TJDFT - 0712273-29.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:07
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 15:06
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
19/10/2024 22:58
Recebidos os autos
-
19/10/2024 22:58
Processo Reativado
-
09/10/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
09/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
04/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 11:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/09/2024 09:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712273-29.2022.8.07.0001 RECORRENTE: LUCAS CARVALHO LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRESENTES.
PROVAS.
SUFICIENTES.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
APLICÁVEL.
REQUISITOS PRESENTES.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
O crime de tráfico de drogas é permanente, de modo que sua consumação se prolonga no tempo, consequentemente, se protrai, igualmente, a situação de flagrância. 2.
Após o devido processo legal, verificada que a ação voluntária do apelado é formal e materialmente típica, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, é cabível sua condenação, mormente quando não houver causa excludente da culpabilidade. 3.
Os depoimentos prestados por agente policial que presenciou o flagrante têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, principalmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, quando se mostram harmônicos e coerentes com outras provas encartadas ao caderno processual, tais como laudo de exame químico positivo para “cocaína”, apreensão de apetrechos tais como balança, porcionamento da droga.
Precedentes TJDFT. 4.
Apelo conhecido e provido.
O recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto à interpretação dada ao artigo 33 da Lei 11.343.
Defende que não há liame subjetivo entre os acusados de forma estável, permanente ou com divisão de tarefas no caso em deslinde, haja vista não haver provas suficientes quanto à autoria da participação do recorrente para ter colaborado com o corréu na prática do crime a ele imputado.
Requer a absolvição.
Fundamenta o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Inicialmente, verifico que, apesar de o recorrente ter fundado seu apelo na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
A propósito: “o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas” (AgInt no REsp n. 2.115.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, o apelo não reuniria condições de prosseguir.
Isso porque a turma julgadora assentou: Contrario sensu do apontado pelos acusados, compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidas porções de droga com o acusado Lucas Silva, sendo Lucas Carvalho o responsável por embalar os entorpecentes.
Não bastasse, na delatio criminis recebida pelos Policiais informou que os dois acusados estavam traficando na área.
Nesse contexto, dissonante do decidido na decisão objurgada entendo que as provas são robustas o suficiente para condenar os dois réus pela prática do tráfico de entorpecentes.
Mormente porque o depoimento das testemunhas policiais ostenta valor probatório suficiente para ensejar condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com os elementos probatórios constantes dos autos.
Nesse sentido: ....
Desta feita, não há amparo na alegação da fragilidade das provas para ensejar a absolvição de Lucas Carvalho.
Vale ressaltar, ainda, que a circunstância do acusado Lucas Carvalho também ser usuário de drogas não torna incompatível sua responsabilização pelo crime de tráfico, já que é muito comum que traficantes de drogas também sejam usuários.
No mesmo sentido: ...
Logo, é de se reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal pela figura do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado) relativo a Lucas Carvalho (ID 59450917).
Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
09/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
07/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
07/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/09/2024 12:44
Recurso Especial não admitido
-
06/09/2024 11:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/09/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 13:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/08/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:06
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
29/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
17/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 22:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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29/05/2024 14:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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29/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:38
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
22/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:45
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 20:10
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
11/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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18/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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