TJDFT - 0050612-79.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 20:28
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de WM COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0050612-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WM COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS LTDA - EPP Sentença BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de WM COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS LTDA - EPP (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29517411).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 162111057, até o dia 03/06/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 199084819).
Na oportunidade, a parte exequente alega que não deu causa à paralisação do processo, tendo agido, na verdade, de modo diligente sem, contudo, obter êxito, de modo que, não se operou a prescrição intercorrente e, caso seja reconhecida a prescrição, requer que seja isento de qualquer condenação em ônus sucumbenciais pelo princípio da casualidade. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 03/06/2021, ID 162111057. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29517411, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Ao CJU para excluir o nome do executado do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixar as restrições dos veículos (RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 10:25
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:25
Declarada decadência ou prescrição
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17/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:48
Outras decisões
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04/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2024 12:29
Processo Desarquivado
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04/06/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:18
Arquivado Provisoramente
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16/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
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15/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/05/2021 21:40
Arquivado Provisoramente
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07/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
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06/05/2021 18:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/05/2021 18:46
Arquivado Provisoramente
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26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
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04/06/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 11:40
Recebidos os autos
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02/06/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 11:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/06/2020 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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19/05/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 19:00
Recebidos os autos
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12/05/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/05/2020 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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12/05/2020 10:36
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 15:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2020 00:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 15:55
Recebidos os autos
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28/01/2020 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
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28/01/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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28/01/2020 16:53
Juntada de Certidão
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20/01/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2019.
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15/05/2019 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 12:47
Decisão interlocutória - recebido
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13/05/2019 15:11
Recebidos os autos
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13/05/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 15:11
Decisão interlocutória - recebido
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30/04/2019 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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27/02/2019 23:31
Recebidos os autos
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27/02/2019 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/02/2019 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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