TJDFT - 0735495-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:37
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO DEMONSTRADA.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto por advogado e produtor rural contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O recorrente alegou hipossuficiência econômica e não exercício regular da advocacia, mas possui residência em área nobre do Distrito Federal e a ação envolve a aquisição de imóvel rural no valor de R$ 750.000,00.
II.
Questão em Discussão 2.
Há uma questão em discussão: (i) verificar se os elementos dos autos comprovam a hipossuficiência econômica alegada pela parte recorrente apta a gerar a concessão da gratuidade de justiça.
III.
Razões de Decidir 3.
Ausência de intimação do agravado.
Ante a ausência de prejuízo processual ao agravado que não suporta prejuízo pelo conteúdo da decisão agravada, afasta-se a necessidade de intimação como condição de validade do ato. (Acórdão 1223224, 8ª Turma Cível, TJDFT). 4.
A gratuidade de justiça é concedida àqueles que comprovam insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC. 5.
A mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, devendo a parte demonstrar efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento, o que não foi comprovado no caso. 6.
No caso, o recorrente é advogado e produtor rural, domiciliado em área nobre do Distrito Federal, sendo que o objeto do processo envolve a aquisição de uma área rural por R$ 750.000,00.
Ainda que não exerça referidas profissões, permite presumir que reúne as condições para arcar com as despesas do processo. 6.
A jurisprudência pacífica exige que o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. (TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0739974-65.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 20/07/2023).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.320.909/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0739974-65.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 20/07/2023. (G) -
23/11/2024 06:20
Conhecido o recurso de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*88-46 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
03/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0735495-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto Vinícius Henrique Bernardes dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na ação com pedido de condenação em obrigação de fazer consistindo em dar cumprimento ao contrato de compra e venda de direitos possessórios de imóvel rural, processo 0730188-23.2024.8.07.0001.
O recorrente impugna a decisão seguinte: “A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, eis que, além de produtor rural, é também advogado e a própria matéria debatida nos autos (aquisição de imóvel avaliado por R$ 750.000,00) infirmam a carência alegada.
Gizadas estas considerações, indefiro o pedido de gratuidade e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.” Em resumo, afirma que é produtor rural e que não exerce mais advocacia como atividade diária.
Alega que usou todas a suas economias para a aquisição do imóvel, no valor de R$ 750.000,00, para exercer nova atividade, tendo pagado R$ 300.000,00 e o restante seria retirado da atividade de produtor rural.
Sustenta que a lei não exige que o cidadão esteja à beira da indigência para ter direito à gratuidade de justiça e que é hipossuficiente economicamente.
Requer a concessão dos efeitos da antecipação da tutela recursal.
Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e regular.
O ato impugnado é agravável, conforme previsto no artigo 101 cc. artigo 1.015 inciso V, do CPC.
Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.
Na forma do art. 1.019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
O agravante não demonstra que se enquadra na previsão do art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º., inciso LXXIV da Constituição Federal).
O benefício da gratuidade de justiça deve alcançar os mais necessitados que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência mas exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento do próprio sustento e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI).
O recorrente é advogado e produtor rural, as faturas de energia e de água acostadas ao processo indicam que o agravante é domiciliado em área nobre no Distrito Federal e o objeto do processo envolve a aquisição de uma área rural por R$ 750.000,00.
Ainda que o agravante não exerça comumente a advocacia, como afirma, atua como produtor rural o que, em cotejo com os demais elementos do processo, permite presumir que reúne as condições para arcar com as despesas do processo.
Ademais, é relativa a presunção da declaração de hipossuficiência econômica, de modo que a parte deve demonstrar a situação de pobreza que a impede de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.320.909/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 31/10/2018.
Não há elementos, pois, para justificar a concessão da gratuidade de justiça.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo de origem dando-lhe ciência da decisão.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
04/09/2024 07:54
Gratuidade da Justiça não concedida a VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*88-46 (AGRAVANTE).
-
26/08/2024 21:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
26/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745999-57.2023.8.07.0001
Atimo Gestao de Ativos Cobrancas Extraju...
Sergio Luis de Carvalho Correa
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 15:54
Processo nº 0704389-45.2024.8.07.0011
Gustavo Henrique dos Anjos Cilli
Stone Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Jean Vitor Nunes Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 05:57
Processo nº 0723436-38.2024.8.07.0000
Banco Pan S.A
Izaias Vieira da Silva
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 18:08
Processo nº 0727672-30.2024.8.07.0001
Leonardo Ribeiro Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Vanderleia Santa Cruz Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 13:52
Processo nº 0719422-25.2022.8.07.0018
Wenderson de Oliveira e Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 13:57