TJDFT - 0715466-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 20:33
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2025 16:50
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715466-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REU: FABIANO, FABIO E FABIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em desfavor de FABIANO, FABIO E FABIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S – ME, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente distribuída como ação de execução por título extrajudicial, narra a inicial que a autora celebrou com o réu contrato de prestação de serviços de seguro saúde com referente a plano ambulatorial e hospitalar com obstetrícia (proposta n. 17539461 e apólice n. 8753322), pelo qual foi acordado pagamento do valor mensal, como prêmio saúde, de R$ 3.290,50, durante a vigência do contrato, pelo período mínimo de 24 meses; que, todavia, a parte ré se quedou inadimplente quanto às parcelas de 05 e 06/2023, no montante de R$ 7.519,34; que a ré inadimpliu o contrato nos meses após sua implementação, com inobservância do tempo mínimo de permanência; que, diante da extinção prematura do contrato por culpa da ré, esta deve ser condenada ao pagamento de prêmio complementar, consoante contrato, o qual foi previsto em montante equivalente a 3 vezes o valor da média das faturas já emitidas nos últimos 12 meses em razão da sinistralidade apurada durante a vigência da apólice, o que resulta no valor de R$ 9.642,03, com vencimento em 25/06/2023; que o prêmio complementar tem finalidade que se assemelha à da cláusula penal remuneratória; que, assim, o valor devido pela ré é de R$ 17.382,07 e que esta deve ser condenada ao pagamento dessa quantia; que o CDC é inaplicável aos planos de saúde empresariais.
Junta documentos.
O processo foi distribuído para a 1ª vara de execução de títulos extrajudiciais e conflitos arbitrais de Brasília, que determinou a emenda à inicial, sob pena de indeferimento da inicial (id 198134883).
Emenda à inicial no id 201293928, com documentos.
Nova determinação de emenda no id 201597454.
Emenda à inicial no id 204935448, com petição de ação de cobrança.
Decisão de id 205811125 determinou a redistribuição dos autos a uma das varas cíveis de Brasília.
Os autos vieram distribuídos a este juízo, que proferiu a decisão de id 206756353, a qual recebeu a emenda de id 204935448 e determinou a citação da ré.
A parte ré foi citada e apresentou a contestação de id 207350168.
Sustenta que houve a notificação de aviso prévio, por parte do réu, solicitando o cancelamento do plano; que a notificação se deu por meio da corretora RN e em tempo hábil; que essa corretora é agência de seguro credenciada junto à autora; que a autora ignorou o requerimento de cancelamento, invocando a abusiva vigência mínima; que o réu não aderiu, por vontade própria, seja expressa ou implicitamente, a essa condição imposta, a qual não lhe foi previamente apresentada; que a autora juntou aos autos o manual do usuário – condições gerais, o qual não traz a anuência do réu e tampouco o comprovante de entrega; que essa cláusula é abusiva e nula de pleno direito; que se trata de contrato de adesão e que afronta as disposições do CDC, por colocar o consumidor em situação de desvantagem manifestamente excessiva; que, por essa razão, o pedido deve ser julgado improcedente.
Junta documentos.
Réplica no id 210098316, com juntada de documentos.
Em especificação de provas (id 210184971), a parte ré se manifestou no id 210836956 e a autora no id 212584915.
Decisão de id 212647260 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo A relação contratual existente entre a autora e a ré é de consumo.
A parte autora presta serviços de plano de saúde, e a ré contratou plano de saúde operado pela autora para beneficiários a ela (ré) vinculados.
O fato de a ré ser pessoa jurídica não afasta tal caracterização, uma vez que o serviço prestado pela parte autora não tem relação com as atividades exercidas pela ré e que se faz presente o requisito de sua vulnerabilidade técnica.
Em tal contexto, incidem os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, devendo a questão ser analisada sob o prisma consumerista.
Não obstante, não verifico a incidência das hipóteses ensejadoras da inversão do ônus da prova, devendo este ser distribuído segundo a regra ordinária.
Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda dizem respeito a: (i) encaminhamento de pedido de cancelamento do plano de saúde pela parte ré à autora, por meio da corretora, e recebimento do pedido por esta; (ii) regularidade do requerimento de cancelamento antes do término do período de vigência mínima do plano de saúde; (iii) abusividade da cláusula que estabelece o tempo mínimo de vigência; (iv) ocorrência de inadimplemento da ré quanto às parcelas de 05 e 06/2023; e (v) obrigação de pagamento pela ré de prêmio complementar em razão do encerramento prematuro do contrato.
Do contrato Conforme documento de id 194118217, trata-se de seguro empresarial contratado para duas vidas, apenas, a saber, Fabio de Oliveira Rodrigues (titular) e Helida Francisca Santos Pavão (cônjuge).
A inclusão no plano de saúde se deu em 25/10/2022, conforme se depreende do documento “relação de segurados ativos” (id 194118217).
Nas condições gerais do Sul América Saúde PME Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia de 02 a 29 vidas (id 194118220), consta a previsão de período mínimo de vigência do contrato de 24 meses (item 17.1 – id 194118220 - Pág. 29), após o que o contrato seria renovado automaticamente por período indeterminado, salvo manifestação em contrário por escrito, com 60 dias de antecedência, por qualquer das partes (item 17.2).
A contraprestação prevista em relação ao contrato é o prêmio mensal, cujo pagamento é de responsabilidade do estipulante (item 27.2 – id 194118220 - Pág. 53).
