de fiscalização, cobrança e arrecadação do IPTU incidente sobre o imóvel, bem como acerca da suposta responsabilidade civil extracontratual do Estado, e, considerando-se que as exigências contidas nas CDAs (ID 178543507) são de 2013 em diante, bem como que os protestos envolvem esses débitos, no primeiro ponto o pedido autoral comporta acolhimento.
Em relação aos danos morais, em primeiro julgar, impende salientar que as pessoas jurídicas têm direito a compensação por danos morais, nos termos do enunciado da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicável ao caso, pois, os regramentos da Constituição da República Federativa do Brasil, do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal disciplinou em seu artigo 37, § 6º, que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (g.n.) Destarte, o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros.
Significa dizer que para que surja o dever de indenizar, não está a parte Autora obrigada a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular.
Neste sentido leciona o Lucas Rocha Furtado, para quem: A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização (FURTADO, Lucas Rocha.
Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874).
Na lição de CAVALIERI FILHO: "haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262).
Contudo, a responsabilidade objetiva diz respeito apenas aos atos comissivos.
Tratando-se de responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal entre eles e, ainda, a existência de culpa, a qual é denominada pelos administrativistas de culpa anônima, que é aquela imputada ao serviço público como um todo, não se individualizando na pessoa de um agente público determinado.
Em outras palavras, na hipótese de omissão administrativa, a responsabilidade do Estado será subjetiva, ou seja, incumbe à parte que se diz prejudicada provar que a Administração não agiu para impedir o dano, ou que, tendo agido, o fez de modo ineficiente, em desacordo com determinados critérios ou padrões, salvo em situações pontuais analisadas pelas Cortes Superiores.
Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo – 27ª ed. – Malheiros Editores: São Paulo, 2010, Págs. 1012/1013).
Feita essa análise inicial, passa-se à análise das especificidades do caso, cuja cobrança levada a efeito contra a Autora, que culminou nos protestos vergastados, decorreu de omissão – não alteração da titularidade do bem no cadastro de IPTU –.
Decerto, a TERRACAP sabia da rescisão do contrato e do retorno do bem à sua disponibilidade, já que participou do processo (por ela ajuizado).
Do Distrito Federal, diferente, não se poderia exigir, sem que a alteração do cadastro fosse requerida, conhecimento da solução contratual.
Com isso, não se pode dizer, a meu ver, que o Distrito Federal, embora revel (mas em relação a quem o efeito de que trata o artigo 344 do Código de Processo Civil não se aplica), tenha deixado de agir para impedir o dano, ou que tenha agido de forma ineficiente ou em desacordo com determinados critérios ou padrões.
Com isso, afasto a responsabilidade do Distrito Federal quanto ao pagamento de indenização por danos morais.
Por outro lado, a TERRACAP foi, em parte, a responsável pela continuidade dos lançamentos do IPTU em nome da Autora e, por conseguinte, pela inscrição dos débitos na dívida ativa do Distrito Federal e pelos protestos levados a efeito por requerimento da PGDF.
Nada obstante, penso que a Autora também foi omissa, posto que, como parte Requerida nos autos de processo PJe nº 0057769-45.2010.8.07.0001, poderia ter providenciado a alteração do cadastro do IPTU.
Sendo assim, a indenização por danos morais, na forma do que dispõe o artigo 945 do Código Civil, que estabelece que “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”, será devida apenas em conformidade com a contribuição da TERRACAP.
Veja-se que o protesto indevido causa danos morais in re ipsa.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO E TRATAMENTO DE ÁGUA.
CAESB.
FURTO DE HIDRÔMETRO.
INADIMPLÊNCIA.
FATURAS.
VALOR INDEVIDO.
MÉDIA DE 10 M³.
RECÁLCULO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
DEVEDOR.
AÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal não prospera, pois a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 2.
Os atos administrativos, incluindo a cobrança realizada por concessionária de serviço público decorrente do fornecimento de energia elétrica, são dotados de presunção de legalidade e legitimidade, que apenas pode ser afastada por prova que demonstre a ilegalidade do ato. 3.
Cabe ao Poder Judiciário tão somente o controle de legalidade dos atos praticados pela Administração Pública. 4.
Conforme art. 87 da Resolução da ADASA n.º 14, de 27/10/2011, vigente no período da cobrança, o consumo mensal de água de ligação não hidrometrada será estimado em 10m³ (dez metros cúbicos).
Assim, diante do erro de cálculo, as faturas emitidas no período impugnado na inicial deverão ser recalculadas, em conformidade com os parâmetros legais. 5.
Tratando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
No entanto, não há dano moral na hipótese em que há protesto de título sacado em valor superior ao devido, porquanto inequívoco o inadimplemento do devedor, a afastar a presunção de abalo moral. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1906834, 07028401120218070009, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 27/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
DEMORA NO CANCELAMENTO DE DÍVIDA ANULADA EM AÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO.
EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA MULTA ACESSÓRIA.
SITE DO DISTRITO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR.
CONFIANÇA E EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROTESTO DA DÍVIDA.
OFENSA À HONRA OBJETIVA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
DURAÇÃO DO PROTESTO.
CURTO PERÍODO DE TEMPO.
SÓCIO DA EMPRESA.
DANOS REFLEXOS.
REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
EQUÍVOCOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL EM AÇÃO PENAL.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Há necessidade de prazo entre a decisão judicial e sua realização pela Administração Pública.
Contudo, na hipótese, o débito principal ainda estava registrado no sistema do Distrito Federal mais de sete meses após a publicação do acórdão que o anulou, o que configura tempo excessivo. 2.
Como consequência da impossibilidade de emissão de certidão negativa de débitos, a empresa não pôde celebrar alguns contratos públicos.
Embora esse impedimento repercuta principalmente na esfera patrimonial - a configurar lucros cessantes ou perda de uma chance -, a inatividade da empresa no mercado afeta sua honra objetiva: a reputação da pessoa jurídica no mercado depende, entre outros fatores, do seu volume de negócios e participação no setor econômico. 3.
A empresa não pode sofrer as consequências negativas da omissão de determinada verba e consequente erro de cálculo gerados no próprio site do Distrito Federal.
A confiança no Estado integra o direito à boa e eficiente Administração Pública.
Ademais, o credor tem o dever de mitigar as próprias perdas, o que se aplica também ao Direito Tributário e inclui o dever de informar adequadamente o valor do seu crédito.
Dessa forma, o protesto da dívida foi indevido. 4.
Na hipótese, embora o equívoco do Distrito Federal seja grave, o protesto esteve publicado por somente nove dias: a principal forma de ofensa à honra objetiva da empresa durou pouco tempo, o que impõe a redução do valor fixado em primeira instância. 5.
Existe dano à honra objetiva do sócio majoritário e representante, pois a inatividade da empresa, a existência de dívidas e o protesto repercutem na sua reputação profissional como empresário e administrador.
Contudo, trata-se de dano reflexo.
Assim, não se justifica que a compensação por danos morais do sócio corresponda ao dobro do valor fixado para a empresa. 6.
Conforme art. 21, XIII, da Constituição Federal (CF), compete à União "organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios".
Logo, eventuais erros que levaram o apelante a ser denunciado e se tornar réu em ação por sonegação fiscal não podem ser imputados ao Distrito Federal, mas, sim, à União. 7.
Recurso do sócio da empresa não provido.
Recurso do Distrito Federal parcialmente provido. (Acórdão 1439303, 07306230220218070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Resta, portanto, fixar o quantum devido, pois da lesão ao direito da personalidade supracitado extrai-se o dano moral, que deve ser indenizado.
O valor da indenização por dano moral, como é sabido, deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência como as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva da compensação.
Logo, da análise do caso em questão, considerada a condição econômica da Autora e a da TERRACAP, assim como o grau de responsabilidade decorrente da conduta omissiva perpetrada, já considerada a contribuição de que trata o artigo 945 do Código Civil, fixo a indenização a título de dano moral em R$ 10.000,00, a fim de se atender os vieses da proporcionalidade e da razoabilidade.
O valor pleiteado pela autora na exordial se revela excessivo, notadamente porque não alberga sua própria inércia.
Isso, porém, não lhe gera sucumbência (Súmula n.º 326 do c.
Superior Tribunal de Justiça).
ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que confirma a tutela provisória concedida em ID 178735971, tornando-a definitiva, para fins de cancelamento dos protestos constantes da Certidão Unificada de ID 178543504, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) declarar a ilegitimidade passiva da Autora, desde 23/11/2011, quanto ao IPTU incidente sobre imóvel localizado na Quadra 301, Avenida Parque Águas Claras, Conjunto 02, Lote 06, Brasília/DF, que é objeto da matrícula de ID 178539940; b) condenar a COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP a pagar à Autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor será atualizado pela SELIC desde a data do arbitramento.
Julgo improcedente a pretensão por indenização em face do Distrito Federal.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência da TERRACAP, a condeno ao pagamento de honorários equivalentes a 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 3º, inc.
I, e 4º, inc.
III, do Código de Processo Civil), assim como das custas e despesas processuais.
Deixo de condenar a Autora ao pagamento de honorários em benefício do Distrito Federal, porque não foi apresentada defesa.
Depois do trânsito em julgado, arquive-se com as prévias cautelas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/06/2024 17:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/06/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 07:39
Recebidos os autos
-
30/05/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/02/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:07
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:07
Deferido o pedido de CONSTRUTORA MAC LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
-
24/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/11/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 11:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/11/2023 11:25
Deferido em parte o pedido de CONSTRUTORA MAC LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-59 (REQUERENTE)
-
17/11/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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