TJDFT - 0727672-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727672-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEIA SANTA CRUZ LOPES, MIQUEIAS FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 219698120), suscitando sua ilegitimidade passiva e inconsistência nos dados do veículo.
Pretende, ademais, a alteração do ônus da sucumbência.
O exequente refutou os argumentos, ID 229691822, sobretudo diante do trânsito em julgado da sentença.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados na impugnação visam a fustigar a sentença proferida (ID 210154077), que já transitou em julgado no dia 04/10/2024 (217366251), o que atrai a regra dos arts. 505 e 507 do CPC.
Posto isso, indefiro a impugnação.
Ao CJU para realizar a pesquisa de bens deferida na inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 13:04
Recebidos os autos
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11/08/2025 13:04
Outras decisões
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09/05/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MIQUEIAS FRANCISCO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727672-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEIA SANTA CRUZ LOPES, MIQUEIAS FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 219698120, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:45
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:27
Outras decisões
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09/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2024 13:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:43
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 06:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 06:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/11/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 20:26
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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21/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727672-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO RIBEIRO GOMES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Sentença LEONARDO RIBEIRO GOMES opôs Embargos de Terceiro em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido de OSMAN PORTO JUNIOR (um dos executados nos autos do processo n.º 0732246-67.2022.8.07.0001), no dia 13/11/2019, o veículo RENAULT/CLIO EXP 1.0 16VS, placa JGP0725.
Todavia, assevera que em data posterior (14/02/2023), nos autos da aludida execução, houve restrição da circulação do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame.
Foi deferida tutela de urgência, ID 206615887, para alterar a restrição de circulação para, apenas, de transferência do veículo, mantendo-se o embargante na posse.
A embargada apresentou resposta (ID 208940900), aduzindo que enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição do novo certificado de registro, a titularidade da propriedade será de quem constar no registro antigo e, dado o regramento específico do Código de Trânsito Brasileiro, a mera tradição não transfere a propriedade do bem nesses casos.
Pugna pela improcedência do pedido, com a condenação do embargante ao pagamento das verbas de sucumbência, em face da causalidade.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados na inicial, notadamente o comprovante de transferência (ID 203128993), evidenciam que o veículo RENAULT/CLIO EXP 1.0 16VS, placa JGP0725, foi adquirido pelo embargante no dia 13/11/2019, enquanto a inserção do gravame ocorreu em 14/02/2023 (ID 203130453).
A despeito dos argumentos do embargado, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel (inclusive veículos), nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si -, sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Quanto as verbas de sucumbência, elas devem ser suportadas, em princípio, por aquele efetivamente deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro.
Na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
Todavia, tendo o embargado, ciente da transferência da titularidade, apresentado resistência à pretensão, ele deverá arcar com as verbas sucumbenciais.
Nesse sentido, a 1ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872).
Dessa forma, diante da resistência da parte embargada, mesmo depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas por ela.
Posto isso, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, julgo procedente o pedido para desconstituir a penhora do veículo RENAULT/CLIO EXP 1.0 16VS, Placa JGP0725.
Por conseguinte, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Cópia desta sentença ao feito executivo (n.º 0732246-67.2022.8.07.0001).
Oportunamente, levante-se a constrição do veículo.
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 10:25
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 20:12
Recebidos os autos
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06/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:11
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO RIBEIRO GOMES - CPF: *26.***.*19-21 (EMBARGANTE).
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06/08/2024 20:11
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 13:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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