TJDFT - 0704389-45.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 05:39
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 04:43
Processo Desarquivado
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08/11/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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04/11/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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28/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 11:26
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704389-45.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS ANJOS CILLI REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 211996066, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704389-45.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS ANJOS CILLI REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE DOS ANJOS CILLI em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A .
As partes informam terem firmado acordo extrajudicial, tendo o requerido efetuado a satisfação da obrigação de forma extrajudicial, pugnando pela extinção do feito.
DECIDO.
O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, pela notícia de pagamento do débito antes de aperfeiçoada a relação processual triangular, por ausência de recebimento da ação e de citação do réu.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O ADIMPLENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DA AVENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACORDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a extinção da execução por falta de interesse processual, quando um acordo extrajudicial é entabulado entre as partes antes mesmo da citação do devedor. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1164947, 00057652120168070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, por perda do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704389-45.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS ANJOS CILLI REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1. anexar o comprovante de transferência dos valores realizado pela empresa SOHO ou seu administrador; 2. anexar o e-mail encaminhado pela requerida, cuja informação consta no diálogo de ID. 210173719; 3. esclarecer o motivo de anexar declaração de imposto de renda de terceira pessoa, afrontando o sigilo fiscal; Inclusive, determino à secretaria que exclua o documento de ID. 210173720. 4. esclarecer porque o contrato de prestação de serviços de ID. 210173723 somente foi assinado eletronicamente após o bloqueio.
Perceba que a assinatura digital foi realizada em 07/06/2024 às 14h35min e o bloqueio em 07/06/2024 às 09h14min, havendo indícios de que o contrato somente foi realizado para dar aparente legalidade a transação bancária; 5. corrigir a inicial no que toca a menção de requerente e requerido na exposição dos fatos, para que haja uma correta compreensão dos fatos; 6. apresentar causa de pedir para o pedido de danos morais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 20:11
Recebidos os autos
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07/09/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 05:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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