Em caso de pagamento do prêmio com atraso, foi prevista a incidência de multa de 2%, além de juros e correção monetária (item 27.8), além da suspensão automática do direito às coberturas do contrato (item 27.9).
A possibilidade de cancelamento imotivado do contrato por quaisquer das partes foi prevista a partir de 12 meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes com no mínimo 60 dias de antecedência da data do efetivo cancelamento (item 32.1.1 – id 194118220 - Pág. 66).
Por fim, consta do contrato que, no caso de o estipulante solicitar o cancelamento do contrato antes do período de 12 meses da contratação, deverá comunicar o cancelamento à seguradora com no mínimo 60 dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, além de ter de pagar prêmio complementar equivalente a 3 vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o contrato esteve ativo (item 32.4.2.1 – id 194118220 - Pág. 67).
Conforme consta da planilha de débitos de id 194118227, o contrato foi firmado com vigência originariamente prevista para 25/10/2022 a 24/10/2024, mas seu encerramento se deu em 24/07/2023, ou seja, antes de 12 meses da vigência inicial.
Segundo a parte autora, quando do cancelamento, a ré estava inadimplente quanto às parcelas 05 e 06/2023, nos valores de R$ 3.290,50 cada, de modo que também seria devedora de prêmio complementar no valor de R$ 9.642,03. - Da alegação de solicitação de cancelamento do contrato à corretora e da cobrança Apesar de a ré afirmar ter encaminhado à corretora notificação comunicando o cancelamento do contrato, é certo que não juntou aos autos cópia da referida notificação.
Ora, tratando-se de fato modificativo do direito da parte autora, incumbia a ela a demonstração da solicitação do cancelamento e da data em que ocorreu para, quem sabe, eximir-se do pagamento das parcelas objeto de cobrança.
Não obstante, não tendo se desincumbido de tal ônus probatório, e tampouco demonstrado o pagamento das parcelas, não há como se acolher a alegação da ré referente ao pleito de cancelamento.
Além disso, não demonstrado o pagamento dos meses cobrados pela parte autora, a condenação da ré ao pagamento desses meses é medida que se impõe. - Abusividade da cláusula que impõe o pagamento de prêmio complementar no caso de cancelamento do contrato antes da vigência mínima de 12 meses No que se refere à cobrança da multa, a questão é diversa, pois a ré alega a abusividade da cláusula que impõe o pagamento de prêmio complementar em razão do cancelamento do contrato antes do prazo de 12 meses.
Embora a autora entenda ser inaplicável o CDC aos planos de saúde coletivos empresariais, não lhe assiste razão.
Ao contrário, sabe-se que os planos de saúde coletivos com menos de 30 vidas são equiparados a individuais, de modo que, no caso em apreço, em que se trata de plano com apenas 2 vidas, não há dúvidas de que o tratamento que lhe deve ser conferido seja o mesmo reservado aos planos de saúde individuais.
No caso, é inegável que se aplica ao contrato o CDC, conforme, inclusive, já ressaltado.
Ainda, não se discute que, para previsão de cláusula de fidelidade (período mínimo de vigência do contrato com previsão de multa no caso de cancelamento em prazo inferior), é necessária a oferta de benefício equivalente ao consumidor, sob pena de restar configurada a abusividade da cláusula, por colocar o consumidor em situação de desvantagem excessiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MICROEMPRESA.
CONTRATO ATÍPICO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA ANTES DE 12 MESES DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
PAGAMENTO DE PRÊMIO COMPLEMENTAR.
MULTA ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contratação por uma microempresa de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas dois beneficiários, não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, dado o seu caráter atípico, o que justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar na hipótese vertente.
Precedentes do c.
STJ. 2.
A exigência de multa em caso de cancelamento da apólice, antes de completar 12 (doze) meses de contratação, caracteriza cláusula de fidelidade ao plano de saúde, que, além de estar perfeitamente clara ao consumidor, deve ofertar benefícios que justifique a fidelização pelo período de permanência. 3.
Na hipótese em apreço, não restou comprovado nos autos nenhum benefício ao estipulante consumidor, que convalidasse a cobrança do prêmio complementar (cláusula de fidelidade), consubstanciado na penalidade equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o contrato estivesse ativo, configurando assim vantagem excessiva em favor tão somente da seguradora no caso de rescisão unilateral do contrato. 4. É abusiva a cláusula de cancelamento estabelecida em contrato de seguro saúde que carrega em si desvantagem exacerbada somente para o estipulante consumidor, ao estabelecer a rescisão unilateral do contrato nos primeiros 12 meses, com a incidência de multa penal em prol da seguradora, pois não há espaço para o rompimento do ajuste por parte do consumidor sem a respectiva punição. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1895590, 0711833-81.2023.8.07.0006, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no PJe: 01/08/2024.) Diante do exposto, a multa referente ao prêmio complementar deve ser decotada da cobrança.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas inadimplidas vencidas em 05 e 06/2023, nos valores de R$ 3.290,50 cada (no total de R$ 6.581,00), corrigido monetariamente nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil e acrescido de juros de 1% ao mês e de multa de 2%.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso VI, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidas na proporção de 40% pela parte ré e de 60% pela parte autora.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 18:43:20.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:45
Outras decisões
-
27/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANO, FABIO E FABIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715466-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REU: FABIANO, FABIO E FABIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME DESPEACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte ré intimada para se manifestar sobre o(s) documento(s) juntado(s) em réplica.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicação
-
13/08/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:28
Outras decisões
-
07/08/2024 16:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/08/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:00
Declarada incompetência
-
30/07/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2024 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 08:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:58
Declarada incompetência
-
22/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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