TJDFT - 0750690-35.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:31
Baixa Definitiva
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27/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GLEIMATER DE SOUSA CAMILO em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO.
ARTIGO 232 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICABILIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA EM FACE DA PROFISSÃO DO SUPOSTO OFENSOR.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
Em razão do princípio da fungibilidade, o recurso em sentido estrito interposto em face de decisão que indefere a decretação de sigilo dos atos processuais pode ser conhecido como Reclamação Criminal, na forma do art. 232 do Regimento Interno do TJDFT, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Precedentes. 2.
O preceito da publicidade dos atos processuais penais é a regra e a exceção somente é admitida quando o sigilo for necessário à proteção da intimidade, à defesa do estado ou ao interesse social (art. 5º, LX, da Constituição Federal).
Em complemento, o § 1º do artigo 792 do Código de Processo Penal dispõe que, se da publicidade puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá restringir o acesso aos autos, desde que o faça motivadamente, registrando seus os fundamentos. 2.1.
No caso tratado, não há a demonstração inequívoca de que a publicidade dos autos resulta em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, devendo ser mantida a decisão que determina a publicidade dos atos processuais. 3.
Além disso, a Lei nº 11.340/2006 é especificamente direcionada à proteção da mulher, não estendendo os seus preceitos ao possível agressor.
Logo, diante da ausência de previsão legal, não se mostra razoável a concessão de segredo de justiça, notadamente porque a Lei Maria da Penha pretende resguardar a mulher vítima de violência doméstica e familiar, não permitindo a extensão de benefícios de proteção ao suposto ofensor, em face da profissão por ele exercida. 4.
Recurso em Sentido Estrito recebido como Reclamação Criminal.
No mérito improcedente o pedido. -
06/09/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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10/07/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
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27/06/2024 23:53
Recebidos os autos
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27/06/2024 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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21/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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