TJDFT - 0706948-54.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 12:06
Juntada de Petição de comprovante
-
22/07/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 22:42
Juntada de Petição de comprovante
-
12/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:47
Juntada de Petição de comprovante
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706948-54.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABADIA ROSA DE MELO REQUERIDO: LUCELIA FERREIRA PAULINO SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 237070699) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:46
Homologada a Transação
-
04/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/06/2025 15:51
Juntada de Petição de comunicação
-
02/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:05
Indeferido o pedido de LUCELIA FERREIRA PAULINO - CPF: *00.***.*04-60 (REQUERIDO)
-
26/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706948-54.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABADIA ROSA DE MELO REQUERIDO: LUCELIA FERREIRA PAULINO D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo, à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida (requerente) para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ABADIA ROSA DE MELO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 21:13
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 23:05
Recebidos os autos
-
27/11/2024 23:05
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/11/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/11/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 07:36
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706948-54.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABADIA ROSA DE MELO REQUERIDO: LUCELIA FERREIRA PAULINO D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Decisão de ID 217708746.
Isso porque razão à assiste à requerida.
A Portaria nº GSVP/TJDFT nº 81/2016 prevê a concessão de prazos sucessivos para as partes, a fim de que a parte autora possa apresentar documentos que entenda necessários e arrole testemunhas; em seguida, à parte requerida é oportunizada a apresentação de contestação, de documentos e a indicação de testemunhas; por fim, à parte requerente é concedido prazo para manifestação em réplica, apenas para manifestação acerca de questões preliminares ou prejudiciais, pedidos contrapostos e sobre eventuais documentos juntados pela parte demandada.
Ocorre que a parte autora apresentou réplica no ID 216567476 e, anexa a esta, novo documento.
Em seguida, peticionou novamente argumentando que os prazos processuais estavam concluindo e apontou erro material na certidão de ID 216916592, a qual informava que seu prazo para manifestação havia transcorrido em branco.
De fato, a autora havia se manifestado dentro do prazo concedido, não havendo que se falar em transcurso in albis do prazo para manifestação.
No entanto, pelo fato de haver apresentado novo documento, à parte requerida deve ser garantido o direito de manifestação, complementando a contestação já apresentada, não havendo que se falar em conclusão de prazos processuais.
De todo modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal da ré, porquanto entendo que sua versão dos fatos está satisfatoriamente apresentada em sua peça de defesa, que pode apenas vir a ser complementada se entender necessária manifestação acerca do vídeo acostado pela requerente.
Não oportunizar à ré essa manifestação implicaria em cerceamento de defesa.
Forte nessas considerações, ficam mantidas as determinações de ID 216195443 e assegurado à ré o prazo para manifestação até o dia 19/11/2024, conforme intimação já realizada nos autos, bem como assegurado o prazo seguinte à requerente.
Intimem-se para ciência.
Tudo feito, venham os autos conclusos para julgamento.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:39
Deferido o pedido de LUCELIA FERREIRA PAULINO - CPF: *00.***.*04-60 (REQUERIDO).
-
14/11/2024 18:39
Indeferido o pedido de ABADIA ROSA DE MELO - CPF: *70.***.*31-20 (REQUERENTE)
-
14/11/2024 18:39
Outras decisões
-
14/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:06
Indeferido o pedido de ABADIA ROSA DE MELO - CPF: *70.***.*31-20 (REQUERENTE)
-
12/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 15:17
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/11/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/10/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
29/10/2024 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 02:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ABADIA ROSA DE MELO em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 01:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706948-54.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABADIA ROSA DE MELO REU: LUCELIA FERREIRA PAULINO D E C I S Ã O Recebo a EMENDA À INICIAL de ID 211893985.
Retifique-se a autuação, incluindo-se no polo passivo a pessoa de MARCIA BENTO DE CASTRO (CPF *39.***.*09-00).
Cite-se e intime-se a corré no endereço indicado na petição retro.
Fica mantida a audiência de conciliação designada.
Intime-se a autora para ciência.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:43
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2024 00:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706948-54.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABADIA ROSA DE MELO REU: LUCELIA FERREIRA PAULINO D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça e com pedido de concessão de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
A demandante afirma que a parte requerida teria informado que o veículo envolvido no acidente objeto da presente ação pertence a seu genitor.
Assim, requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinada a expedição de ofício ao Detran/DF para fornecer o nome, a qualificação e o endereço do titular do veículo conduzido pela requerida e, com as informações, seja concedido prazo para a requerente promover emenda à inicial e incluir no polo passivo o proprietário do automóvel de placa JIY-1813.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, há verossimilhança do alegado, razão pela qual o pedido de tutela de urgência satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Por outro lado, as informações em questão podem ser obtidas de forma mais célere por meio de consulta ao sistema RENAJUD.
Ademais, considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Diante do que foi exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR a realização de consulta pela Secretaria deste Juízo ao sistema RENAJUD, a fim de se obterem os dados (nome, CPF e endereço) do proprietário do veículo Fiat/Uno, placa JIY-1813.
Não obstante, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que DEFIRO o processamento da presente ação pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Após a realização da consulta ao sistema RENAJUD, intime-se a parte autora para que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, EMENDA À INICIAL, a fim de incluir no polo passivo o proprietário do automóvel envolvido no acidente objeto da presente ação.
Em seguida, anote-se nova conclusão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/09/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de ABADIA ROSA DE MELO - CPF: *70.***.*31-20 (AUTOR)
-
08/09/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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